Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica,
aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material, referido no § 2.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 44724, respectivamente de 25 de Julho de 1958 e 24 de Novembro de 1962, exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1969 e inscritas:No artigo 187.º, com excepção das alíneas 2 do n.º 1) e 5 do n.º 2);
Nas alíneas 2 do n.º 1), 1 do n.º 2), 1, 2, 3 e 5 do n.º 3) e 1, 2, 3 e 4 do n.º 4) do artigo 188.º 2.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas, referido no § 2.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 44724, respectivamente de 25 de Julho de 1958 e 24 de Novembro de 1962, exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1969 e inscritas:
No artigo 186.º;
Nas alíneas 2 do n.º 1) e 5 do n.º 2) do artigo 187.º;Nas alíneas 1 do n.º 1), 2 do n.º 2) e 4 do n.º 3) do artigo 188.º;
No n.º 1) do artigo 192.º
3.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, referido no § 2.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 44724, respectivamente de 25 de Julho de 1958 e 24 de Novembro de 1962, exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1969 einscritas:
Nas alíneas 1, 2 e 3 do n.º 3) do artigo 185.º;
Na alínea 5 do n.º 4) do artigo 188.º;
Nos n.os 1), 2), 3) e 4) do artigo 189.º;
Nos n.os 1) e 2) do artigo 190.º;
Nos n.os 1), 2) e 3) do artigo 191.º;
Nos n.os 1), 2) e 3) e alíneas 1, 2, 3 e 4 do n.º 4) do artigo 193.º;
Nos n.os 1) e 2) do artigo 194.º
4.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, o conselho administrativo do Estado-Maior da Força Aérea, os conselhos administrativos dos comandos das regiões e zonas aéreas e os conselhos administrativos das unidades referidas nos §§ 1.º, 3.º e 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 44724, respectivamente de 25 de Julho de 1958 e 24 de Novembro de 1962, exercem a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Geraisda Nação para 1969 e inscritas:
Nos artigos 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 183.º e 184.º;Nos n.os 1) e 2) e nas alíneas 4 do n.º 3) e 1 e 2 do n.º 4) do artigo 185.º 5.º Quanto às verbas mencionadas em 4.º, não poderão os referidos conselhos administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no Estado-Maior, direcções de serviços, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação, auxílio para fardamento, artigos de pequenos equipamentos e sabão.
Presidência do Conselho, 30 de Janeiro de 1969. - O Secretário de Estado da Agricultura,
Fernando Alberto de Oliveira.