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Portaria 374/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Angueira (processo n.º 4703-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Angueira a zona de caça associativa de Angueira, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Angueira, Avelanoso e Vale de Frades, município de Vimioso (processo n.º 5176-AFN).

Texto do documento

Portaria 374/2009

de 8 de Abril

Pela Portaria 1348/2007, de 12 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Angueira (processo 4703-AFN), situada no município de Vimioso, com a área de 2188 ha e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Angueira.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos.

Assim:

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com fundamento na alínea a) do artigo 22.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Vimioso no que respeita à concessão da zona de caça associativa:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Angueira (processo 4703-AFN).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores de Angueira, com o número de identificação fiscal 503275972 e sede na Rua do Dr. João das Regras, 284/410, 4200-291 Porto, a zona de caça associativa de Angueira (processo 5176-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Angueira, Avelanoso e Vale de Frades, município de Vimioso, com a área de 2162 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Abril de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/08/plain-249686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Portaria 1348/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça associativa de Angueira (processo n.º 1333-DGRF) e cria a zona de caça municipal de Angueira, pelo período de seis anos, transferindo a sua gestão para a Associação de Caçadores de Angueira, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Angueira e Avelanoso, município de Vimioso (processo n.º 4703-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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