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Despacho 2072/2016, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cessação da comissão de serviço do licenciado José Alberto Moreira Duarte no cargo de Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Texto do documento

Despacho 2072/2016

1 - Por despacho do Inspetor-Geral da Educação e Ciência (IGEC), datado de 23 de outubro de 2014, foi instaurado um processo de inquérito à atuação da direção da Escola Artística Soares dos Reis no Porto.

O relatório final do processo de inquérito (Processo 10.06/00160/SC/14, em 4 volumes e 700 folhas) dá conta de lesão de interesses patrimoniais do Estado, por extravio de mais de 150 mil euros e de ter havido grave negligência na prática dos atos de gestão por parte dos membros responsáveis daquela escola.

Face à gravidade dos factos apurados, por despacho do IGEC, de 23 de julho de 2015, foram instaurados processos disciplinares ao Presidente do Conselho de Administração (e também diretor), ao Vice-Presidente do Conselho de Administração e ao responsável financeiro da Escola Artística Soares dos Reis.

Por se verificar a existência de fortes indícios da prática de crime de peculato foi também enviada uma cópia do relatório da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ao Magistrado do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) do Porto.

Compulsado o teor do relatório pelo membro de Governo competente - o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar do XIX Governo Constitucional - e considerando ter havido manifesta degradação ao nível da gestão e administração da Escola Artística Soares dos Reis e existência de prejuízos elevados para os interesses patrimoniais do Estado, bem como fortes indícios da prática de crime de peculato, determinou-se, em 19 de agosto de 2015, a dissolução imediata da então direção da Escola Artística Soares dos Reis.

No mesmo despacho, aquele membro do Governo determinou que a dissolução da direção deveria ter efeitos a partir do ano letivo 2015/2016 e que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares deveria proceder de imediato à indicação dos membros da comissão administrativa para substituir a anterior direção da Escola.

Neste contexto, o despacho referido supra teve ínsita uma ordem de notificação imediata daquela decisão aos titulares da direção dissolvida para evitar que a mesma interviesse no ano letivo próximo, cujo início teria lugar logo em setembro e também uma ordem de nomear a necessária comissão administrativa.

Contudo, o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) não cumpriu nenhuma das duas ordens.

Na verdade, o ato de dissolução da direção da Escola Soares dos Reis só foi notificado aos destinatários em 25 de novembro de 2015, isto é, três meses depois do ato de dissolução ter sido praticado (o que permitiu que a direção iniciasse o ano letivo, apesar de a respetiva dissolução ter tido por objetivo exatamente impedir que tal acontecesse), e a indicação dos membros da comissão administrativa para substituir a anterior direção da Escola só ocorreu em 27 de novembro, quase três meses após o início do ano letivo, por despacho da Subdiretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Infere-se da exposição antecedente que o diferimento da notificação e da indicação da comissão administrativa retirou efeito útil à decisão tomada pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar do XIX Governo Constitucional e constituiu uma desobediência direta por parte do DGEstE a uma ordem emanada, por escrito, de um superior hierárquico.

2 - Os procedimentos concursais para a seleção e recrutamento dos Delegados Regionais de Educação do Centro, Alentejo e Algarve, abertos por despacho de 15 dezembro de 2014 do DGEstE, foram objeto de três recursos hierárquicos e de uma queixa na Provedoria de Justiça pela existência de ilegalidades.

Os pareceres da Provedoria de Justiça e da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência que analisaram os recursos e a queixa concluíram que os procedimentos comportam diversos vícios invalidantes, quer por violação da Constituição da República Portuguesa (princípios de igualdade, imparcialidade e transparência decorrentes do n.º 2 do artigo 266.º), quer do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (artigos 6.º, 9.º e 17.º).

Adicionalmente, verifica-se ainda a violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo.

Sucedeu que, em face das ilegalidades dos procedimentos concursais dos Delegados Regionais de Educação do Centro, Alentejo e Algarve, por despacho de 19 de novembro de 2015, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar do XX Governo Constitucional procedeu à anulação dos referidos procedimentos concursais.

Na sequência de diversas notícias publicadas nos órgãos de comunicação social, já no âmbito da vigência do XXI Governo Constitucional, em 2 de dezembro de 2015, foram solicitados esclarecimentos urgentes ao DGEstE relativamente à situação atual do procedimento administrativo, designadamente os termos em que se deu cumprimento ao despacho de anulação dos procedimentos concursais e também da situação dos dirigentes nomeados em substituição dos delegados regionais cujas nomeações tinham sido consequentemente anuladas.

Face à indisponibilidade do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares para remeter a informação solicitada, veio a Subdiretora-Geral informar que os delegados regionais tinham sido legalmente nomeados e que não existia nenhum despacho a fazer cessar as suas comissões de serviço.

Do ora exposto, resulta uma informação prestada superiormente manifestamente insuficiente e contraditória com o facto de ser público que o Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar do XX Governo Constitucional tinha anulado os procedimentos concursais para a seleção e recrutamento dos Delegados Regionais de Educação do Centro, Alentejo e Algarve.

3 - Quando o XXI Governo Constitucional tomou posse, veio ao seu conhecimento a existência de um despacho assinado pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar do XX Governo Constitucional, exarado na Informação Proposta n.º 10405/2015 da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que propunha a autorização da contratação de 104 técnicos de intervenção local para grupos-turma PIEF dos agrupamentos de escolas constantes no seu anexo, que não teria sido cumprido pelo DGEstE.

Os referidos membros do Governo, face à proposta de autorização de contratação dos referidos técnicos, exararam despacho de «concordo» em 17.11.2015 e 23.11.2015, respetivamente, com o sentido, óbvio, de autorização da contratação.

No entanto, à referida determinação por parte dos membros do Governo, não deu o DGEstE a competente execução, alegadamente por os despachos não conterem, de forma expressa, a expressão «autorizo», o que só veio a concretizar-se um mês depois quando confrontado com a situação pelo XXI Governo Constitucional.

Tal como resulta da primeira situação relatada, também aqui a atitude do DGEstE resultou numa desobediência direta a um comando dos seus superiores hierárquicos.

4 - Tomou igualmente o XXI Governo Constitucional conhecimento aquando da sua posse da falta de financiamento do ensino artístico, na forma da falta da transferência de verbas para as instituições, na sequência dos concursos realizados para aquele financiamento.

Solicitado para informar sobre as razões da ausência do financiamento, o DGEstE respondeu, em 7 de dezembro de 2015, que a questão tinha a ver com processos devolvidos pelo Tribunal de Contas em virtude da sua irregular instrução.

A resposta apresentada mostra-se insuficiente e inconclusiva, face à pertinência do assunto. Impunha-se uma resposta cabal, carreada por documentos administrativos que estavam na posse da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Por outro lado, verifica-se também a demonstrada incapacidade de assegurar que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procedesse à correta instrução dos processos a remeter ao Tribunal de Contas, de acordo com os requisitos legais, agravada pelo facto de já no ano anterior ter havido um processo idêntico.

5 - O Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado rege-se por princípios gerais de ética e, em conformidade com o artigo 4.º desse estatuto, os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos trabalhadores em funções públicas e da sociedade na Administração Pública.

Conforme facilmente se intui, as situações apresentadas denotam grave violação dos deveres pelo Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nomeadamente a diligência na condução da atividade administrativa, bem como atuação ilegal por violação dos princípios constitucionais e gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Daí que, neste particular, a atuação do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares perante a decisão do processo de inquérito instaurado na Escola Artística Soares dos Reis e no caso do despacho assinado pelos membros do Governo autorizando a contratação dos técnicos de intervenção local, demonstra grave incumprimento de decisões superiores e lesa o interesse público.

A que acresce a gravidade da notificação tardia - três meses após a decisão de demissão e depois do início do ano letivo - e a incorreta instrução dos processos a remeter ao Tribunal de Contas, o que revela que o titular do cargo de Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, licenciado José Alberto Moreira Duarte, não demonstra capacidade adequada para garantir a observação de orientações fixadas.

Quanto à prestação de informação sobre os procedimentos concursais para a seleção e recrutamento dos Delegados Regionais de Educação do Centro, Alentejo e Algarve, bem como sobre o financiamento do ensino artístico, verifica-se que não foram cumpridos os deveres de informação inerentes à função de dirigente superior de 1.º grau.

Tal atuação enquadra-se na falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo, com prejuízos para a escola, os alunos e o sistema educativo.

Considerando ainda que não se deu cabal cumprimento ao despacho de anulação do procedimento concursal, com o afastamento dos Delegados Regionais de Educação do Centro, Alentejo e Algarve, que tinham sido nomeados, mas cujo procedimento concursal fora anulado, manteve-se, portanto, uma situação de ilegalidade.

Destarte, trata-se de uma situação recorrente sendo razoável de prever que o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares continue a persistir nos mesmos comportamentos ilegais por omissão, consubstanciando uma insuperável quebra de confiança.

6 - Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

Pela entrada n.º 675, de 26/01/2016, foi o gabinete do Ministro da Educação notificado da resposta escrita em sede de audiência prévia, remetida pelo Requerente.

Após a sua análise e atendendo ao respetivo teor, considerou-se que a mesma não acrescenta factos novos nem quaisquer argumentos, de facto ou de Direito, suscetíveis de alterar a ponderação anteriormente efetuada.

Efetivamente verificou-se que as alegações oferecidas ou não correspondem à verdade ou traduzem um conjunto de interpretações subjetivas do Requerente, assentes no seu próprio entendimento, sendo ainda apresentadas justificações que, longe de afastarem os fundamentos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, permitem reforçar a convicção da verificação dos mesmos.

Por estas razões e face à prova documental apresentada, aos demais documentos que constituem o processo (e que estiveram sempre disponíveis para consulta) e aos factos alegados, entende-se ainda não se justificar a realização de diligências complementares de instrução para a tomada de decisão final, pelo que se indefere o correspondente pedido.

Nestes termos, no uso das competências delegadas pelo Despacho 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - A cessação da comissão de serviço do licenciado José Alberto Moreira Duarte no cargo de Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com fundamento nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua notificação.

3 - Notifique-se.

27 de janeiro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

209314282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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