De acordo com o mesmo diploma legal e com a Portaria 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passaram a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução quer à decisão administrativa.
O Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT), em uso pela Polícia de Segurança Pública e pela Guarda Nacional Republicana, criado no âmbito do projecto «Polícia em Movimento», constitui uma plataforma tecnológica comum de suporte à actividade de fiscalização de trânsito e de gestão das contra-ordenações.
Com vista a assegurar, em condições tecnológicas modernas e eficazes, a recepção em formato electrónico, bem como o processamento e gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, estabelece o despacho conjunto, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Protecção Civil, n.º 19081/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, que compete à ANSR a titularidade, o desenvolvimento, coordenação, gestão e financiamento do SCOT, por forma a garantir que este inclua todas as funcionalidades para o efeito necessárias.
Para a concretização de tal desiderato, bem como para o aumento da eficiência de desempenho e optimização das actividades administrativas de suporte ao processo contra-ordenacional, torna-se absolutamente necessário garantir a sua estabilidade e operacionalidade, através da contratação de serviços de manutenção aplicacional e de suporte técnico, pelo período de três anos, nos termos do artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos ministros das finanças e da tutela.
Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a desenvolver os procedimentos legais e adequados à aquisição de serviços de manutenção aplicacional e de suporte técnico do Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT), pelo montante global de (euro) 2 180 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do respectivo contrato não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:
2009 - (euro) 700 000;
2010 - (euro) 730 000;
2011 - (euro) 750 000.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.