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Decreto-lei 87/2009, de 3 de Abril

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Sumário

Procede à 25.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2009

de 3 de Abril

O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo i ao referido decreto-lei são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que são inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que procedem à inclusão de 22 substâncias activas (amidossulfurão, bifenox, clofentezina, clomazona, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, diurão, fenepropidina, fenoxaprope-P, fludioxonil, imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena, prossulfocarbe, quinoclamina e tritossulfurão) no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º Salienta-se que a referida Directiva n.º 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão, foi rectificada pela Decisão n.º 2008/791/CE, da Comissão, de 10 de Outubro, no que respeita a prazos, pelo que são acolhidas tais alterações.

Por outro lado foi, também, publicada a Decisão n.º 2008/782/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2007/5/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, no que respeita à inclusão da substância activa captana no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, a qual foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 61/2008, de 28 de Março, que aditou aquela substância activa, com o n.º 151, ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril. Neste sentido, procede-se em conformidade alterando aquela disposição.

Importa, deste modo, realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais 22 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, clomazona, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, diurão, fenepropidina, fenoxaprope-P, fludioxonil, imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena, prossulfocarbe, quinoclamina e tritossulfurão.

2 - O presente decreto-lei dá igualmente cumprimento ao disposto na:

a) Decisão n.º 2008/782/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2007/5/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, no que respeita à inclusão da substância activa captana já incluída na LPC e transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 61/2008, de 28 de Março;

b) Decisão n.º 2008/791/CE, da Comissão, de 10 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão, no que respeita a prazos.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril

No anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, e 244/2008, de 18 de Dezembro, é alterado o n.º 151 e são aditados os n.os 166 a 168, 175 a 192 e 198, nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de

colocação no mercado

A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clomazona, diurão, imazaquina, piclorame, piriproxifena e tritossulfurão fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas fludioxonil ou

prossulfocarbe

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fludioxonil ou prossulfocarbe são revistas até 30 de Abril de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a fludioxonil ou prossulfocarbe, deve realizar-se:

a) Até 31 de Outubro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil ou prossulfocarbe como única substância activa;

b) Até 31 de Outubro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil ou prossulfocarbe em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Outubro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 5.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clofentezina,

cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina,

fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina.

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina são revistas até 30 de Junho de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina, deve realizar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cloridazão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, nicossulfurão ou quinoclamina como única substância activa;

b) Até 31 de Dezembro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cloridazão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, nicossulfurão ou quinoclamina em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;

c) Até 31 de Dezembro de 2013, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, lenacil ou oxadiazão como única substância activa;

d) Até 31 de Dezembro de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, lenacil ou oxadiazão em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 6.º

Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias

activas

1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos:

a) A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a substância activa diurão;

b) A partir de 1 de Maio de 2009, para as substâncias activas clomazona, fludioxonil e prossulfocarbe;

c) A partir de 1 de Junho de 2009, para a substância activa tritossulfurão;

d) A partir de 1 de Julho de 2009, para as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena e quinoclamina.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)

Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em

produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/03/plain-249352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Decreto-Lei 61/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (22.ª alteração) o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/85/CE (EUR-Lex), de 23 de Outubro, 2007/5/CE (EUR-Lex), de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE (EUR-Lex), de 23 de Abril, 2007/31/CE (EUR-Lex), de 31 de Maio, 2007/50/CE (EUR-Lex), de 2 de Agosto, e 2007/52/CE (EUR-Lex), de 16 de Agosto, da Comissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 240/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera ( 26ª alteração) o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2008/107/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, 2008/113/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Dezembro, 2009/25/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, e 2009/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), bem como (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 37/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e altera (31ª alteração) o Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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