Portaria 305/70, de 20 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 142/1970, Série I de 1970-06-20.
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Data:
1970-06-20
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Simplifica o processo de concessão de licenças de pesca nas águas interiores para turistas estrangeiros em trânsito no continente e ilhas adjacentes.
Portaria 305/70
Tendo-se verificado a necessidade de simplificar o processo de concessão de licenças de
pesca nas águas interiores para turistas estrangeiros em trânsito no continente e ilhas
adjacentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos
termos da base XXXIII da
Lei 2097 e artigo 84.º do Regulamento da Pesca nas Águas
Interiores, aprovado pelo
Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º Os turistas estrangeiros em trânsito até cinco dias ficam dispensados do
preenchimento do impresso-requerimento a que se refere o § 2.º do artigo 58.º do
Regulamento da Lei da Pesca, aprovado pelo Decreto 44623, quando pretendam
proceder, apenas num único dia, ao exercício da pesca nas águas interiores do País.
2.º A taxa a cobrar pela concessão de cada uma das licenças diárias referidas no número
anterior será de 30$00.
3.º Para o efeito, servirá de licença diária o talão a que se refere o § 4.º do artigo 58.º do
Regulamento aprovado pelo
Decreto 44623.
Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado da
Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/20/plain-249331.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249331.dre.pdf .
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