Considerando que as unidades pára-quedistas no ultramar não têm as condições necessárias para promover a realização dos referidos cursos;
Considerando que, como a experiência tem demonstrado, durante as missões de serviço no ultramar se revelam entre as praças pára-quedistas militares com reais qualidades de comando que convém aproveitar e estimular;
Tendo em vista o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto se mantiverem os condicionalismos impostos pela defesa das províncias ultramarinas, os soldados pára-quedistas que com uma permanência de, pelo menos, seis meses no ultramar tenham revelado em operações qualidades de comando que convenha aproveitar e estimular podem ser dispensados das condições especiais de promoção constantes do artigo 21.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958.
Art. 2.º As praças promovidas ao abrigo do artigo anterior contam a antiguidade desde a data da aprovação da proposta de promoção.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 30 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.