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Despacho 9618/2007, de 7 de Abril

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Sumário

Determima que condições gerais das apólices do seguro a aplicar no âmbito da «Facilidade OCDE II» são as praticadas por cada seguradora subscritora, desde que as mesmas respeitem os termos e condições de cobertura previstos no protocolo celebrado com o Estado.

Texto do documento

Despacho 9618/2009

Considerando que o Estado Português tem vindo a adoptar medidas dirigidas a empresas portuguesas, destinadas a minimizar os efeitos da crise financeira e económica no domínio do seguro de créditos à exportação;

Considerando que, entre as medidas tomadas, o Governo criou já mecanismos de apoio, através do seguro de crédito, com o objectivo de dinamizar a actividade económica e as exportações, permitindo às empresas nacionais beneficiar de uma cobertura adicional de risco de crédito em operações dentro e fora da OCDE;

Considerando a necessidade de reforçar esses mecanismos para garantir operações de exportação de curto prazo para países da OCDE, foi criada a «Facilidade de curto prazo dentro da OCDE», designada por «OCDE II», operacionalizada através de protocolos celebrados com seguradoras a actuarem no mercado nacional, de acordo com a respectiva quota de mercado;

Considerando que esta «Facilidade», destinada a operações de risco acrescido e cuja cobertura será partilhada entre o Estado e o próprio exportador, visa atingir, no final de 2009, montante total de mil milhões de euros;

Considerando como particularidades o carácter transitório e a excepcionalidade da presente «Facilidade», em termos de política de concessão de garantias à exportação por parte do Estado;

Considerando que foi já celebrado o protocolo relativo à «Facilidade OCDE II» com a COSEC no passado dia 6 de Março e que o Estado se encontra disponível para celebrar com as restantes seguradoras um instrumento semelhante;

Considerando que importa que as empresas portuguesas beneficiadas possam dispor desta «Facilidade» em tempo útil:

Assim, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto 31/2007, de 14 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - As condições gerais das apólices do seguro a aplicar no âmbito da «Facilidade OCDE II» são as praticadas por cada seguradora subscritora, desde que as mesmas respeitem os termos e condições de cobertura previstos no protocolo celebrado com o Estado.

2 - O prémio de seguro é de 2,5 (por mil), ao ano, calculado sobre o valor dos limites de crédito seguro.

18 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/07/plain-249625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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