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Deliberação 115/2016, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Atribuição da classificação final e outras normas regulamentares do Doutoramento em Belas-Artes

Texto do documento

Deliberação 115/2016

Atribuição da classificação final e outras normas regulamentares do Doutoramento em Belas-Artes

Considerando que,

No que concerne aos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, o n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa veio fixar que à qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico da Escola;

O Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa entrou em pleno vigor a 1 de maio de 2015 (por força do Despacho 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril);

O artigo 48.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, estabelece que este prevalece sobre os demais regulamentos e normas especiais e excecionais sobre a matéria, os quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo;

O artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa estabelece que os conselhos científicos das Escolas aprovam, em conformidade com o mesmo e a legislação aplicável, as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento, que incluirão os procedimentos e critérios a adotar para a atribuição da classificação de «Aprovado com Distinção e Louvor»;

O Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes tem vindo a proceder à discussão e elaboração do novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, o qual, pela natureza da sua extensão e complexidade, em virtude do seu âmbito ir ser comum a um conjunto de ciclos de estudos, necessita naturalmente de uma reflexão aprofundada;

A necessidade de impedir a existência, até à data de entrada em vigor do novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, de incompatibilidades, entre as disposições regulamentares em vigor na Faculdade de Belas-Artes relativas ao Doutoramento em Belas-Artes (aprovado pelo Despacho Reitoral n.º R-10-2009 (1), de 2 de fevereiro de 2009, com o n.º de registo R/B-Cr 58/2009, publicado sob o Despacho 9248/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de Abril e alterado pelo Despacho 8586/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 2 de Julho) relativas à possibilidade de atribuição da classificação de «Aprovado com Distinção e Louvor» e o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa;

Compete ao Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes aprovar as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento;

Determina o Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes, na sua reunião de 11 de novembro de 2015, que,

Aos estudantes inscritos no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Belas-Artes que solicitem a admissão aos respetivos atos públicos de defesa do trabalho final, no lapso temporal compreendido entre 1 de maio de 2015 e a data de plena entrada em vigor do novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, e que venham a obter a qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, quando a originalidade e o potencial impacto científico internacional dos trabalhos apresentados e os resultados de investigação relatados na tese contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo; e quando o doutorando tenha obtido uma média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores.

Bem assim, mais se determina que,

Antes do início da discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve ser facultado ao candidato um período de até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese ou dos trabalhos equivalentes;

Desde que autorizados pelo presidente do júri, pode ser conferida a possibilidade de membros da assistência intervirem na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, nomeadamente o orientador que não integra o júri.

11 de novembro de 2015. - O Presidente do Conselho Científico, Prof. Associado Fernando António Baptista Pereira.

209294049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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