Portaria 23873, de 27 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministérios do Interior e das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 22/1969, Série I de 1969-01-27.
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Data:
1969-01-27
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Substituem, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 33834.
Portaria 23873
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Finanças,
nos termos do artigo 1.º do
Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, o seguinte:
A tabela a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, é
substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1969, pela que seguidamente se publica:
Ajudas de custo a abonar ao pessoal da Policia de Segurança Pública
(ver documento original)
Nos casos em que seja fornecido alojamento, mas não seja fornecida alimentação, as
ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 25 por cento.
Nos casos em que seja fornecida alimentação, mas não seja fornecido alojamento, as
ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 75 por cento.
Nos casos em que seja fornecido alojamento e alimentação, as ajudas de custo a abonar
sofrem uma redução de 80 por cento.
Nas diligências em que pelo Estado seja fornecido o material que permita a constituição de
messe para a confecção de alimentação ou em que ela já exista montada, as ajudas de
custo sofrerão uma redução de 50 por cento, mesmo que as não utilizem.
Ministérios do Interior e das Finanças, 27 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Interior,
António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias
Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/27/plain-250101.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250101.dre.pdf .
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