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Decreto 10/2009, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro de 2007.

Texto do documento

Decreto 10/2009

de 3 de Abril

Considerando que a República Portuguesa e a República da Argentina gozam de excelentes relações bilaterais;

Atendendo a que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes;

Conscientes da necessidade de coordenação das medidas de segurança social a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Assinado em 23 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA

A República Portuguesa e a República Argentina, adiante designadas «Estados Contratantes»:

Inspiradas no propósito de firmar os estreitos laços históricos e de amizade que unem os dois povos;

Animadas pelo desejo de melhorar as relações entre os dois Estados em matéria de segurança social e de adequá-las à evolução jurídica alcançada;

Decidiram celebrar uma convenção que substitui a Convenção de Segurança Social, assinada em Lisboa em 20 de Maio de 1966:

pelo que acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da presente Convenção, as expressões e os termos que a seguir se enumeram têm o seguinte significado:

a) «Portugal» designa a República Portuguesa e «Argentina» designa a República Argentina;

b) «Território» designa:

i) Relativamente a Portugal, o território no continente europeu e os arquipélagos

dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à Argentina, o território tal como se encontra definido pela legislação argentina;

c) «Legislação» designa os actos normativos respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

d) «Autoridade competente» designa:

i) Relativamente a Portugal, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção;

ii) Relativamente à Argentina, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (Ministério de Trabajo, Empleo y Seguridad Social) e o Ministério da Saúde (Ministério de Salud) no âmbito das respectivas competências;

e) «Instituição competente» designa, em ambos os Estados Contratantes, a instituição ou organismo responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;

f) «Organismo de ligação» designa o organismo de coordenação e informação entre as instituições dos dois Estados Contratantes que intervém na aplicação da Convenção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma;

g) «Trabalhador» designa a pessoa que, pelo facto de desempenhar ou ter desempenhado actividade por conta de outrem ou por conta própria, está ou esteve sujeita às legislações enumeradas no artigo 2.º da presente Convenção;

h) «Familiar», «beneficiário» ou «sobrevivente» designa as pessoas definidas como tais pela legislação aplicável;

i) «Período de seguro» designa, em ambos os Estados Contratantes, qualquer período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, assim como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a um período de seguro;

j) «Prestação» designa quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo os seus complementos, suplementos ou actualizações;

k) «Prestações por maternidade» designa as prestações atribuídas na eventualidade de maternidade, reguladas em Portugal, pela legislação relativa à protecção na maternidade e, na Argentina, pela legislação relativa às prestações familiares;

l) «Dependência» designa a situação em que as pessoas não podem praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de terceira pessoa.

2 - Outros termos ou expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Campo de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Relativamente a Portugal:

i) À legislação relativa aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, incluindo os regimes de inscrição facultativa, do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às eventualidades de doença e maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte;

ii) À legislação relativa ao subsistema de protecção familiar, no que respeita às prestações dependentes da existência de carreiras contributivas, no que respeita às eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência;

iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas nas subalíneas i) e ii);

iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde;

b) Relativamente à Argentina:

i) À legislação relativa às prestações contributivas do Sistema de Segurança Social (Sistema de Seguridad Social) no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e morte, baseados na repartição ou na capitalização individual, cuja gestão está a cargo de organismos nacionais, provinciais, municipais, profissionais ou das administradoras de fundos de aposentações e pensões (ARJP);

ii) Ao regime de prestações médico-assistenciais (obras sociais);

iii) Ao regime de riscos profissionais;

iv) Ao regime de prestações familiares.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente à legislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no número anterior.

3 - A presente Convenção aplica-se à legislação que venha a estabelecer um novo regime especial ou específico de segurança social, quando as autoridades competentes assim acordarem.

4 - A presente Convenção aplica-se à legislação que num Estado Contratante estenda as disposições vigentes a determinados grupos de pessoas desde que a autoridade competente do outro Estado, nos seis meses seguintes à notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições, a isso não se oponha.

Artigo 3.º

Campo de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos à legislação dos dois Estados Contratantes referida no artigo 2.º, independentemente da sua nacionalidade, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 4.º

Princípio de igualdade de tratamento

Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, as pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de um dos Estados Contratantes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais desse Estado.

Artigo 5.º

Conservação dos direitos adquiridos e pagamento das prestações no

estrangeiro

1 - Os trabalhadores abrangidos pela Convenção que, no outro Estado Contratante, têm direito às prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º conservam esse direito quando transferem a sua residência para o território do seu próprio Estado.

2 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as prestações concedidas por um dos Estados Contratantes nos termos da legislação mencionada no artigo 2.º não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão, supressão ou retenção pelo facto de o beneficiário se encontrar a residir no território do outro Estado.

3 - As prestações concedidas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residem no território de um Estado terceiro são pagas nas mesmas condições e idêntica extensão que as previstas para os próprios nacionais que residam nesse Estado terceiro.

Artigo 6.º

Totalização dos períodos de seguro

Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender a aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção do cumprimento de períodos de seguro, a instituição desse Estado tem em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante desde que não se sobreponham.

Artigo 7.º

Redução, suspensão ou supressão das prestações

As cláusulas de redução, suspensão ou supressão das prestações previstas na legislação de um dos Estados Contratantes, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os resultantes do exercício de actividade profissional, são oponíveis ao interessado, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território desse outro Estado.

TÍTULO II

Disposições sobre a legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo território exerçam actividade profissional, mesmo que tenham residência permanente no outro Estado ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro Estado.

Artigo 9.º

Regras especiais

Em relação ao disposto no artigo 8.º, são estabelecidas as seguintes regras especiais:

a) O trabalhador que dependa habitualmente de uma empresa que tenha a sua sede no território de um dos Estados Contratantes, onde desempenha tarefas profissionais de investigação, científicas, técnicas ou de direcção, que seja destacado para o território do outro Estado para aí prestar serviço por um período limitado, continua sujeito à legislação do Estado de origem durante um período máximo de 12 meses, prorrogável, a título excepcional, mediante consentimento prévio da autoridade competente deste último Estado.

Em relação aos trabalhadores que desempenhem actividades diferentes das acima mencionadas, é indispensável, para beneficiar do disposto na presente alínea, o consentimento prévio e expresso da autoridade competente do Estado para onde se verifica o destacamento;

b) O disposto na alínea anterior é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma actividade autónoma no território de um dos Estados Contratantes e que se transfiram para o território do outro Estado para aí exercerem a mesma actividade por um período limitado;

c) O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado em cujo território a empresa tenha a sua sede principal;

d) A tripulação de um navio com bandeira de um dos Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Estado. Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora;

e) Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa o porto;

f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h), os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;

g) O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação deste Estado;

h) O pessoal de missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros das ditas missões diplomáticas e postos consulares podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante desde que sejam nacionais do primeiro Estado.

A opção deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Contratante onde se desenvolve a actividade, conforme o caso;

i) As pessoas enviadas por um dos Estados Contratantes ao território do outro Estado, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes;

j) Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos Estados Contratantes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro Estado Contratante, mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para o qual prestam serviço.

Artigo 10.º

Excepções

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições relativas às prestações de invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Verificação do direito e liquidação das prestações

1 - Com excepção do disposto no artigo 17.º, o trabalhador que sucessiva ou alternadamente tenha estado sujeito à legislação de um ou outro Estado Contratante tem direito às prestações previstas neste capítulo nas seguintes condições:

a) A instituição competente de cada Estado Contratante, em primeiro lugar, determina o direito e calcula as prestações tendo em conta unicamente os períodos de seguro cumpridos neste Estado;

b) Se o trabalhador não reunir, autonomamente, as condições de abertura do direito às prestações, a instituição competente de cada Estado Contratante verifica o direito às prestações totalizando os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação do outro Estado Contratante, de acordo com o previsto no artigo 6.º da presente Convenção. Quando, efectuada a totalização, o direito se encontra adquirido, para o cálculo do montante a pagar, aplicam-se as seguintes regras:

i) Determina-se o montante da prestação a que o interessado teria direito como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos em conformidade com a respectiva legislação (montante ou pensão teórica);

ii) Estabelece-se o montante efectivo da prestação, aplicando à pensão teórica, calculada nos termos da respectiva legislação, a proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos no Estado Contratante a que pertence a instituição que calcula a prestação e a totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados (montante ou pensão prorratizada);

iii) Se a legislação de um dos Estados Contratantes exigir uma duração máxima de períodos de seguro para o benefício de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado toma em conta, para efeito de totalização, somente os períodos de contribuição do outro Estado necessários para atingir o direito à dita prestação.

2 - Determinado o direito em conformidade com o estabelecido no número anterior, a instituição competente de cada Estado Contratante concede e paga as prestações independentemente da resolução adoptada pela instituição competente do outro Estado.

3 - Quando o trabalhador ou os seus sobreviventes não tenham direito às prestações por aplicação do disposto nos números anteriores, são também totalizados os períodos de seguro correspondentes à actividade exercida em Estados terceiros, aos quais um dos Estados Contratantes se encontre vinculado por força de um instrumento internacional de coordenação de segurança social.

Artigo 12.º

Períodos de seguro inferiores a um ano

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da presente Convenção, se a duração total dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e, em conformidade com a legislação desse Estado, não for adquirido direito às prestações, a instituição do dito Estado não é obrigada a conceder qualquer prestação com base no referido período.

2 - Os períodos referidos no número anterior são tomados em conta, se necessário, pela instituição do outro Estado Contratante para a abertura do direito e para o cálculo do montante das prestações nos termos da respectiva legislação, não se aplicando contudo o estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da presente Convenção.

Artigo 13.º

Condições específicas para a abertura do direito

1 - Se a legislação de um Estado Contratante subordinar a concessão das prestações reguladas neste capítulo à condição de que o trabalhador se encontre sujeito a essa legislação no momento da ocorrência do risco, esta condição considera-se cumprida se no dito momento o trabalhador estiver seguro ao abrigo da legislação do outro Estado ou, na sua falta, se receber deste Estado prestações da mesma natureza ou de natureza diferente desde que resultantes da carreira de seguro do próprio beneficiário.

2 - Com vista à abertura do direito à pensão de sobrevivência aplica-se o mesmo princípio para que, se necessário, se tenha em conta a situação de beneficiário de prestações ou de actividade profissional do falecido no outro Estado.

3 - Se a legislação de um Estado Contratante exigir, para a abertura do direito às prestações, que tenham sido cumpridos períodos de contribuição num determinado prazo imediatamente anterior à ocorrência do risco, esta condição considera-se cumprida se o interessado os creditar no período imediatamente anterior à abertura do direito às prestações no outro Estado.

4 - No caso de o interessado, tida em conta a totalização dos períodos a que se refere o artigo 6.º da presente Convenção, não puder satisfazer simultaneamente as condições estabelecidas nas legislações dos dois Estados Contratantes, o direito às referidas prestações é determinado, relativamente a cada legislação, à medida que o interessado for satisfazendo as mesmas condições.

Artigo 14.º

Consideração dos períodos de contribuição em regimes especiais ou

específicos

1 - Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender o direito ou a concessão de determinados benefícios ao cumprimento dos períodos de seguro numa actividade profissional sujeita a um regime especial ou específico, ou numa determinada actividade, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado só são tomados em conta para a concessão de tais prestações ou benefícios se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma actividade.

2 - Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não satisfizer as condições requeridas para beneficiar das prestações do regime especial ou específico, estes períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral ou de outro regime especial ou específico em que o interessado puder fazer valer direitos.

Artigo 15.º

Disposições relativas ao montante mínimo das prestações

1 - A soma do montante das prestações devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes, de acordo com as disposições deste título, não pode ser inferior ao montante mínimo vigente no Estado Contratante no qual o beneficiário tem a sua residência permanente.

2 - As modalidades de aplicação do disposto no número precedente serão estabelecidas nos acordos administrativos a que se refere o artigo 32.º

Artigo 16.º

Determinação da incapacidade

1 - Cabe a cada instituição competente qualificar e determinar o grau de invalidez dos requerentes, de acordo com a sua legislação.

2 - A instituição competente de cada Estado Contratante tem em conta, para qualificar e determinar o estado e grau de invalidez dos interessados, os relatórios médicos emitidos pela instituição competente do outro Estado. Todavia, a instituição competente de cada Estado pode submeter o interessado a novos exames médicos.

3 - As despesas relativas à avaliação médica e as que se efectuem para determinar a capacidade para o trabalho, assim como outras despesas inerentes ao exame médico, ficam a cargo da instituição competente que realizou esses mesmos, salvo quando se trate de exames complementares eventualmente solicitados pela instituição competente do outro Estado, os quais ficam a cargo da mesma.

SECÇÃO II

Disposições aplicáveis pela Argentina

Artigo 17.º

Regime de capitalização individual

1 - Os trabalhadores inscritos numa administradora de fundos de aposentações e pensões (Administradora de Fundos de Jubilaciones y Pensiones) da Argentina financiam as prestações com o saldo acumulado da sua conta de capitalização individual, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável.

2 - Quando o trabalhador reúne os requisitos estabelecidos na legislação vigente, aplicando-se, se necessário, a totalização de períodos de seguro e as disposições relativas ao cálculo previstas na secção i do presente capítulo, as prestações concedidas pelo regime de capitalização argentino são adicionadas às prestações que se encontram a cargo do regime público de previdência ou de repartição.

TÍTULO IV

Disposições relativas a outras prestações

SECÇÃO I

Prestações por doença

Artigo 18.º

Concessão das prestações

Os trabalhadores que exerçam actividade profissional no território de um dos Estados Contratantes, assim como os seus familiares, têm direito às prestações em caso de doença e maternidade nas mesmas condições que os nacionais daquele Estado.

Artigo 19.º

Exercício de actividade fora do território do Estado a cuja legislação o

trabalhador se encontra sujeito

1 - O trabalhador que exerça actividade profissional no território de um Estado Contratante que não é o Estado a cuja legislação se encontra sujeito e que reúna as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito a cuidados de saúde beneficia dessas mesmas prestações, em conformidade com a legislação aplicada pela instituição competente do lugar da residência e por conta da dita instituição.

2 - O disposto no número anterior é também aplicado aos familiares que residam no território de um Estado Contratante diferente daquele em que o trabalhador desenvolve a sua actividade profissional desde que os mesmos não tenham, por si próprios, direito às prestações nos termos da legislação do Estado em que residem.

Artigo 20.º

Titulares de prestações por velhice, invalidez e morte

1 - Os titulares de prestações de invalidez, velhice e morte devidas por aplicação das legislações de ambos os Estados Contratantes beneficiam de cuidados de saúde, assim como os seus familiares, por parte da instituição do Estado em que residem e a cargo desta.

2 - Os titulares de prestações de invalidez, velhice e morte devidas por força da legislação de um único Estado Contratante, residentes no território do outro Estado, beneficiam, bem como os seus familiares, de cuidados de saúde a que tenham direito, concedidas pela instituição deste último Estado de acordo com a legislação por ele aplicada. As prestações são reembolsadas pela instituição do Estado devedor das prestações de invalidez, velhice e morte à instituição que as concedeu.

Artigo 21.º

Prestações pecuniárias por maternidade previstas na legislação portuguesa

As prestações pecuniárias por maternidade previstas na legislação portuguesa são concedidas pela respectiva instituição competente às trabalhadoras que se encontram sujeitas a esta legislação, no momento em que ocorra a referida eventualidade, tendo em conta, se necessário, a totalização de períodos de seguro prevista no artigo 6.º da presente Convenção.

SECÇÃO II

Prestações familiares

Artigo 22.º

Concessão das prestações

1 - Os trabalhadores aos quais se aplica a presente Convenção que tenham estado abrangidos pela legislação de um Estado Contratante e residam no território do outro Estado gozam dos mesmos direitos que os trabalhadores nacionais desse Estado no que respeita às prestações familiares.

2 - As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes adoptarão de comum acordo, tendo em consideração a evolução das legislações nacionais, as medidas necessárias ao pagamento das prestações familiares no território de um Estado Contratante diferente daquele a que pertence a instituição competente.

SECÇÃO III

Riscos profissionais

Artigo 23.º

Concessão das prestações

1 - O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado em conformidade com a legislação do Estado Contratante que abrangia o trabalhador à data em que ocorreu o acidente ou se declarou a doença, salvo se a doença tiver sido contraída no outro Estado, caso em que as prestações ficam a cargo deste Estado, em conformidade com a respectiva legislação.

2 - Se o trabalhador não tiver direito às prestações por doença profissional ao abrigo da legislação do Estado Contratante que o abrangia à data em que a doença se declarou, os direitos são examinados pelo outro Estado, em conformidade com a respectiva legislação, sempre que o trabalhador em causa tenha exercido uma actividade susceptível de provocar a referida doença no território deste último Estado.

3 - Se a legislação de um Estado Contratante subordinar a concessão das prestações por doença profissional à condição de que a doença considerada tenha sido comprovada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se cumprida quando a doença tiver sido comprovada pela primeira vez no território do outro Estado.

Artigo 24.º

Avaliação do grau de incapacidade

Se para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante determinar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são igualmente tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais ocorridos anteriormente em conformidade com a legislação do outro Estado como se eles tivessem ocorrido em conformidade com a legislação do primeiro Estado.

TÍTULO V

Disposições diversas e finais

SECÇÃO I

Disposições diversas

Artigo 25.º

Transferência de fundos das contas da capitalização individual

Caso venham a ser criados regimes de previdência baseados na capitalização individual, compatíveis em ambos os Estados Contratantes, os Estados decidirão, de comum acordo, as modalidades de transferência internacional dos saldos das contas de capitalização individual, sua afectação e os benefícios a conceder de acordo com as normas internas aplicáveis.

Artigo 26.º

Apresentação de pedidos, declarações e recursos

Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeito de aplicação da legislação de um Estado Contratante, devam ser apresentados num determinado prazo junto da autoridade, instituição ou organismo jurisdicional do dito Estado consideram-se validamente apresentados se tiverem sido apresentados dentro do mesmo prazo junto da autoridade, instituição ou organismo jurisdicional correspondente do outro Estado.

Artigo 27.º

Cooperação administrativa entre instituições

As instituições competentes de ambos os Estados Contratantes podem solicitar mutuamente, em qualquer momento, antecedentes e exames médicos, comprovativos de factos e actos dos quais possam resultar a aquisição, modificação, suspensão, extinção e manutenção do direito às prestações por elas reconhecido. As despesas resultantes, com excepção das previstas no n.º 3 do artigo 16.º da presente Convenção, serão reembolsadas, sem demora, pela instituição que solicitou o reconhecimento ou a comprovação, depois de recebida a relação detalhada de tais despesas.

Artigo 28.º

Isenções de direitos, taxas e impostos em actos e documentos administrativos

1 - O benefício das isenções de emolumentos de registo, de escritura, de selo e das taxas consulares e outros análogos, previstos na legislação de cada um dos Estados Contratantes, é estendido aos certificados e documentos que sejam enviados pelas administrações e instituições competentes do outro Estado para efeitos de aplicação da presente Convenção.

2 - Todos os actos administrativos e documentos que sejam enviados para efeitos de aplicação da presente Convenção são dispensados dos requisitos de tradução oficial e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares de cada Estado.

Artigo 29.º

Formas e garantia do pagamento das prestações

1 - As instituições competentes de cada um dos Estados Contratantes desoneram-se dos pagamentos que se realizem por aplicação da presente Convenção quando estes se efectuem na moeda do seu país.

2 - Caso um dos Estados Contratantes venha a promulgar disposições que restrinjam a transferência de divisas, ambos os Estados adoptarão de imediato as medidas necessárias para garantir a efectividade dos direitos resultantes da presente Convenção.

Artigo 30.º

Comunicação recíproca

1 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Contratantes comunicam-se entre si e com os interessados ou os seus representantes.

2 - O intercâmbio da informação assim como de qualquer outro elemento que as autoridades competentes considerem de interesse para a aplicação da presente Convenção pode ser efectuado entre os organismos de ligação de cada Estado Contratante, por meios informáticos ou outros alternativos que se ajustem e assegurem reserva e fiabilidade, de acordo com a legislação de cada Estado Contratante.

Artigo 31.º

Representação diplomática e consular

As autoridades diplomáticas e consulares dos dois Estados Contratantes podem representar, sem mandato especial, os cidadãos do seu Estado junto das autoridades e instituições competentes em matéria de segurança social do outro Estado.

Artigo 32.º

Atribuições das autoridades competentes

Cabe às autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes:

a) Estabelecer os acordos administrativos necessários para a aplicação da presente Convenção;

b) Designar os respectivos organismos de ligação bem como definir as respectivas atribuições;

c) Comunicar mutuamente as medidas adoptadas no plano interno para aplicação da presente Convenção;

d) Notificar entre si todas as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem as mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção;

e) Prestar mutuamente os bons ofícios e a mais ampla colaboração técnica e administrativa possível para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 33.º

Informação entre os organismos de ligação

As autoridades e instituições competentes dos dois Estados Contratantes manter-se-ão reciprocamente informadas, através dos respectivos organismos de ligação, de todas as medidas administrativas que adoptarem para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 34.º

Comissão Mista de Peritos

1 - É instituída uma comissão mista de peritos, formada por representantes dos dois Estados Contratantes, que tem as seguintes funções:

a) Acompanhar a aplicação da Convenção, dos acordos administrativos de aplicação e outros instrumentos adicionais;

b) Acordar os procedimentos administrativos e o uso dos formulários mais adequados para a garantia da maior eficácia, simplificação e rapidez na aplicação dos mencionados instrumentos;

c) Assessorar as autoridades competentes, quando estas o solicitem ou por iniciativa própria, sobre a aplicação dos ditos instrumentos;

d) Propor às respectivas autoridades competentes dos Estados Contratantes eventuais modificações, melhorias e disposições complementares dos citados instrumentos;

e) Desempenhar qualquer outra função, relativamente à interpretação e aplicação dos referidos instrumentos, que lhe seja cometida, de comum acordo, pelas autoridades competentes.

2 - A Comissão Mista de Peritos reúne-se periodicamente em Portugal e na Argentina.

Artigo 35.º

Resolução de controvérsias

1 - Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida através de negociações por via diplomática.

2 - Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o número anterior do presente artigo, no prazo de seis meses, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.

3 - As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.

Artigo 36.º

Consideração de períodos anteriores à vigência da Convenção

Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação de cada um dos Estados Contratantes antes da data da entrada em vigor da presente Convenção são tomados em consideração para a determinação do direito às prestações por aplicação da mesma.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos pelos Estados Contratantes os respectivos requisitos de direito interno.

2 - Na data da sua entrada em vigor, a presente Convenção substituirá a Convenção de Segurança Social entre a República Argentina e a República Portuguesa, assinada em Lisboa em 20 de Maio de 1966.

3 - A presente Convenção não afectará os direitos adquiridos ao abrigo da Convenção assinada em Lisboa em 20 de Maio de 1966. As situações determinadas pelos direitos em curso de aquisição no momento da cessação de vigência daquela Convenção serão reguladas de comum acordo pelos Estados Contratantes.

Artigo 38.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção vigora por um período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção.

3 - A denúncia deve ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.

4 - Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 39.º

Registo

O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção for assinada submetê-la-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro de 2007, em dois exemplares, nas línguas espanhola e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela República Argentina:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/03/plain-249339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249339.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-03 - Aviso 94/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile em 9 de novembro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2014-10-03 - Aviso 94/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile em 9 de novembro de 2007

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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