Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção de segurança social argentino-portuguesa, assinada em Lisboa em 21 de Maio de 1966, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
CONVENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL ARGENTINO-PORTUGUESA
O Presidente da República Portuguesa e o Presidente da República Argentina, inspirados pelo desejo de harmonizar as relações entre os dois países em matéria de segurança social, decidiram celebrar uma Convenção e para esse efeito nomearam como seus plenipotenciários:
O Presidente da República Portuguesa:
O Sr. Dr. Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Argentina:
O Sr. Enrique S. Rabinovitz Hantover, Subsecretario de Seguridad Social;
os quais, havendo trocado os seus respectivos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas seguintes disposições:
PARTE I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
A presente Convenção aplicar-se-á às legislações respeitantes:1. Em Portugal:
a) Ao regime geral sobre previdência social referente aos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;
b) Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Aos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes, e designadamente o regime relativo ao pessoal das empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes;
2. Na Argentina:
a) Às prestações de invalidez, velhice e morte do sistema de previdência social;
b) Às indemnizações e outras prestações em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais;
c) Ao seguro obrigatório de maternidade;
d) Aos serviços de medicina preventiva, curativa e de reabilitação que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional de Previsión Social, bem como às prestações e indemnizações que por tal motivo sejam concedidas.
ARTIGO 2.º
1. A presente Convenção aplicar-se-á igualmente a todas as leis e disposições que de futuro modifiquem ou completem as legislações enumeradas no artigo 1.º 2. Não será, porém, aplicável às leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, nem às leis e disposições pelas quais sejam criados novos ramos de segurança social, se um dos Estados contratantes notificar ao outro a sua oposição no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial das referidas leis ou disposições.
ARTIGO 3.º
As legislações enumeradas no artigo 1.º que vigorem, respectivamente, na Argentina e em Portugal serão aplicáveis aos nacionais portugueses na República Argentina e aos nacionais argentinos em Portugal, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais no Estado contratante em cujo território se acharem.
ARTIGO 4.º
São estabelecidas as seguintes excepções ao disposto no artigo 3.º:a) O nacional de um dos dois Estados contratantes enviado por uma empresa com sede em um dos mesmos Estados ao território do outro continuará sujeito à legislação do primeiro sempre que a ocupação no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se a ocupação se prolongar para além desse período, o interessado poderá continuar subordinado à legislação do Estado contratante em que a empresa tiver a sede, com o prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;
b) O pessoal navegante das empresas de transporte aéreo que tenham sede em um dos dois Estados contratantes e que trabalhe no território do outro Estado continuará sujeito à legislação do Estado em cujo território a empresa tiver a sede;
c) A tripulação de um navio que arvore bandeira de um dos Estados contratantes está sujeita à legislação do mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, reparação e vigilância, estará sujeita à legislação do Estado em cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio;
d) Os nacionais de qualquer dos dois Estados contratantes que participem de trabalhos em actividades resultantes da cooperação artística ou cultural entre pessoas ou empresas de um e de outro Estado ficam sujeitos à legislação do Estado em que se realize a referida actividade, ainda que a permanência do pessoal a que se refere esta alínea no mencionado território seja inferior a doze meses;
e) Aos membros das representações diplomáticas e consulares dos dois Estados contratantes, exceptuando os cônsules honorários, é aplicável a legislação do Estado a que pertencerem.
Os demais funcionários, empregados e assalariados ao serviço das mencionadas representações ou ao serviço pessoal de algum dos seus membros ficam igualmente sujeitos à legislalação do Estado a cujo serviço se encontrem sempre que, dentro dos três meses seguintes ao seu contrato, não optem pela aplicação da legislação do Estado contratante em cujo território prestam serviço. Se no momento de entrar em vigor a presente Convenção já existir a relação de trabalho, o prazo de três meses será contado a partir dessa data.
As autoridades competentes de ambos os Estados contratantes poderão resolver em cada caso particular a opção que pretendam exercer as pessoas a que se refere o parágrafo anterior desta alínea, além do prazo previsto no mesmo parágrafo;
f) As pessoas ao serviço de um dos Estados contratantes que forem enviadas ao outro Estado continuarão sujeitas à legislação do primeiro.
ARTIGO 5.º
As autoridades competentes dos dois Estados contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as excepções enumeradas no artigo 4.ºARTIGO 6.º
Os nacionais portugueses ou argentinos que possam fazer valer no outro Estado contratante um direito a prestações pecuniárias correspondente aos regimes de invalidez, velhice ou morte ou ao seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais conservam esse direito sem qualquer limitação quando se transfiram para o território do seu próprio Estado.
PARTE II
Disposições especiais
A) Prestações de invalidez, velhice e morte
ARTIGO 7.º
1. Em caso de invalidez, velhice ou morte de um nacional português ou argentino, que tivesse estado protegido em ambos os Estados contratantes por um regime de segurança social contra esses riscos, os respectivos institutos seguradores determinarão o direito às correspondentes prestações, mediante a totalização dos períodos de seguro cumpridos em um e outro Estado.2. Quando nos termos da legislação dos Estados contratantes o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de segurança social, apenas serão totalizados, para a concessão das mencionadas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando no Estado a que pertencer o trabalhador não existir um regime especial de segurança social para a referida profissão, apenas serão tidos em conta para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado os períodos que tenha cumprido no primeiro no exercício daquela profissão ao abrigo do regime de segurança social em vigor. Se, todavia, o segurado não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se o tivessem sido no regime geral.
3. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo cada instituto segurador determinará, nos termos da sua própria legislação e em conformidade com a totalização dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições exigidas para beneficiar das prestações previstas naquela legislação.
ARTIGO 8.º
As prestações a que os segurados a quem se refere o artigo 7.º da presente Convenção ou os seus familiares titulares de direito possam habilitar-se ao abrigo das legislações dos dois Estados contratantes e em consequência da totalização dos períodos a que haja lugar serão liquidadas pela forma seguinte:a) Os institutos de ambos os Estados contratantes determinarão, em separado, os montantes das prestações a que o segurado teria direito se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação;
b) A quantia a pagar por cada instituto será a resultante da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido ao abrigo da legislação do seu próprio Estado;
c) O benefício a conceder será a soma das importâncias parciais que a cada instituto cumpre pagar em conformidade com o presente cálculo.
ARTIGO 9.º
Quando as prestações a conceder pelos institutos seguradores de ambos os Estados não atingirem o montante mínimo fixado para as mesmas prestações no Estado em que a prestação seja servida, o instituto segurador desse Estado concederá o maior benefício necessário para atingir o referido montante mínimo, o qual será liquidado em conformidade com a proporção estabelecida no artigo anterior.
ARTIGO 10.º
No caso de o interessado, tida em conta a totalização de períodos a que se refere o artigo 8.º, não puder satisfazer simultâneamente às condições estabelecidas nas legislações dos dois Estados contratantes, o seu direito às referidas prestações será determinado, relativamente a cada legislação, ao passo que o interessado for satisfazendo às mesmas condições.O interessado poderá renunciar à aplicação da presente Convenção. Neste caso as prestações serão determinadas e liquidadas separadamente pelo instituto segurador de cada Estado contratante, nos termos da respectiva legislação, independentemente do período de seguro cumprido no outro Estado.
B) Prestações de maternidade, doença, acidentes de trabalho e doenças
profissionais
ARTIGO 12.º
Os nacionais portugueses e argentinos beneficiarão das prestações relativas aos regimes de seguro de maternidade em vigor num e noutro Estado. Para o efeito, serão somados, quando necessário, os períodos de seguro estabelecidos para haver direito a tais prestações.
ARTIGO 13.º
1. Os nacionais portugueses e argentinos poderão beneficiar do seguro de doença que tenha sido instituído em um ou outro Estado contratante. Para tal efeito será reconhecido o direito às prestações em conformidade com os requisitos estabelecidos na respectiva legislação e serão somados, se para tanto houver lugar, os correspondentes períodos de seguro.2. Será condição para aplicação do disposto no número anterior que entre os períodos de seguro cumpridos num e noutro Estado não tenha decorrido prazo superior a 60 dias.
ARTIGO 14.º
Se para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional a legislação de um dos Estados contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.
PARTE III
Disposições diversas e transitórias
ARTIGO 15.º
Para os fins da presente Convenção entende-se por:a) Autoridades competentes: os Ministros ou Secretários de Estado sob cuja competência se encontrem os regimes enumerados no artigo 1.º;
b) Instituto segurador: organismo que tem a seu cargo total ou parcialmente a aplicação da legislação em matéria de segurança social;
c) Legislação (em matéria de segurança social): leis, decretos, regulamentos e disposições referentes à segurança social;
d) Período de seguro: tempo exigido ou tomado em consideração para se reconhecer o direito às prestações.
ARTIGO 16.º
Quando os institutos seguradores dos dois Estados contratantes tiverem a obrigação de conceder prestações pecuniárias em conformidade com a presente Convenção, dar-lhe-ão cumprimento na moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessa obrigação serão efectuadas nos termos dos acordos de pagamento em vigor entre ambos os Estados.
ARTIGO 17.º
1. As autoridades competentes e os institutos seguradores dos dois Estados contratantes prestar-se-ão recíproca assistência para a aplicação da presente Convenção.2. Os exames médicos solicitados pelo instituto segurador de um dos dois Estados contratantes, relativamente a beneficiários que se encontrarem no território do outro Estado, serão levados a efeito pelo instituto segurador deste último, a pedido e por conta daquele.
ARTIGO 18.º
1. As isenções de direitos, taxas e impostos estabelecidas em matéria de segurança social pela legislação de um dos dois Estados contratantes serão igualmente aplicáveis, para o efeito da presente Convenção, aos nacionais do outro Estado.2. Todos os actos e documentos que nos termos da presente Convenção houverem de produzir-se ficam isentos de visto e de legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares.
ARTIGO 19.º
Para aplicação da presente Convenção, as autoridades competentes e os institutos seguradores dos dois Estados contratantes comunicar-se-ão directamente entre si e com os seguradores ou seus representantes.
ARTIGO 20.º
As autoridades diplomáticas e consulares dos dois Estados contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e os institutos seguradores em matéria de segurança social do outro Estado.
ARTIGO 21.º
As petições e os documentos apresentados às autoridades competentes ou aos institutos seguradores de um dos dois Estados contratantes são igualmente válidos como apresentados perante as autoridades ou os institutos correspondentes do outro Estado.
ARTIGO 22.º
Os recursos a interpor perante uma instituição competente para os receber de um dos dois Estados contratantes serão tidos como interpostos em devido tempo, mesmo quando forem apresentados perante a correspondente instituição do outro Estado, sempre que o forem dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado perante o qual deva ser instaurado o recurso.
ARTIGO 23.º
As autoridades competentes dos dois Estados contratantes adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias para a aplicação da presente Convenção, bem como as normas de contrôle que tiverem por convenientes.
ARTIGO 24.º
1. Para facilitar a aplicação da presente Convenção são instituídos os seguintes organismos de ligação:a) Em Portugal: Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;
b) Na Argentina: Instituto Nacional de Previsión Social.
2. As autoridades competentes de cada Estado contratante poderão estabelecer outros organismos de ligação.
ARTIGO 25.º
As autoridades competentes dos dois Estados contratantes informar-se-ão recìprocamente sobre as modificações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matéria de segurança social.
ARTIGO 26.º
As autoridades competentes e os institutos seguradores dos dois Estados contratantes manter-se-ão recìprocamente informados através dos respectivos organismos de ligação de todas as providências administrativas que adoptarem para a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 27.º
1. As autoridades competentes dos dois Estados contratantes resolverão, de comum acordo, todas as controvérsias e divergências que surgirem na aplicação da presente Convenção.2. Em caso de por essa via se não chegar a uma solução, a controvérsia ou a divergência deverá resolver-se conforme um processo de arbitragem estabelecido de comum acordo entre os dois Estados contratantes.
ARTIGO 28.º
1. Na aplicação da presente Convenção serão também tomados em consideração os períodos de seguro cumpridos antes da sua entrada em vigor.2. Relativamente aos períodos anteriores à data da assinatura da presente Convenção não serão pagas prestações fundamentadas nas disposições que nesta se contêm.
ARTIGO 29.º
A presente Convenção terá a duração de três anos, a contar da data da entrada em vigor. Considerar-se-á como prorrogada tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia notificada por escrito pelo Governo de qualquer dos dois Estados contratantes, pelo menos três meses antes do seu termo.
ARTIGO 30.º
1. No caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuarão em vigor no relativo aos direitos adquiridos sempre que o reconhecimento destes tenha sido solicitado dentro do prazo de um ano, a contar da data em que tenha cessado a vigência da Convenção.2. As situações determinadas pelos direitos em via de aquisição no momento em que tenha cessado a vigência da presente Convenção serão reguladas de comum acordo entre os dois Estados contratantes.
ARTIGO 31.º
1. A presente Convenção será ratificada e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação em Buenos Aires.2. A Convenção entrará em vigor 30 dias depois da troca dos instrumentos de ratificação.
3. As autoridades competentes dos dois Estados contratantes concluirão os acordos administrativos que a aplicação da presente Convenção torne necessários.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados assinam a presente Convenção, nela apondo os seus selos, em dois originais, um em idioma castelhano e outro em idioma português, sendo ambos os textos de igual valor.
Feito em Lisboa, capital de Portugal, aos vinte dias do mês de Maio de mil novecentos e sessenta e seis.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Enrique S. Rabinovitz Hantover, Subsecretario de Seguridad Social.
(ver documento original)