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Decreto 48808, de 30 de Dezembro

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Sumário

Permite que sejam dispensados das condições especiais de promoção constantes do artigo 21.º do Decreto n.º 42075 os soldados pára-quedistas que com permanência de, pelo menos, seis meses no ultramar tenham revelado em operações qualidades de comando que convenha aproveitar e estimular.

Texto do documento

Decreto 48808

Considerando que, nas actuais circunstâncias, a deslocação à metrópole dos soldados pára-quedistas para a frequência dos cursos de cabo e de primeiros socorros resulta antieconómica e prejudicial para a eficiência das tropas pára-quedistas em serviço no ultramar;

Considerando que as unidades pára-quedistas no ultramar não têm as condições necessárias para promover a realização dos referidos cursos;

Considerando que, como a experiência tem demonstrado, durante as missões de serviço no ultramar se revelam entre as praças pára-quedistas militares com reais qualidades de comando que convém aproveitar e estimular;

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto se mantiverem os condicionalismos impostos pela defesa das províncias ultramarinas, os soldados pára-quedistas que com uma permanência de, pelo menos, seis meses no ultramar tenham revelado em operações qualidades de comando que convenha aproveitar e estimular podem ser dispensados das condições especiais de promoção constantes do artigo 21.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958.

Art. 2.º As praças promovidas ao abrigo do artigo anterior contam a antiguidade desde a data da aprovação da proposta de promoção.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/30/plain-249280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42075 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as condições de recrutamento, preparação, ingresso, promoção, prestação de serviço e mobilização das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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