Considerando a participação de Portugal no programa de implementação do Céu Único Europeu (Single European Sky-SES), o qual se aplica a todas as aeronaves que operam como Tráfego Aéreo Geral, incluindo as aeronaves de Estado, quando a operar com as mesmas regras;
Considerando a necessidade de modernização das aeronaves, de forma a se adaptarem ao programa Céu Único Europeu;
Considerando que os Estados membros da União Europeia podem candidatar-se a programas europeus específicos, fundos gerais ou Fundos de Coesão, que permitam financiar as alterações e modernizações necessárias, quer em aeronaves, quer em infraestruturas no solo;
Considerando que a candidatura nacional aos Fundos de Coesão implica o desenvolvimento de um conjunto de ações e contactos com entidades nacionais e internacionais e o recurso à utilização de verbas da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, de forma a permitir o financiamento da comparticipação nacional das candidaturas;
Considerando os montantes que a Lei de Programação Militar atribui à modernização de aeronaves;
Considerando a oportunidade de encontrar financiamento complementar para essa modernização, através do Fundo de Coesão, no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar, conforme previsto no seu n.º 1 do artigo 2.º;
Considerando que a execução da Lei de Programação Militar (LPM) concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a edificação das capacidades nela previstas;
Considerando o disposto na Informação n.º 1741, de 28 de dezembro de 2015, da Direção-geral de Recursos da Defesa Nacional;
Determino o seguinte:
1 - Autorizar que a Força Aérea promova as necessárias ações e procedimentos, no sentido de apresentar aos Fundos de Coesão, no âmbito do Céu Único Europeu, as candidaturas dos projetos necessários à modernização das aeronaves C-130, Falcon 50, TB-30 e da capacidade de comando e controlo, e que, em estreita articulação com a Secretaria-Geral, promova todos os contactos necessários, com as entidades nacionais e internacionais, de forma a operacionalizar as referidas candidaturas.
2 - Estabelecer que o financiamento da comparticipação nacional das candidaturas deve ser assegurado, entre 2016 e 2019, pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, até aos seguintes montantes máximos anuais:
a) Através da dotação da Capacidade Transporte Aéreo, Estratégico, Tático e Especial, inscrita nos Serviços Centrais:
2016: 480.000(euro);
2017: 690.000(euro);
2018: 735.000(euro);
2019: 1.005.000(euro);
b) Através da dotação da Capacidade Comando e Controlo Aéreo, inscrita na Força Aérea:
2016: 32.250(euro);
2017: 356.250(euro);
2018: 250.500(euro);
c) Através da dotação da Capacidade Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea, inscrita na Força Aérea:
2017: 75.000(euro);
2018: 75.000(euro);
2019: 75.000(euro);
2020: 75.000(euro).
3 - Estabelecer que a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional deve promover as alterações/transferências orçamentais da Lei de Programação Militar necessárias, por forma a operacionalizar o referido financiamento.
4 - Delegar, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General José António de Magalhães Araújo Pinheiro, a competência para a prática de todos os atos necessários aos processos de candidatura a apresentar.
5 de janeiro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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