Portaria 96/91
de 1 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3530.1.0 - Petróleo iluminante, petróleo carburante, fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, gasolina normal e gasolina super sem chumbo.
2.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.