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Portaria 1348/2007, de 12 de Outubro

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Sumário

Extingue a zona de caça associativa de Angueira (processo n.º 1333-DGRF) e cria a zona de caça municipal de Angueira, pelo período de seis anos, transferindo a sua gestão para a Associação de Caçadores de Angueira, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Angueira e Avelanoso, município de Vimioso (processo n.º 4703-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1348/2007

de 12 de Outubro

Pela Portaria 667-N/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 94/2003, de 23 de Janeiro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Angueira a zona de caça associativa de Angueira (processo 1333-DGRF), situada no município de Vimioso, válida até 14 de Julho de 2005.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida pela mesma Associação a transferência de gestão para uma zona de caça municipal;

Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos, e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º:

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, na alínea d) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vimioso:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa de Angueira (processo 1333-DGRF).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Angueira (processo 4703-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Angueira, com o número de identificação fiscal 503275972 e sede na Rua de João das Regras, 284-410, 4000-291 Porto.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Angueira e Avelanoso, município de Vimioso, com a área de 2188 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

8.º É revogada a Portaria 667-N/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 94/2003, de 23 de Janeiro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 28 de Setembro de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/12/plain-220540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-N/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mangueira, município de Vimioso (processo n.º 1333 do Instituto Florestal).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-08 - Portaria 374/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça municipal de Angueira (processo n.º 4703-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Angueira a zona de caça associativa de Angueira, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Angueira, Avelanoso e Vale de Frades, município de Vimioso (processo n.º 5176-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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