Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado do Concelho do Entroncamento
Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 21/10/2014 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 21/11/2014, foi aprovado em definitivo o Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado do Concelho do Entroncamento.
O regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a publicação do presente edital.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt.
E eu, Gilberto Pereira Martinho, Chefe de Divisão de Administração Geral o subscrevi.
20 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.
Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado
Preâmbulo
Título I - Disposições Gerais
Artigo 1.º - Lei Habilitante
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Acesso e estacionamento
Artigo 5.º - Período de Vigência
Artigo 6.º - Duração Máxima de Estacionamento
Título II - Títulos de Estacionamento
Artigo 7.º - Do título de estacionamento
Capítulo I - Modalidades de Títulos
Artigo 8.º - Do tipo de título de estacionamento
Capítulo II - Aquisição, Utilização e Dispensa de Título
Artigo 9.º - Procedimentos de aquisição e utilização do título de estacionamento
Artigo 10.º - Dispensa de título de estacionamento
Capítulo III - Taxa de Estacionamento
Artigo 11.º - Taxas
Título III - Fiscalização E Sanções
Capítulo I - Fiscalização
Artigo 12.º - Fiscalização
Artigo 13.º - Atribuições dos agentes de fiscalização
Capítulo II - Sanções
Artigo 14.º - Sanções
Artigo 15.º - Estacionamento indevido ou abusivo
Artigo 16.º - Estacionamento proibido
Artigo 17.º - Remoção do veículo
Título IV - Disposições Finais
Artigo 18.º - Responsabilidade
Artigo 19.º - Esclarecimentos
Artigo 20.º - Entrada em vigor
Preâmbulo
Considerando que:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo e/ou sujeita a pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento;
b) Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, os regulamentos locais ao Código da Estrada, alterado e republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, são aprovados por regulamento municipal só podendo conter disposições suscetíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, sendo que essas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais, previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho, Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril e Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março;
c) Por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, a competência dos Municípios para fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar passou a poder ser exercida, designadamente, através do pessoal de fiscalização municipal designado para o efeito e que, como tal seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
d) A dinâmica a que vimos assistindo na utilização de zonas de estacionamento por parte dos automobilistas com ocupações de espaço por períodos muito superiores ao entendido como útil e necessário à satisfação das suas necessidades;
e) A alteração da política de estacionamento e mobilidade no Concelho do Entroncamento que passa necessariamente pela regulamentação do estacionamento nestes espaços, como forma de colmatar uma lacuna existente na gestão de tráfego e estacionamento e de permitir uma rotação mais elevada por lugar, com o objetivo de servir mais utilizadores e assim dar um maior apoio aos agentes económicos locais;
f) Nesta conformidade foi levado a efeito um trabalho de elaboração do regulamento referido no considerando anterior, do qual resultou o projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado do Concelho do Entroncamento;
g) De acordo com o estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos municipais com eficácia externa.
Em reunião de Câmara de 5 de agosto de 2014, foi deliberado submeter a consulta pública o Projeto do Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado do Concelho do Entroncamento.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas g) do artigo 25.º e k) do artigo 32.º ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º ambos do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, artigo 70.º do Código da Estrada, Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal delibere sujeitar a um regime controlado de estacionamento, designadamente de duração limitada.
2 - O presente Regulamento não se aplica à denominada "Zona A - Estacionamento Concessionado" cujo regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 7 de setembro de 2006 e publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 19 de 26 de janeiro de 2007.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Zona de Estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
b) Zona de Estacionamento Condicionado - Zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente regulamento;
c) Zona de Estacionamento de Duração Limitada - Zona especial de estacionamento, no interior da zona de estacionamento condicionado, em que o estacionamento está sujeito a determinada duração, prevista no presente regulamento;
2 - As zonas referidas no número anterior serão devidamente identificadas por sinalização a colocar de acordo com o estipulado no Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Artigo 4.º
Acesso e estacionamento
O estacionamento nas Zonas de Estacionamento Condicionado está sujeito ao pagamento de uma taxa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente regulamento.
Artigo 5.º
Período de Vigência
1 - O período de vigência é o tempo durante o qual o regime de estacionamento condicionado é válido, definido em função da zona de aplicação, dos dias da semana e do período diurno e noturno.
2 - Os períodos de referência são os seguintes:
2.1 - De segunda a sexta-feira:
a) Limitado, para o período diurno, cuja vigência é entre as 8 horas e as 20 horas;
b) Livre para o período noturno, cuja vigência é entre as 20 horas e as 8 horas.
2.2 - Aos sábados, limitado entre as 8 horas e as 13 horas.
3 - O estacionamento é livre aos domingos e feriados e sábados a partir das 13 horas.
Artigo 6.º
Duração Máxima de Estacionamento
1 - A duração máxima de estacionamento é o período de tempo limite de permanência do veículo num lugar de estacionamento.
2 - São definidas três tipologias em função da duração máxima de estacionamento:
a) Curta duração, cujo limite máximo de duração é de 60 minutos, se o estacionamento for efetuado na zona de estacionamento condicionado;
b) Média duração, cujo limite máximo de duração é de 5 horas;
c) Longa duração, sem limite máximo, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 163.º Código da Estrada.
3 - O veículo pode permanecer no lugar a que está habilitado, no período correspondente à duração máxima do mesmo, sendo que deverá abandonar o espaço ocupado finda a validade da permissão de estacionamento.
TÍTULO II
Títulos de Estacionamento
Artigo 7.º
Do título de estacionamento
O estacionamento no interior das zonas definidas no artigo 3.º está sujeito à posse de um título de estacionamento.
CAPÍTULO I
Modalidades de Títulos
Artigo 8.º
Do tipo de título de estacionamento
1 - O título de estacionamento, pode revestir a forma de:
Dístico horário, conforme Anexo I e de validade anual coincidente com o ano civil;
Talão de estacionamento emitido por parcómetro, caso venha a ser entendido necessário pelos órgãos competentes do município e após elaboração de regulamento próprio;
2 - São equiparados a títulos de estacionamento, os meios eletrónicos que venham a ser devidamente aprovados pelos órgãos decisores do município.
3 - O título de estacionamento deverá ser obtido nos equipamentos e locais para o efeito destinados pelo município e colocados, sempre que possível, no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, permitindo o ato de fiscalização.
4 - A utilização do dístico horário deve ser feita de modo a que as horas e os minutos sejam marcados de modo a serem totalmente visíveis, não deixando qualquer margem para dúvidas sobre a hora e o minuto de chegada ao lugar de estacionamento.
5 - O veículo que não apresente o título de estacionamento válido, incorre na contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO II
Aquisição, utilização e dispensa de título
Artigo 9.º
Procedimentos de aquisição e utilização do título de estacionamento
1 - Incumbe ao condutor:
a) Adquirir o título de estacionamento, definido no artigo anterior.
i) o dístico horário será adquirido nos serviços do município a divulgar aquando da entrada em vigor do presente regulamento e nos estabelecimentos comerciais aderentes.
ii) outros títulos serão dispensados pelos parcómetros que venham a ser instalados;
b) Colocar, sempre que possível, no interior do veículo junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior a face do título de estacionamento onde consta a hora e o minuto de chegada ao lugar de estacionamento.
2 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida na alínea b) do número anterior presume-se o não pagamento do estacionamento, incorrendo na contraordenação descrita no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Dispensa de título de estacionamento
1 - Está dispensado do título referido no artigo 7.º, o estacionamento de:
a) Veículos que tenham cartão de estacionamento para pessoas com deficiência de modelo previsto no anexo ao Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro nos lugares reservados para o efeito mediante a respetiva sinalização.
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;
c) Viaturas em operações visivelmente de carga e descarga, nos lugares reservados para o efeito mediante a respetiva sinalização;
d) Veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, desde que devidamente identificados;
e) Veículos do ou ao serviço do Município do Entroncamento, das Juntas de Freguesia da área territorial do Município, de entidades de apoio social quando em missão de serviço público e ainda outras entidades a analisar e dispensar casuisticamente pela Câmara.
CAPÍTULO III
Taxa de Estacionamento
Artigo 11.º
Taxas
1 - A aquisição do dístico far-se-á mediante o pagamento da taxa constante no Anexo II.
2 - A taxa será anual devendo os interessados proceder ao seu pagamento na Secção de Licenças e Taxas do município, ou por transferência bancária para o IBAN PT50003502820000000173018 e enviando o comprovativo do pagamento para o e-mail taxas@cmentroncamento.pt
3 - Pela segunda via do dístico horário será paga a taxa constante do Anexo II.
4 - Ao estacionamento taxado cujo título seja obtido através de parcómetros, aplicar-se-ão as taxas constantes da Secção II do Capítulo VI da Tabela de Taxas Não Urbanísticas.
TÍTULO III
Fiscalização e Sanções
CAPÍTULO I
Fiscalização
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município do Entroncamento e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, devidamente identificado, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro.
2 - Os agentes de Fiscalização são identificados através do cartão de identificação, emitido pela Câmara Municipal do Entroncamento.
Artigo 13.º
Atribuições dos agentes de fiscalização
Compete especialmente aos agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover e controlar o correto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar, as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
e) Levantar Autos de Notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada;
f) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.
CAPÍTULO II
Sanções
Artigo 14.º
Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada.
Artigo 15.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se indevida ou abusivamente estacionados os veículos que se encontrem nas situações descritas no artigo 163.º do Código da Estrada.
Artigo 16.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento:
a) De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código de Estrada;
b) De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respetiva zona ou que não tenha acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
d) De veículos utilizados para transportes públicos;
e) Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Bloqueamento e remoção do veículo
1 - O veículo indevida ou abusivamente estacionado poderá ser bloqueado, removido e depositado nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.
2 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas e as taxas legalmente devidas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do mesmo, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
3 - Os veículos removidos só poderão ser entregues ao portador do Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.
4 - O Município do Entroncamento não responde por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção, e depósito de veículos indevida ou abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
Responsabilidade
O Município do Entroncamento não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas Zonas de Estacionamento Condicionado ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.
Artigo 19.º
Esclarecimentos
As dúvidas sobre a aplicação deste Regulamento, do Regulamento Específico das Zonas, bem como dos regulamentos que vierem a ser aprovados, serão dirimidas pelo Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Após aprovação pela Assembleia Municipal, o presente Regulamento entra em vigor dez dias úteis após a sua publicitação no site do município em www.cm-entroncamento.pt e em Editais colocados nos lugares do costume.
Proposta de alteração ao Regulamento e à Tabela de Taxas não Urbanísticas
1 - Enquadramento
O Entroncamento é um concelho cuja economia se encontra em mais de 80 % dependente do setor terciário, onde o comércio e os serviços desempenham o principal papel.
A existência de lugares de estacionamento próximos desses estabelecimentos, dotados de um elevado grau de rotação imposto pelo limite de tempo de estacionamento, constitui certamente um fator positivo no que respeita à disponibilização de estacionamento de apoio ao comércio e serviços.
É indiscutível que um estacionamento regulado significa, em simultâneo, a otimização das condições de circulação, quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano visando a melhoria quotidiana da qualidade de vida das pessoas.
De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, na sua atual redação dada pela Lei 72/2013, de 3 de setembro os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
O município entende pois, ser seu dever intervir em determinados locais da cidade que se encontram bastante congestionados e com um excesso de viaturas para o espaço efetivamente disponível.
Por isso, entende também, que em determinados locais - a definir posteriormente pela Câmara - faz sentido ter uma atuação mais consentânea com esta realidade, passando eventualmente pela limitação do tempo de estacionamento em determinadas zonas de estacionamento.
Tal desiderato, conduz-nos à necessidade de alterar a tabela de taxas de forma a ser introduzida uma taxa que contemple os custos diretos e indiretos suportados pelo município com a gestão desta situação, em cumprimento da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
O título de estacionamento é o definido no Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado.
Assim, propõe-se a introdução no Capítulo VI - Estacionamento, da Secção III designada "Zonas de Estacionamento Condicionado" cujo artigo 1.º se refere à taxa a pagar pela aquisição do "dístico horário" conforme definido no artigo 8.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado.
2 - Método de Fundamentação das Taxas
De acordo com o princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL), - o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.
Estimação do Custo da Contrapartida
O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:
CC = Tm x CMOD + Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND
CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa
TM - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;
CMOD - Custo da Mão -de -obra direta, por minuto;
CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, por minuto;
CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros, por minuto;
CIND - Custo da Mão-de-obra direta, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários.
O CAM - Custo/minuto com as Amortizações
O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros).
O CIND - Custos Indiretos/ minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão-de-obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares.
Taxas Propostas
De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.
Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.
Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.
Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Por outro lado, refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.
A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.
Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.
Custos
(ver documento original)
Taxas propostas
(ver documento original)
O dístico horário constitui um título de estacionamento que pelas suas próprias características, tem como finalidade constituir um instrumento de medida do tempo.
Dada a especificidade da matéria, e atendendo ao facto de que a limitação é intrínseca ao próprio documento e ao regulamento que o sustenta, entende-se fazer refletir unicamente o custo do processo, donde sobressaem os encargos com a fiscalização, visto que o processo só funciona se existir um controlo adequado do cumprimento dos normativos. Na verdade a fixação de um limite de tempo de utilização do espaço constitui-se no fluxo diretor do sistema, razão pela qual a Câmara entende considerar neutros o benefício para o utilizador abstendo-se de incentivar ou desincentivar a respetiva utilização.
(ver documento original)
209297419