Atenta a entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, torna-se necessário proceder a algumas alterações pontuais ao Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 35-A/2008, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2008, adequando-o às novas exigências em matéria de organização das partes da 2.ª série e de tipos de actos.
Atenta a abertura de um procedimento de revisão das regras de publicação, são ainda introduzidas alterações nas disposições relativas à publicação de suplementos ao Diário da República, à identificação das entidades emitentes e aos procedimentos de rectificação de actos na 2.ª série.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do despacho 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, determina -se o seguinte:
1 - São alterados os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 35-A/2008, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A 2.ª série do Diário da República compreende as seguintes partes:
A - ...
B - ...
C - ...
D - ...
E - ...
F - ...
G - ...
H - ...
J1 - «Administração Pública - concursos para cargos dirigentes», na qual se publicam todos os avisos respeitantes à publicitação de procedimentos concursais para selecção e provimento de cargos dirigentes da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional e da administração local;J2 - «Administração Pública - alterações excepcionais de posições remuneratórias», na qual se publicam as alterações excepcionais de posição remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública;
J3 - «Administração Pública - relações colectivas de trabalho», na qual se publicam todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública e os respectivos projectos, bem como os actos relativos às comissões de trabalhadores e aos procedimentos de arbitragem;
L - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A numeração das páginas do Diário da República é sequencial das partes A a J3 de cada Diário, sendo publicados e numerados autonomamente os actos publicados na parte L.7 - A publicação de actos nas partes J1, J2 e J3 segue a ordem de entidades emitentes identificada no n.º 1.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 7.º
[...]
1 - Os actos publicados nas partes A a J3 da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:
a) ...
b) ...
c) Acordo colectivo de trabalho;
d) Acordo de adesão;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) Decisão de arbitragem;
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).]
r) [Anterior alínea o).]
s) [Anterior alínea p).]
t) [Anterior alínea q).]
u) [Anterior alínea r).]
v) [Anterior alínea s).]
x) [Anterior alínea t).]
z) [Anterior alínea u).]
aa) [Anterior alínea v).]
ab) [Anterior alínea w).]
ad) [Anterior alínea y).]
ae) [Anterior alínea z).]
af) [Anterior alínea aa).]
ag) [Anterior alínea ab).]
ah) [Anterior alínea ac).]
ai) [Anterior alínea ad).]
aj) [Anterior alínea ae).]
al) Regulamento de extensão;
am) [Anterior alínea af).]
an) [Anterior alínea ag).]
ao) [Anterior alínea ah).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As rectificações devem indicar qual o segmento do acto publicado a rectificar, seguido da versão correcta do acto que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral em anexo do acto rectificando, na versão corrigida.
4 - ...
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A identificação da entidade emitente, nos termos do n.º 3;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - Na identificação da entidade emitente, para efeitos de publicação, devem ser indicados o ministério ou pessoa colectiva emitente, bem como o órgão ou serviço competente pela prática do acto, devendo evitar-se, quanto a estes, a indicação de mais de dois níveis hierárquicos da organização administrativa respectiva, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, a apreciar pelo director do CEJUR.
4 - (Anterior n.º 3.)»
2 - É republicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 35-A/2008, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2008, com a redacção actual.3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Março de 2009. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa.
ANEXO
Regulamento de Publicação de Actos no Diário da RepúblicaObjecto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos de publicação de actos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª série.
Artigo 2.º
Acesso ao Diário da República
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., deve assegurar, nos termos do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, que determina que a edição electrónica do Diário da República constitui um serviço público de acesso universal e gratuito, que a pesquisa das imagens do Diário da República e dos actos nele publicados seja rápida e acessível ao utilizador, permitindo a fácil identificação e consulta dos diplomas.
Artigo 3.º
Transmissão electrónica de actos
1 - Os actos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República devem ser transmitidos por via electrónica, através de editor de actos disponibilizado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e obedecer:a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de Junho;
b) Aos requisitos técnicos de autenticação definidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos restantes casos.
2 - Podem ainda ser transmitidos actos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de plataformas electrónicas credenciadas, nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis à publicação desses actos.
Artigo 4.º
Periodicidade
O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Regras de organização
1 - As regras de publicação de actos na 1.ª série do Diário da República são as constantes da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do presente Regulamento às matérias que aí não se encontrem expressamente reguladas.2 - São objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República os actos previstos na Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, os demais actos cuja publicação resulte legalmente obrigatória, bem como aqueles cuja publicação seja determinada por mera conveniência da entidade emitente.
Artigo 6.º
Organização da 2.ª série do Diário da República 1 - A 2.ª série do Diário da República compreende as seguintes partes:A - «Presidência da República», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes do Gabinete do Presidente da República e dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;
B - «Assembleia da República», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República, bem como de outras entidades que funcionem junto da Assembleia da República;
C - «Governo e administração directa e indirecta do Estado», na qual se publicam, entre outros, os actos dos gabinetes ministeriais e dos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado;
D - «Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam, entre outros, os actos dos tribunais, do Ministério Público e dos respectivos conselhos superiores;
E - «Entidades administrativas independentes e administração autónoma», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior e de associações públicas;
F - «Regiões Autónomas», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes das Assembleias Legislativas Regionais, dos Governos Regionais e dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;
G - «Empresas públicas», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes de entidades integradas no sector empresarial do Estado;
H - «Autarquias locais», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respectivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;
I - «Outras entidades», na qual se publicam todos os actos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª série do Diário da República;
J1 - «Administração Pública - concursos para cargos dirigentes», na qual se publicam todos os avisos respeitantes à publicitação de procedimentos concursais para selecção e provimento de cargos dirigentes da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional e da administração local;
J2 - «Administração Pública - alterações excepcionais de posições remuneratórias», na qual se publicam as alterações excepcionais de posição remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública;
J3 - «Administração Pública - relações colectivas de trabalho», na qual se publicam todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública e os respectivos projectos, bem como os actos relativos às comissões de trabalhadores e aos procedimentos de arbitragem;
L - «Contratos públicos», na qual se publicam, entre outros, os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública.
2 - Do índice de cada parte da 2.ª série do Diário da República constam todas as entidades emitentes dos actos nele publicados.
3 - Todos os actos publicados na 2.ª série do Diário da República são expressamente indicados no índice a que se refere o número anterior com um sumário que contenha, de modo sintético, o respectivo conteúdo.
4 - No que respeita aos actos do Governo publicados na parte C da 2.ª série do Diário da República, é seguida a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo.
5 - Sempre que um acto provenha de duas ou mais entidades emitentes, o mesmo insere-se no final da parte relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a sequência constitucional dos órgãos, ou da relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo.
6 - A numeração das páginas do Diário da República é sequencial das partes A a J3 de cada Diário, sendo publicados e numerados autonomamente os actos publicados na parte L.
7 - A publicação de actos nas partes J1, J2 e J3 segue a ordem de entidades emitentes identificada no n.º 1.
8 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica à parte L da 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Tipos de actos publicados na 2.ª série
1 - Os actos publicados nas partes A a J3 da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:
a) Acórdão;
b) Acordo;
c) Acordo colectivo de trabalho;
d) Acordo de adesão;
e) Alvará;
f) Anúncio;
g) Aviso;
h) Aviso do Banco de Portugal;
i) Balancetes;
j) Balanço;
l) Contrato;
m) Decisão;
n) Decisão de arbitragem;
o) Declaração;
p) Declaração de rectificação;
q) Deliberação;
r) Despacho;
s) Despacho normativo;
t) Directiva;
u) Édito;
v) Edital;
x) Instrução;
z) Listagem;
aa) Louvor;
ab) Mapa;
ac) Mapa oficial;
ad) Norma regulamentar do ISP (Instituto de Seguros de Portugal);
ae) Parecer;
af) Portaria;
ag) Protocolo;
ah) Recomendação;
ai) Regulamento;
aj) Regulamento da CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários);
al) Regulamento de extensão;
am) Relatório;
an) Resolução;
ao) Sentença.
2 - Os actos publicados na parte L da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta:
a) Anúncio de concurso urgente;
b) Anúncio de procedimento;
c) Aviso de prorrogação de prazo;
d) Declaração de rectificação de anúncio.3 - Quando apenas seja objecto de publicação um extracto, adita-se ao tipo de acto a designação «extracto».
4 - Caso a entidade emitente considere que nenhum dos tipos referidos no n.º 1 corresponde ao conteúdo do acto a publicar, deve indicar qual o tipo que considera adequado, bem como a norma legal que prevê a forma do acto em causa, devendo a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., submeter a questão ao director do Centro Jurídico (CEJUR), serviço integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
5 - No caso referido no número anterior, cabe ao director do CEJUR, se entender necessário, propor ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o aditamento à lista referida no n.º 1 do artigo 7.º do novo tipo de acto.
Artigo 8.º
Numeração dos actos
1 - Com excepção dos acórdãos provenientes dos tribunais, das sentenças, deliberações e instruções do Tribunal de Contas, das directivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República, dos avisos do Banco de Portugal, dos regulamentos da CMVM e das normas regulamentares do ISP, cabe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., proceder à numeração dos actos a publicar, que é sequencial para cada tipo de acto.2 - A numeração dos actos publicados em suplemento ou em apêndice inclui um aditamento próprio.
Artigo 9.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 2.ª série do Diário da República e podem ser feitas a todo o tempo pela respectiva entidade emitente.2 - As rectificações referidas no número anterior são feitas mediante declaração da entidade emitente do texto original, respeitando os requisitos exigidos para publicação deste, são publicadas na mesma parte da 2.ª série do Diário da República e reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos do acto rectificado.
3 - As rectificações devem indicar qual o segmento do acto publicado a rectificar, seguido da versão correcta do acto que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral em anexo do acto rectificando, na versão corrigida.
4 - A publicação em duplicado de um acto em qualquer das séries do Diário da República ou a sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de rectificação.
Artigo 10.º
Envio de actos para publicação
1 - Todos os actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para publicação na 2.ª série do Diário da República devem, sob pena de não aceitação, ser acompanhados da indicação expressa dos seguintes elementos:a) A norma legal que determina a publicação do acto, salvo para os actos cuja publicação resulte de mera conveniência da entidade emitente;
b) A parte e os tipos de actos em que se incluem, tal como indicados nos artigos 6.º e 7.º;
c) A identificação da entidade emitente, nos termos do n.º 3;
d) A data da respectiva emissão, bem como qualquer outra data relevante;
e) O sumário do conteúdo do acto;
f) Se correspondem ao texto integral ou apenas a um extracto do acto a publicar;g) Após o texto, a data em que o acto foi praticado, o cargo e a identificação do autor ou autores do acto.
2 - Os actos remetidos para publicação devem ainda, sob pena de não aceitação:
a) Estar redigidos em língua portuguesa, salvo casos excepcionais, devidamente justificados, apreciados pelo director do CEJUR;
b) Indicar a norma habilitante para a sua emissão;
c) Conter os elementos exigidos no artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, quando se tratar de actos administrativos.
3 - Na identificação da entidade emitente para efeitos de publicação devem ser indicados o ministério ou pessoa colectiva emitente, bem como o órgão ou serviço competente pela prática do acto, devendo evitar-se, quanto a estes, a indicação de mais de dois níveis hierárquicos da organização administrativa respectiva, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, a apreciar pelo director do CEJUR.
4 - No caso de existirem dúvidas sobre a publicação de diplomas, actos ou documentos nas duas séries do Diário da República, deve a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade emitente, submeter as mesmas a apreciação do director do CEJUR.
Artigo 11.º
Suplementos
1 - A publicação de actos através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República é apenas admitida em casos excepcionais, nomeadamente em casos de manifesta urgência, de complexidade técnica ou de especificidade gráfica do acto a publicar.2 - O pedido de publicação de acto em suplemento é dirigido ao conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., que o submete a parecer vinculativo do director do CEJUR quanto à sua admissibilidade, devendo ser remetidos ao CEJUR os seguintes elementos:
a) Identificação do acto e do requerente, bem como da entidade responsável pelo pagamento do suplemento;
b) Data de entrada do pedido nos serviços da INCM;
c) Fundamento invocado para a publicação excepcional em suplemento, demonstrando a impossibilidade de satisfação das necessidades da entidade emitente através da publicação no Diário da República normal, com indicação da data até à qual deve estar publicado o acto, se for esse o caso;
d) Indicação por parte da INCM da primeira data em que seria possível proceder a publicação no Diário da República normal;
e) Indicação da data prevista para o suplemento, caso este venha a ser autorizado;
f) Indicação do carácter gratuito ou pago do acto a publicar;
g) Apreciação do pedido por parte da INCM;
h) Quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação do pedido pelo CEJUR.
3 - O CEJUR articula com a INCM a publicação em suplemento às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República dos diplomas do Governo cuja publicação é promovida nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio.
4 - A publicação de actos através de suplemento, com excepção dos actos legislativos, está sujeita a pagamento pela entidade emitente, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Artigo 12.º
Apêndices
Salvo nos casos expressamente previstos na lei, não é admitida a publicação de apêndices nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República.
Artigo 13.º
Pagamento pela publicação de actos
1 - Com excepção dos actos provenientes de órgãos de soberania ou de serviços da administração directa do Estado, são sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, todos os actos cuja publicação resulte de mera conveniência, independentemente da entidade emitente.2 - Independentemente da respectiva natureza e da entidade emitente, os actos anteriormente publicados na extinta 3.ª série do Diário da República e que passam a ser publicados na 2.ª série do Diário da República mantêm-se sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., deve estabelecer condições de pagamento dos actos e disponibilizar meios de pagamento em tempo real, por via electrónica ou por via presencial, de modo a tornar mais célere o procedimento de pagamento.
Divulgação do Regulamento
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., deve promover a divulgação do presente Regulamento a todas as entidades emitentes de actos sujeitos a publicação no Diário da República, bem como anunciá-lo no sítio da Internet onde a edição electrónica do Diário da República é disponibilizada.
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