Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de competências constante da deliberação do Conselho Diretivo do
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED, I. P.), aprovada na sessão de 18 de dezembro de 2015, e dos Estatutos do INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro:
1 - Subdelego na Diretora da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, Dr.ª Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, ou em quem a substitua, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Homologar o Plano de férias do INFARMED, I. P. e respetivas alterações;
b) Proceder à publicação no Diário da República dos atos a ela sujeitos nos termos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;
c) Proceder à negociação do posicionamento remuneratório após o termo de procedimento concursal;
d) Nomear os júris de avaliação do período experimental;
e) Praticar os atos respeitantes à consolidação das mobilidades internas;
f) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas;
g) Decidir a concessão do Estatuto de Trabalhador-Estudante;
h) Proceder à publicação no Diário da República dos atos a ela sujeitos nos termos do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
i) Decidir a cessação de vínculos laborais por iniciativa dos trabalhadores, nos termos do artigo 303.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho;
j) Decidir pedidos de alteração da modalidade de horário de trabalho praticado, após parecer do respetivo superior hierárquico, nos termos do Regulamento de Horário de Trabalho do INFARMED, I. P.;
k) Autorizar pedidos de dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;
m) Autorizar a adjudicação e realização de despesas até ao limite de 5.000 (euro), IVA não incluído, sem prejuízo do previsto na alínea v);
n) Autorizar a realização, independentemente do valor, das despesas de funcionamento relativas a rendas e alugueres, à utilização de estruturas rodoviárias e aos serviços públicos essenciais elencados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
o) Autorizar as deslocações em serviço e a realização da inerente despesa, destinadas à participação dos colaboradores nas ações de formação previstas no Plano Anual de Formação do INFARMED, I. P.;
p) Autorizar as deslocações em serviço e a realização da inerente despesa, destinadas à participação dos colaboradores nas reuniões e grupos de trabalho previstas no Plano de Representação Institucional, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada;
q) Autorizar as despesas inerentes às deslocações em serviço inspetivo;
r) Autorizar e aprovar a tramitação pré-contratual associada às ações de formação planeadas, independentemente do valor, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada no respetivo Plano de Formação;
s) Autorizar a participação em ações de formação não planeadas, desde que os custos totais inerentes não ultrapassem o limite previsto na alínea anterior;
t) Autorizar o pagamento aos peritos das Comissões Técnicas do INFARMED, I. P., no que respeita a honorários, senhas de presença, despesas de transporte e ajudas de custo;
u) Autorizar o pagamento aos peritos da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, no que respeita a honorários, senhas de presença, despesas de transporte e ajudas de custo;
v) Autorizar o pagamento das despesas do INFARMED, I. P.;
w) Autorizar as transferências entre contas bancárias do INFARMED, I. P.;
x) Autorizar a reconstituição do fundo de maneio do INFARMED, I. P., até ao limite anualmente definido para o efeito;
y) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível;
z) Autorizar as restituições a que respeita o artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e artigo 2.º da Portaria 377/2005, de 4 de abril, independentemente do valor, bem como o pagamento que tais restituições impliquem;
aa) Autorizar os Autos de abate.
2 - A presente subdelegação não prejudica o exercício pela dirigente referida das competências próprias, previstas no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 8.º.
3 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do Conselho Diretivo e do ora subdelegante no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, bem como das suas competências próprias.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de novembro de 2015, ficando deste modo ratificados todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
18 de dezembro de 2015.- O Presidente do Conselho Diretivo, Helder Mota Filipe.
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