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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 18/97/M, de 29 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional a integração dos ajudantes familiares que prestam serviço por conta do Centro de Segurança Social da Madeira em misericórdias e instituições particulares de solidariedade social nos respectivos quadros

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/97/M

Ajudantes familiares

Considerando que na Região Autónoma da Madeira o serviço de apoio domiciliário a famílias, pessoas idosas e deficientes tem assegurado importante apoio à normalidade da vida diária das pessoas e famílias que a ele recorrem, o que é publicamente reconhecido;

Considerando que o desempenho desta profissão é feito por ajudantes domiciliários e ajudantes familiares, estando os primeiros integrados no quadro da função pública da segurança social - Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) -, trabalhando os segundos no CSSM, misericórdias e instituições particulares de solidariedade social (IPSS), «obrigatoriamente enquadrados pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes», segundo o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 141/89, de 28 de Abril;

Considerando que os ajudantes familiares estão subordinados hierarquicamente, com horário definido pela entidade empregadora, cumprem horário completo e estão sujeitos a todos os deveres dos trabalhadores por conta de outrem;

Considerando que do regime actualmente aplicado aos ajudantes familiares advém, entre outros, o não direito a férias e a subsídios de Natal e de férias, para além da natureza de precariedade de emprego, apesar de satisfazerem necessidades permanentes dos serviços;

Considerando que os ajudantes familiares, exercendo as mesmas funções que os ajudantes domiciliários, estão desfavorecidos quanto ao regime de segurança social aplicado;

Considerando que o Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, teve por objectivo repor a legalidade num Estado de direito democrático e tornar mais saudável a política de pessoal na função pública, contendo a determinação de se acabar com os chamados «recibos verdes» para as prestações de serviços prolongadas no tempo:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional recomenda ao Governo Regional da Madeira, no seu relacionamento institucional com o Governo da República, o seguinte:

1 - A integração dos ajudantes familiares que prestam serviço por conta do Centro de Segurança Social da Madeira no respectivo quadro, tendo em conta a legislação já existente ou a emanar.

2 - A integração dos ajudantes familiares que prestam serviço em misericórdias e instituições particulares de solidariedade social nos respectivos quadros, tendo em conta o regime jurídico aplicável, procedendo-se à revogação do Decreto-Lei 141/89, de 28 de Abril.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 141/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico e de protecção social dos ajudantes familiares, os quais ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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