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Decreto-lei 48845, de 21 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a suspensão da cobrança de juros relativos aos empréstimos concedidos à província da Guiné, nos termos dos Decretos-Leis n.os 43519 de 28 de Fevereiro de 1961 e 46683 de 3 de Dezembro de 1965, e amplia para trinta anos o prazo da sua amortização. Autoriza, igualmente, a concessão de uma moratória, por cinco anos, para pagamento das anuidades do empréstimo concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43519 de 28 de Fevereiro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 48845

Para execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento e no Plano Intercalar de Fomento, foi, pelos Decretos-Leis n.os 43519 e 46683, de, respectivamente, 28 de Fevereiro de 1961 e 3 de Dezembro de 1965, autorizada a concessão à província da Guiné, por, conta das disponibilidades do Tesouro, de empréstimos destinados àqueles empreendimentos, a utilizar em fracções, de harmonia com os programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Atendendo a que os encargos que a província já suporta com a defesa da sua integridade territorial não lhe permitem o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles empréstimos, nos termos previstos nos diplomas que os autorizaram;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a suspensão da cobrança de juros relativos aos empréstimos concedidos à província da Guiné, nos termos dos Decretos-Leis n.os 43519 e 46683, de, respectivamente, 28 de Fevereiro de 1961 e 3 de Dezembro de 1965.

Art. 2.º É ampliado para trinta anos o prazo da amortização dos empréstimos referidos no

artigo anterior.

Art. 3.º É igualmente autorizada a concessão de uma moratória, por cinco anos, para pagamento das anuidades do empréstimo concedido ao abrigo do Decreto-Lei 43519,

de 28 de Fevereiro de 1961.

Art. 4.º A cobrança de juros destes empréstimos ficará suspensa enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província, ficando, no entanto, esta obrigada a apresentar, anualmente, à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio do Ministério do Ultramar, um estudo da sua situação financeira, em particular sobre o comportamento das receitas orçamentais arrecadadas localmente.

§ único. Será fixada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, a data a partir da qual se tornará efectiva a exigibilidade da cobrança de juros.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/21/plain-250016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-28 - Decreto-Lei 43519 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a, por força das disponibilidades do Tesouro, conceder empréstimos às províncias ultramarinas da Guiné e de S. Tomé e Príncipe destinados à execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 220/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Prorroga por mais dois anos a moratória a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48845 de 21 de Janeiro de 1969, para pagamento de determinados empréstimos facultados à província da Guiné.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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