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Decreto-lei 299/70, de 27 de Junho

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Sumário

Determina que o Ministro das Obras Públicas possa autorizar que os edifícios previstos de acordo com o Plano de Construções para o Ensino Primário, aprovado pela Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, sejam substituídos por pavilhões pré-fabricados e recuperáveis, sempre que tal se justifique pela urgência de satisfazer necessidades do ensino ou pela instabilidade da população escolar a servir.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/70
No relatório da proposta em que se converteu a Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, ficou sublinhado que o ritmo de realização do Plano de Construções para o Ensino Primário dependeria em primeiro lugar do êxito dos esforços no sentido do aperfeiçoamento das soluções construtivas, visando especialmente a rapidez e a economia da construção, sem prejuízo embora dos requisitos pedagógicos essenciais das instalações e do bom aspecto e satisfatória integração no ambiente local dos novos edifícios.

A dispersão das escolas a construir - muitas vezes em locais de difícil acesso -, o pequeno volume de cada obra, a modéstia dos recursos locais em mão-de-obra especializada e em materiais de construção foram então assinalados como obstáculos que poriam à prova o engenho e a aplicação dos técnicos dos serviços responsáveis pela execução do Plano, que naturalmente passariam a recorrer a uma maior simplificação dos projectos e à intensificação do emprego da pré-fabricação.

Está fora de dúvida que os técnicos de construção escolares deram resposta adequada, porque isso é patente no elevado número de escolas e cantinas desde essa altura erguidos no continente e ilhas adjacentes, vencendo mesmo dificuldades não antevistas em 1960 ou 1961.

Todavia, nos meios de mais difícil acesso há ainda insuficiência de construções escolares, dado que pelos métodos normais não tem sido possível conseguir a execução dos edifícios necessários. Os concursos para a adjudicação das empreitadas vão ficando desertos e às câmaras municipais, na generalidade dos casos, também não resta a possibilidade de efectuarem as obras por administração directa.

Por outro lado, a mais actualizada estatística escolar nem sempre pode ser eficazmente utilizada perante a morosidade na adjudicação das obras e na sua própria realização e em face de pronunciadas alterações que em algumas zonas do País por vezes se verificam na população escolar. Em pequenos lugares em declínio de população não se justificará a realização de investimentos na construção definitiva de salas de aula, que, a prazo curto, poderão não ter utilização.

Segundo a Lei 2107, as construções escolares para o ensino primário devem obedecer a projectos-tipo ou, em determinados casos particulares, a projectos especiais a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, e tem de entender-se que em qualquer das hipóteses as obras a realizar só podem revestir carácter definitivo.

Pelo exposto, indispensável é adoptar solução adequada a uma e outra das situações, passando para tanto a utilizar construções pré-fabricadas e desmontáveis, de que é, aliás, possível seleccionar modelos económicos que obedeçam aos exigidos requisitos pedagógicos e que, embora o seu carácter provisório, satisfatòriamente se integrem no meio local.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar que os edifícios previstos de acordo com o Plano de Construções para o Ensino Primário, aprovado pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, sejam substituídos por pavilhões pré-fabricados e recuperáveis sempre que tal se justifique, pela urgência de satisfazer necessidades do ensino ou pela instabilidade da população escolar a servir.

2. São aplicáveis a esses pavilhões as disposições da Lei 2107 não alteradas pelo presente diploma.

Art. 2.º Compete ao Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral das Construções Escolares, promover o fornecimento e a montagem dos pavilhões a que se refere o artigo anterior, bem como a execução dos necessários trabalhos complementares.

Art. 3.º Para os efeitos do presente diploma, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 da base XI da Lei 2107 são reduzidos, respectivamente, a quarenta dias e a noventa dias.

Art. 4.º - 1. Cessando, nas localidades onde forem instalados os pavilhões, as circunstâncias que motivaram a sua construção, poderá o Ministro das Obras Públicas determinar que eles sejam afectos a idêntico fim noutros concelhos, mediante o pagamento à respectiva câmara municipal da correspondente indemnização.

2. O valor da indemnização será fixado por uma comissão constituída por um representante da Direcção-Geral das Construções Escolares, outro da câmara municipal onde o pavilhão se encontra e o terceiro da câmara municipal do concelho para onde ele é transferido.

3. A indemnização será liquidada à câmara municipal respectiva pela Direcção-Geral das Construções Escolares, por conta das dotações atribuídas à execução do Plano de Construções para o Ensino Primário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão.

Promulgado em 17 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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