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Portaria 475/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Autoriza a ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a desenvolver os procedimentos legais e adequados à aquisição de serviços de manutenção e de suporte técnico do Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT)

Texto do documento

Portaria 475/2009

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições relativas à matéria de contra-ordenações de trânsito, conforme estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a sua estrutura orgânica e fixou a respectiva missão e atribuições.

De acordo com o mesmo diploma legal e com a Portaria 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passaram a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução quer à decisão administrativa.

O Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT), em uso pela Polícia de Segurança Pública e pela Guarda Nacional Republicana, criado no âmbito do projecto «Polícia em Movimento», constitui uma plataforma tecnológica comum de suporte à actividade de fiscalização de trânsito e de gestão das contra-ordenações.

Com vista a assegurar, em condições tecnológicas modernas e eficazes, a recepção em formato electrónico, bem como o processamento e gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, estabelece o despacho conjunto, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Protecção Civil, n.º 19081/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, que compete à ANSR a titularidade, o desenvolvimento, coordenação, gestão e financiamento do SCOT, por forma a garantir que este inclua todas as funcionalidades para o efeito necessárias.

Para a concretização de tal desiderato, bem como para o aumento da eficiência de desempenho e optimização das actividades administrativas de suporte ao processo contra-ordenacional, torna-se absolutamente necessário garantir a sua estabilidade e operacionalidade, através da contratação de serviços de manutenção aplicacional e de suporte técnico, pelo período de três anos, nos termos do artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos ministros das finanças e da tutela.

Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a desenvolver os procedimentos legais e adequados à aquisição de serviços de manutenção aplicacional e de suporte técnico do Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT), pelo montante global de (euro) 2 180 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes do respectivo contrato não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:

2009 - (euro) 700 000;

2010 - (euro) 730 000;

2011 - (euro) 750 000.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/06/plain-249535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 77/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 340/2007 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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