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Aviso 1263/2016, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Plano de Urbanização da Unidade Turística 11 - Orada

Texto do documento

Aviso 1263/2016

Aprovação do Plano de Urbanização da Unidade Turística 11 - Orada

Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, em Sessão de 24 de novembro de 2015, aprovar por unanimidade a proposta de Plano de Urbanização da Unidade Turística 11 - Orada. O Regulamento, a Planta de Zonamento à escala 1/5 000 e a Planta de Condicionantes à escala 1/5 000, publicam-se em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Serpa, na Secção de Urbanismo (www.cm-serpa.pt) e no edifício da Câmara Municipal de Serpa, sito na Praça da República.

29 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Deliberação

Sara de Guadalupe Abraços Romão, Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, declara, para os devidos efeitos que, na sessão extraordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e quatro de novembro de dois mil e quinze, foi aprovada uma deliberação com o seguinte teor: deliberado, por unanimidade, aprovar o Plano de Urbanização da Unidade Turística 11 - Orada, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação.

Por ser verdade, manda passar a presente certidão, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Serpa, 29 de dezembro de 2015. - A Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, Sara de Guadalupe Abraços Romão.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Plano de Urbanização da UT 11 - Orada, adiante designado por Plano, define-se como um plano municipal de ordenamento do território, elaborado nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na redação em vigor, constituindo um regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O Plano tem como área de intervenção uma parcela de território com cerca de 112,6 ha do concelho de Serpa, freguesia de Pias, identificada como Área com Vocação Turística UT 11 - Orada (AVT) no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), conforme delimitada na planta de zonamento que integra o Plano (planta n.º 2.1).

Artigo 3.º

Objetivos

Tendo em conta o quadro de vinculação jurídica prevista no RJIGT são objetivos do Plano:

a) Definir um modelo de ocupação turística desta unidade territorial compatível com a manutenção e valorização da estrutura ecológica, dos ecossistemas e outros valores de uso da terra existentes;

b) Criar condições para a concretização dos empreendimentos turísticos previstos no âmbito da Área com Vocação Turística no contexto evolutivo do mercado turístico futuro;

c) Contribuir para o uso equilibrado e a utilização sustentável do plano de água adjacente;

d) Valorizar as características ambientais e paisagísticas da área em que se insere;

e) Dar cumprimento ao modelo de ocupação territorial definido no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTAL), bem como a todos os critérios definidos na norma 178-i do mesmo plano.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de execução;

c) Planta de enquadramento;

d) Planta da situação existente;

e) Planta da situação fundiária;

f) Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos;

g) Plantas dos traçados das infraestruturas existentes e previstas;

h) Planta da estrutura ecológica;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

j) Mapa de Ruído.

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas, para além das constantes do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio na redação em vigor:

a) «Área de Intervenção» (AI), a área abrangida pelo Plano correspondente à Área com Vocação Turística (AVT), tal como definida no POAAP;

b) «Edifício em banda», o edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres, principal e tardoz;

c) «Edifício geminado», o edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;

d) «Edifício isolado», o edifício com todos os alçados livres não encostado a qualquer outra construção.

Artigo 6.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

As Servidões e Restrições de Utilidade Pública que incidem sobre a área objeto do Plano são as definidas no POAAP, sendo constituídas pela Reserva Ecológica Nacional (REN), Domínio Hídrico, Zona Reservada da Albufeira de Pedrógão, faixa de proteção à Estrada Regional ER 258, infraestruturas elétricas e de rega, encontrando-se estas condicionantes identificadas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 7.º

Classificação do solo

Atento o destino básico da AVT, tal como previsto no artigo 34.º do Regulamento do POAAP, os solos abrangidos pelo Plano são classificados como rurais, de acordo com os usos que lhes são atribuídos pelo POAAP.

Artigo 8.º

Qualificação do solo

Os solos abrangidos pelo Plano integram-se na categoria de «Espaço de ocupação turística», como definido na alínea d) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 11/2009 de 29 de maio e compreendem as seguintes subcategorias de espaços:

a) Espaços edificáveis;

b) Espaços agroflorestais;

c) Espaços verdes de uso comum, recreio e desporto;

d) Área de utilização recreativa e de lazer;

e) Áreas de valorização ambiental e paisagística;

f) Espaços canal.

SECÇÃO II

Ocupação do Solo

Artigo 9.º

Espaços Edificáveis

Os espaços edificáveis destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos, com a categoria mínima de quatro estrelas, nas tipologias de estabelecimento hoteleiro, aldeamentos turísticos e de turismo em espaço rural, bem como os respetivos equipamentos, arruamentos, e infraestruturas.

Artigo 10.º

Espaços Agroflorestais

Os espaços agroflorestais são constituídos por áreas florestais existentes, sendo admitidos nestas áreas, para além dos usos compatíveis com o regime florestal, atividades de turismo de natureza.

Artigo 11.º

Espaços Verdes de Uso Comum, Recreio e Desporto

1 - O espaços verdes de uso comum recreio e desporto destinam-se a assegurar o enquadramento paisagístico dos empreendimentos turísticos e neles são admitidos atividades e equipamentos de ar livre e desporto, nomeadamente golfe.

2 - As instalações existentes do Monte da Orada poderão ser reabilitadas e ampliadas para uso turístico e apoio às atividades de ar livre e desporto ou manter o uso residencial e agrícola atual.

3 - As áreas de construção das edificações respeitarão como valores máximos os parâmetros constantes do Quadro Síntese de Ocupação, anexo ao Regulamento.

Artigo 12.º

Área de Utilização Recreativa e de Lazer

1 - As áreas de utilização recreativa e lazer e as áreas de valorização ambiental e paisagística estão sujeitas ao definido no POAAP quanto aos usos dominantes e estatuto de proteção.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do POAAP, no qual esta área de utilização recreativa e de lazer é classificada como de nível 2, deverá o detentor do respetivo título de utilização garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b) Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;

c) Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;

d) Comunicação de emergência;

e) Equipamento mobiliário amovível;

f) Recolha de lixo e limpeza da área.

3 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às atividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 150 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.

4 - As áreas de estacionamento, tal como as infraestruturas de suporte às atividades de recreio, lazer e fruição da albufeira, serão definidas em plano de pormenor, como estabelecido no artigo 32.º do regulamento do POAAP.

Artigo 13.º

Zonamento da área de intervenção

A Área de Intervenção do Plano considera-se assim dividida para efeitos de zonamento:

a) Zonas edificáveis, incluindo empreendimentos turísticos e equipamentos de apoio às atividades de recreio, lazer e desporto;

b) Zonas agroflorestais, incluindo áreas de montado de sobreiro e azinho existentes;

c) Zonas verdes de uso comum, incluindo atividades e equipamentos de ar livre e desporto, nomeadamente golfe;

d) Área de utilização recreativa e de lazer, com os usos previstos no artigo 12.º;

e) Áreas de valorização ambiental e paisagística.

SECÇÃO III

Edificabilidade

Artigo 14.º

Aldeamentos turísticos

1 - A edificação respeitará como valores máximos, os parâmetros definidos no Quadro-Síntese de Ocupação, Anexo I do Regulamento.

2 - As áreas de estacionamento privativo respeitarão os seguintes parâmetros:

a) Apartamentos:

1 lugar/unidade de alojamento (Ac (menor que) 120 m2);

2 lugares/unidade de alojamento (Ac (maior que) 120 m2);

b) Moradias:

2 lugares/unidade de alojamento (Ac (menor que) 300 m2);

3 lugares/unidade de alojamento (Ac (maior que) 300 m2);

c) Equipamentos de uso comum e exploração turística:

1 lugar/30 m2 de Ac.

3 - Serão criadas áreas de estacionamento de uso comum dos aldeamentos, junto à entrada e receção dos mesmos.

Artigo 15.º

Estabelecimento hoteleiro

1 - A edificação respeitará, como valores máximos, os parâmetros definidos no Quadro Síntese de Ocupação, Anexo I do Regulamento.

2 - As áreas de estacionamento privativo respeitarão os seguintes parâmetros:

1 lugar/5 camas.

Artigo 16.º

Empreendimento de turismo no espaço rural

1 - A edificação respeitará, como valores máximos, os parâmetros previstos no Quadro Síntese de Ocupação, Anexo I do Regulamento.

2 - As áreas de estacionamento privativo respeitarão os seguintes parâmetros:

1 lugar/unidade de alojamento.

Artigo 17.º

Distribuição das camas turísticas

O número de camas atribuído a cada empreendimento turístico é suscetível de alteração, desde que seja respeitado o quantitativo de 450 camas turísticas para o total dos empreendimentos.

CAPÍTULO III

Normas gerais de edificação

Artigo 18.º

Garagens e arrecadações

As garagens e arrecadações serão sempre integradas no volume edificado, não podendo localizar-se fora dos polígonos de implantação a definir em planos de pormenor ou projetos de loteamento.

Artigo 19.º

Volumetria

A capacidade construtiva é definida pelos parâmetros constantes do Quadro Síntese de Ocupação, anexo ao regulamento, e pelas especificações constantes da Planta de zonamento.

Artigo 20.º

Caves

1 - É permitida a construção de caves desde que destinadas a estacionamento, arrumos ou áreas técnicas, cujo pé direito seja inferior a 2,40 m nem afete mais de 20 % da área de implantação e sejam garantidas as condições de salubridade da edificação.

2 - As áreas das caves que se encontrem em conformidade com o disposto no número anterior, não serão contabilizadas para o cálculo da área de construção do edifício (Ac).

3 - No estabelecimento hoteleiro, as caves destinadas a áreas de serviço, estacionamento ou equipamentos (spa, ginásio, balneários, vestiários, etc.,) poderão ocupar qualquer área de implantação do edifício, com pé-direito justificado por exigência das instalações técnicas.

CAPÍTULO IV

Elementos construtivos

Artigo 21.º

Coberturas

1 - No caso das coberturas em telhado, revestidas com telha cerâmica, estas terão inclinações não superiores a 35.º

2 - No caso de não existir platibanda, o beirado deve ser executado com telha de canudo de forma tradicional.

3 - São admitidas coberturas planas que, constituindo terraços acessíveis, serão revestidas com material cerâmico, ou outro que assegure a conveniente impermeabilização da mesma.

Artigo 22.º

Muros e Vedações

1 - Parcelas destinadas a edifícios isolados:

a) Os muros de alvenaria que venham a ser utilizados na delimitação das parcelas, não poderão exceder a altura de 0,30 m, servindo de fixação a vedação ligeira e arbustiva;

b) As vedações ligeiras e outros elementos de separação e proteção visual, cuja altura não poderá exceder 1,80 m, serão sempre enquadrados e acompanhados por sebes vivas.

2 - Parcelas destinadas a edifícios geminados ou em banda:

São admitidos muros de proteção visual de espaços privados e de organização de espaços comuns com altura não superior à do piso térreo, quando haja em vista a caracterização de um espaço de média densidade do tipo aldeia tradicional.

Artigo 23.º

Revestimentos

1 - Os materiais a utilizar em revestimentos e acabamentos exteriores respeitarão o estabelecido no Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa.

2 - Em edificações de caráter contemporâneo poderão ser utilizados outros materiais, desde que justificados no projeto de arquitetura e que obtenham aprovação dos serviços técnicos da câmara municipal.

Artigo 24.º

Cores

1 - As cores a utilizar em revestimentos e acabamentos exteriores respeitarão o estabelecido no Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa.

2 - Em edificações de caráter contemporâneo poderão ser utilizadas outras cores, desde que justificadas no projeto de arquitetura e que obtenham aprovação dos serviços técnicos da câmara municipal.

Artigo 25.º

Marcos

No limite de cada parcela a definir em plano de pormenor ou projeto de loteamento, existirá pelo menos um marco em alvenaria, incluindo compartimentos para deposição de resíduos sólidos, contadores de água, eletricidade e gás.

CAPÍTULO V

Obras de urbanização

Artigo 26.º

Rede viária

1 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional, regional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A., carece de desenvolvimento de projeto específico, nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor sendo sujeito à aprovação pela respetiva entidade competente, nomeadamente a EP - Estradas de Portugal, S. A.

2 - Os projetos que executam o Plano de urbanização (Planos de pormenor, Loteamentos ou Unidades de execução), serão acompanhados de estudos de mobilidade/acessibilidade como suporte técnico das opções de circulação.

Artigo 27.º

Infraestruturas

1 - As infraestruturas estão especificadas nas respetivas plantas que assinalam o traçado primário das redes.

2 - Todas as obras de urbanização ficam a cargo dos promotores.

Artigo 28.º

Espaços verdes

1 - As árvores existentes, nomeadamente sobreiros e azinheiras, serão inseridas na composição arbórea de conjunto a definir em projeto da especialidade.

2 - Os projetos de espaços exteriores, tanto para os espaços comuns como no interior das parcelas, basear-se-ão em levantamentos topográficos de pormenor, à escala 1:500 ou superior, com localização e identificação de todas as árvores referidas no ponto 1.

3 - As soluções desenvolvidas em projeto evidenciarão uma preocupação fundamental de biodiversidade, perenidade, baixos consumos de água e facilidade de manutenção dos espaços exteriores.

4 - O material vegetal a utilizar será constituído essencialmente por espécies vivazes, resistentes e adaptadas às condições edafoclimáticas locais, espontâneas ou tradicionais da paisagem regional.

5 - Os materiais de construção apresentarão texturas e cores que possibilitem uma correta integração no conjunto, com recurso preferencial a pedra, tijolo maciço e madeira.

6 - Os pavimentos serão dominantemente permeáveis ou semipermeáveis, sendo constituídos por materiais soltos (saibros, seixos, britas), estabilizados por processo adequado.

CAPÍTULO VI

Estrutura ecológica

Artigo 29.º

Estrutura verde principal

1 - A estrutura verde principal é composta pelas zonas agroflorestais, zona verde de uso comum, áreas de valorização ambiental e paisagística e área de utilização recreativa e de lazer.

2 - As zonas de enquadramento e proteção serão constituídas por maciços de espécies arbóreo-arbustivas com variação de dimensões, formas, texturas e cores, que possibilitem um cenário rico e diversificado.

3 - As zonas de desporto e lazer desenvolvem-se em clareiras pontuadas por árvores, sendo o revestimento do solo garantido por misturas de espécies herbáceas adequadas ao uso previsto, incluindo leguminosas sempre que possível.

4 - Onde se tornar necessário recompor o andar arbóreo, este deverá incluir pelo menos 30 % de sobreiros (Quercus suber L.) e 20 % de azinheiras (Quercus rotundifolia Lam.).

Artigo 30.º

Estrutura verde secundária

1 - A estrutura verde secundária é constituída pelos corredores verdes ao longo dos arruamentos, logradouros e outros espaços verdes ajardinados.

2 - Os corredores verdes poderão ser constituídos por árvores de alinhamento que garantam uma ligação visual e biológica contínua através do empreendimento.

3 - Os logradouros e os espaços verdes ajardinados devem respeitar as seguintes intenções:

a) Proporção adequada entre áreas pavimentadas e áreas de revestimento vegetal, conforme o uso a que se destinem;

b) Inserção de elementos de água em zonas de estadia, proporcionando atrativo visual e conforto microclimático;

c) Plantações de enquadramento e proteção nas frentes de contacto entre parcelas e em parques de estacionamento automóvel arborizados;

d) Coberto arbóreo em articulação com os corredores verdes e com a estrutura verde principal.

Artigo 31.º

Equipamento e mobiliário de exterior

1 - Os equipamentos de desporto e recreio, designadamente parques infantis, respeitarão a legislação e as normas de segurança aplicáveis, em termos de implantação, materiais e processos construtivos.

2 - O mobiliário de exterior a inserir, terá características que assegurem uma imagem própria para cada empreendimento.

CAPÍTULO VII

Valores patrimoniais

Artigo 32.º

Identificação

Os valores patrimoniais constam da planta de zonamento do Plano.

Artigo 33.º

Vinculação

Aos valores patrimoniais identificados e a identificar aplica-se o disposto no artigo 17.º do regulamento do PDM de Serpa.

Artigo 34.º

Salvaguarda de achados arqueológicos fortuitos

1 - No que se refere a achados arqueológicos fortuitos, o aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do plano obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal de Serpa e aos serviços da Administração do Património Cultural.

2 - Os trabalhos só poderão ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei 107/2001, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.

3 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 35.º

Prospeção arqueológica prévia

Quaisquer áreas sujeitas a plano de pormenor ou loteamento serão sujeitas a prospeção arqueológica prévia e aos valores que venham a ser identificados aplicam-se as medidas de salvaguarda referidas no artigo 17.º do PDM de Serpa.

Artigo 35.º-A

Proteção ao abrigo de morcegos

1 - Durante a fase de obra do empreendimento turístico, será interditada a movimentação de máquinas e pessoas, bem como a deposição de materiais de construção num raio mínimo de 50 metros à volta da área do abrigo.

2 - Durante a fase de implementação do empreendimento a distância definida no ponto 1 deverá ser reavaliada face ao desenho final do projeto e às condições existentes no local (eventuais abatimentos no abrigo).

3 - Durante a fase de exploração do empreendimento não deverão ser promovidas visitas ao abrigo.

4 - Deverá ser minimizada a poluição luminosa, evitando a colocação de fontes de iluminação a uma distância considerada adequada a este tipo de espécies, utilizar lâmpadas economizadoras e de preferência candeeiros que façam a luz incidir no solo.

CAPÍTULO VIII

Execução do plano

Artigo 36.º

Sistema de execução

1 - As operações de divisão fundiária na área objeto do Plano serão definidas em planos de pormenor, unidades de execução ou projetos de loteamento e apoiam-se na planta cadastral bem como no estipulado no artigo 10.º

2 - O Plano será executado segundo o sistema de compensação previsto no artigo 122.º do RJIGT.

Artigo 37.º

Mecanismos de perequação compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória a utilizar, são o índice médio de utilização, a área de cedência média e a repartição de custos de urbanização, de acordo com o previsto no artigo 128.º do RJIGT.

Artigo 38.º

Sustentabilidade ambiental

Atento o princípio da sustentabilidade ambiental serão consideradas sempre que possível na implementação do empreendimento, as seguintes ações:

a) As águas pluviais provenientes das infraestruturas viárias deverão ser conduzidas a lagoas artificiais e/ou a depósitos de reserva, destinados a rega dos espaços verdes comuns;

b) As águas pluviais das coberturas das edificações deverão ser conduzidas para cisterna integrada na construção e destinadas a rega dos espaços verdes privativos e piscinas;

c) A iluminação dos espaços comuns deverá ser assegurada preferencialmente por aparelhos fotovoltaicos ou alimentados por uma fonte de energia centralizada do mesmo tipo;

d) A fixação de carbono corresponde às plantações do coberto arbóreo previsto nos artigos 28.º a 30.º do Regulamento, e à integração de materiais lenhosos na construção.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 39.º

Caracterização acústica

Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação em vigor, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista.

Artigo 40.º

Omissões e dúvidas

Ao omisso ou em dúvida neste regulamento aplicam-se as disposições do POAAP e outros instrumentos de gestão territorial de nível superior ao presente Plano e demais legislação em vigor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro síntese da ocupação do solo

Plano de Urbanização da UT 11 - Quadro síntese

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34335 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34335_1.jpg

34352 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_34352_2.jpg

609289798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2490291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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