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Portaria 23873, de 27 de Janeiro

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Sumário

Substituem, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 33834.

Texto do documento

Portaria 23873

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, o seguinte:

A tabela a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, é substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1969, pela que seguidamente se publica:

Ajudas de custo a abonar ao pessoal da Policia de Segurança Pública

(ver documento original)

Nos casos em que seja fornecido alojamento, mas não seja fornecida alimentação, as ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 25 por cento.

Nos casos em que seja fornecida alimentação, mas não seja fornecido alojamento, as ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 75 por cento.

Nos casos em que seja fornecido alojamento e alimentação, as ajudas de custo a abonar

sofrem uma redução de 80 por cento.

Nas diligências em que pelo Estado seja fornecido o material que permita a constituição de messe para a confecção de alimentação ou em que ela já exista montada, as ajudas de custo sofrerão uma redução de 50 por cento, mesmo que as não utilizem.

Ministérios do Interior e das Finanças, 27 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias

Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/27/plain-250101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-08-04 - Decreto-Lei 33834 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Insere várias disposições relativas a abono diário de ajuda de custo, conforme tabela anexa, aos servidores do estado quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público. Mantem, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-10 - Portaria 325/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Aprova a nova tabela de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Polícia de Segurança Pública a partir de 1 de Março de 1973.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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