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Alvará 9/2016, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Concessão de alvará à empresa Henrique Costa & Filhos, Lda.

Texto do documento

Alvará 9/2016

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa Henrique Costa & Filhos, Lda., com sede na Rua da Aboleira n.º 24, lugar de Souto de Cima, freguesia da Caranguejeira, concelho e distrito de Leiria, com o número de identificação de pessoa coletiva 504106880, pedindo licença para instalar um estabelecimento fabril e de armazenagem de produtos explosivos (oficina pirotécnica) no lugar do Souto do Meio, freguesia de Caranguejeira, concelho e distrito de Leiria, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Fabricos autorizados: artigos pirotécnicos da classe 1, afetos às divisões de risco 1.1, 1.3 e 1.4 (vide quadro 1 do anexo).

B) Matérias perigosas utilizadas no fabrico: alumínio em pó, aerosil, carvão vegetal em pó, clorato potássio, dextrina, enxofre, goma, inflamadores, nitrato potássio, perclorato potássio, pólvora negra, rastilhos, titânio, trissulfureto de antimónio (vide quadro 2 do anexo).

C) Energia a utilizar: energia elétrica (vide quadro 6 do anexo).

D) Construções:

a) Serviços gerais e administrativos/materiais inertes (vide quadro 4 do anexo);

b) Edifícios de fabrico destinados a diversas operações de produção, montagem e finalização (vide quadro 3 do anexo);

c) Edifícios de armazenagem destinados a acondicionarem, matérias perigosas, produtos explosivos semiacabados e produtos explosivos finais (vide quadro 3 do anexo);

d) Campo de ensaios (vide quadro 16 do anexo).

E) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR/RID (vide quadro 9 do anexo).

F) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): De acordo com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/02, de 17 de maio.

G) Maquinismos e aparelhagens (vide quadro 5 do anexo).

H) Proteção eletromagnética: efetuada através de para-raios (vide quadro 12 do anexo).

I) Proteção contra a eletricidade estática: foram tomadas medidas de proteção contra os perigos da eletricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, de acordo com a legislação vigente (vide quadro 13 do anexo).

J) Meios de proteção contra incêndios: os locais onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos dispõem dos meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação (vide quadro 14 do anexo).

K) Zona de segurança: a zona de segurança intrínseca a este estabelecimento fabril encontra-se demarcada na planta em anexo, coincidindo com o limite da propriedade onde este se encontra instalado. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação «Zona de segurança de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos» (vide quadro 7 do anexo).

L) Vedação: o estabelecimento encontra-se vedado pelos limites da propriedade, cumprindo o normativo vigente. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «Perigo de explosão», e junto da entrada, a inscrição «Proibida a entrada a pessoas estranhas ao serviço» (vide quadro 8 do anexo).

M) Sinalização dos edifícios: os edifícios possuem afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem. Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, e em local bem visível, existe uma inscrição, em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (vide quadro 11 do anexo).

N) Sistema de vigilância: o estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (vide quadro 10 do anexo).

O) Pessoal (vide quadro 17 do anexo).

P) Estrutura técnica responsável (vide quadro 18 do anexo):

Nuno Felipe Ferreira Costa.

Q) Cláusulas especiais: não é permitido o fabrico de pólvoras neste estabelecimento fabril, devendo estas serem adquiridas nos estabelecimentos legalizados para o efeito.

A descrição pormenorizada das características intrínsecas a esta oficina pirotécnica consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

Este alvará foi renovado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, e substitui para todos os efeitos o alvará 291, de 11-10-1952.

27 de janeiro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

(ver documento original)

209320227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2494187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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