Atendendo a que os encargos que a província já suporta com a defesa da sua integridade territorial não lhe permitem o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles empréstimos, nos termos previstos nos diplomas que os autorizaram;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizada a suspensão da cobrança de juros relativos aos empréstimos concedidos à província da Guiné, nos termos dos Decretos-Leis n.os 43519 e 46683, de, respectivamente, 28 de Fevereiro de 1961 e 3 de Dezembro de 1965.
Art. 2.º É ampliado para trinta anos o prazo da amortização dos empréstimos referidos no
artigo anterior.
Art. 3.º É igualmente autorizada a concessão de uma moratória, por cinco anos, para pagamento das anuidades do empréstimo concedido ao abrigo do Decreto-Lei 43519,de 28 de Fevereiro de 1961.
Art. 4.º A cobrança de juros destes empréstimos ficará suspensa enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província, ficando, no entanto, esta obrigada a apresentar, anualmente, à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio do Ministério do Ultramar, um estudo da sua situação financeira, em particular sobre o comportamento das receitas orçamentais arrecadadas localmente.§ único. Será fixada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, a data a partir da qual se tornará efectiva a exigibilidade da cobrança de juros.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.