Considerando que esse recrutamento, por múltiplas causas verificadas tanto entre nós como na generalidade dos outros países, depara com sérias dificuldades;
Considerando que tais dificuldades se acentuam de modo muito especial em relação às regências que exigem como habilitação académica a licenciatura em Filologia Românica;
Considerando que importa estimular a frequência da mesma licenciatura, em cujo quadro se situam os estudos da língua portuguesa, instrumento admirável de entendimento e de comunicação e poderoso factor de unidade nacional;
Considerando que nas Faculdades de Letras de Coimbra e de Lisboa aquela frequência, ao contrário do que sucede em relação a outras licenciaturas ali professadas, se mantém dentro de limites assaz modestos;
Considerando que a criação da Faculdade de Letras do Porto contribuiu para agravar uma situação que legitima as mais fortes apreensões, pois, segundo está apurado, não raros estudantes de humanidades que desejariam seguir a licenciatura em Filologia Românica sacrificam essa aspiração à conveniência de não se deslocarem do Porto em cuja Faculdade de Letras aquela licenciatura não existe;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Passa a ser professada na Faculdade de Letras da Universidade do Porto a licenciatura em Filologia Românica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.