A esta modificação se destina a presente portaria, que substitui e revoga integralmente, com a ressalva da sua parte final relativamente ao serviço de julgamentos já designado, a portaria até agora vigente, ou seja a de 18 de Janeiro de 1961 (n.º 18224), evitando-se, assim, a vigência de duas portarias.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:
1.º Que nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém e Setúbal o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho seja, em relação a cada vara, o juiz da outra vara do mesmo tribunal.
2.º Que nos distritos de Lisboa e Porto o 1.º e 2.º vogais do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juizes a seguir designados:
Lisboa:
1.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 2.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 3.ª vara.
2.ª vara:
1.º vogal e juiz da 3.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 4.ª vara.
3.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 4.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 5.ª vara.
4.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 5.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 6.ª vara.
5.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 6.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 7.ª vara.
6.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 7.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 8.ª vara.
7.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 8.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 1.ª vara.
8.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 1.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 2.ª vara.
Porto:
1.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 2.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 3.ª vara.
2.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 3.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 4.ª vara.
3.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 4.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 6.ª vara.
4.ª vara:
1.º vogal - o juiz da 5.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 6.ª vara.
5.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 1.ª vara;
2.º vogal - o juiz da 2.ª vara.
3.ª Que nos restantes distritos do continente o 1.º vogal do tribunal colectivo seja o juiz a seguir designado, em relação a cada um deles:
Beja - o juiz do Tribunal do Trabalho de Faro.
Braga:
1.ª vara - o juiz da 2.ª vara, no 1.º quadrimestre; o juiz da 3.ª vara, no 2.º quadrimestre, e o juiz de Viana do Castelo, no 3.º quadrimestre;
2.ª vara - o juiz da 3.ª vara, no 1.º quadrimesdrimestre; o juiz da 1.ª vara, no 2.º quadrimestre, e o juiz da 1.ª vara, no 3.º quadrimestre;
3.ª vara - o juiz de Viana do Castelo, no 1.º quadrimestre; o juiz da 1.ª vara, no 2.ª quadrimestre, e o juiz da 2.ª vara, no 3.ª quadrimestre.
Bragança - o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real.
Covilhã - o juiz do Tribunal do Trabalho da Guarda.
Évora - o juiz do Tribunal do Trabalho de Portalegre, no 1.º semestre, e o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, no 2.º semestre.
Faro - o juiz do Tribunal do Trabalho de Beja.
Guarda - no 1.ª semestre, o juiz do Tribunal do Trabalho da Covilhã e, no 2.º semestre, o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Coimbra.
Portalegre - o juiz do Tribunal do Trabalho de Évora.
Viana do Castelo - os juizes da 1.ª, 2.ª e 3.ª varas do Tribunal do Trabalho de Braga, no 1.º, 2.º e 3.º quadrimestres, respectivamente.
Vila Real - o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança.
Viseu - os juízos da 1.ª e 2.ª varas do Tribunal do trabalho de Aveiro, no 1.º e 2.º semestres, respectivamente.
A presente portaria entra imediatamente em execução, sem prejuízo, porém, dos julgamentos já designados e para os quais se manterão as datas fixadas.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 26 de Outubro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.