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Aviso 1571/2016, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 1571/2016

Estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo n.º 134, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de vinte de outubro de dois mil e quinze aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas e determinou o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da RENOVA, cuja elaboração foi deliberada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária pública, em vinte e um de julho de dois mil e quinze, e publicitada através do aviso 11818/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202 de 15 de outubro.

Para constar e para devida eficácia, se publica o presente nos termos do n.º 6 do artigo n.º 138 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

23 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Deliberação da Assembleia Municipal

Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Torres Novas de vinte de outubro de dois mil e quinze

Apreciação e votação da proposta da Câmara Municipal, de estabelecimento de Medidas Preventivas para a área da Fábrica 2 da RENOVA, na área de incidência da Suspensão Parcial do PDM de Torres Novas.

Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e quinze, reuniu extraordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, na Sala das Sessões dos Paços do Concelho, tendo a mesma aprovado a proposta da Câmara Municipal datada de 13.10.2015, de estabelecimento de Medidas Preventivas para a área da Fábrica 2 da RENOVA, na área de incidência da Suspensão Parcial do PDM de Torres Novas.

Esta deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.

20 de outubro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Paulo Trincão Marques. - O 1.º Secretário, Fernando Jorge Henriques Bonina Zuzarte Reis. - O 2.º Secretário, Rita Alexandra Duarte Santos Gomes Morte.

Medidas Preventivas

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, adiante abreviadamente designado por PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.

A suspensão parcial do PDM de Torres Novas e a definição das respetivas medidas preventivas visam a viabilização do licenciamento de edifícios a integrar no estabelecimento industrial da Fábrica 2 da RENOVA - Fábrica de Papel do Almonda, S. A., sito na freguesia de Zibreira, concelho de Torres Novas. Esta ampliação é justificada pela necessidade de investimento conducente ao aumento da capacidade de produção da empresa, que se constitui como o maior empregador do município de Torres Novas e que exporta atualmente cerca de 50 % da sua produção, levando além-fronteiras uma imagem de qualidade da indústria portuguesa.

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - A área abrangida pelas presentes medidas preventivas é de 23, hectares, identificada na planta anexa. Têm estas medidas preventivas como objetivo assegurar a viabilização das operações urbanísticas associadas à exploração e ampliação do estabelecimento industrial conhecido como Fábrica 2 da RENOVA.

2 - As medidas preventivas são estabelecidas por forma a impedir a realização de ações que alterem as condições existentes no local e que possam assim onerar, condicionar ou comprometer as intervenções que se pretendem realizar, bem como salvaguardar a sua compatibilização com um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito material

Na área objeto destas medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com o objetivo de ampliação do estabelecimento industrial em apreço, nomeadamente, operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e trabalhos de remodelação de terrenos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor que as suporta, procedimento determinado por deliberação tomada em Reunião de Câmara de 21 de julho de 2015 e publicitada através do Aviso n.º .../2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ..., ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34627 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Fundamentação_das_MP_34627_1.jpg

609308078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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