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Portaria 23812, de 30 de Dezembro

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Sumário

Reforça e manda inscrever várias verbas na tabela de despesa do orçamento privativo do Comando da Defesa Marítima de Macau.

Texto do documento

Portaria 23812

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar e inscrever com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo do Comando da Defesa Marítima de Macau:

Despesas com o material:

Artigo 6.º, n.º 4) «Material de consumo corrente - Munições» ... 3781$00 tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades existentes na mesma tabela de despesa:

Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 1), alínea d) «Aquisições de utilização permanente - Móveis, aparelhos, instrumentos e outro material de equipamento técnico» ... 1186$90 Artigo 4.º, n.º 1), alínea f) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Extintores e outros artigos para serviço de incêndios» ... 1000$00 Artigo 4.º, n.º 2), alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Material de defesa e segurança pública - Armamento, equipamento e outro material de guerra» ... 594$10 Artigo 5.º, n.º 4), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Material de defesa e segurança pública - Armamento, equipamento e outro material de guerra» ... 1000$00 ... 3781$00 Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/30/plain-249278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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