Portaria 23665, de 21 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 248/1968, Série I de 1968-10-21.
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Data:
1968-10-21
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Permite, até 31 de Dezembro de 1969, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quimicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Portaria 23665
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir até 31 de Dezembro de 1969 a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
2.º Restituir na exportação dos adubos os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.
3.º Que os adubos a exportar ao abrigo do n.º 2.º fiquem sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro pela aplicação da fórmula seguinte:
X = (a x 17)/14 X representa o teor em amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos.
a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.
Ministério das Finanças, 21 de Outubro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/21/plain-250028.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250028.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1969-10-03 -
Portaria
24330 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite, até 31 de Dezembro de 1969, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados à exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais - Revoga a Portaria n.º 23665.
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