Decreto-Lei 48756
O pagamento dos emolumentos pela concessão de licenças por ausência ao serviço público dos funcionários, devidos nos termos do Decreto 9605, de 19 de Abril de 1924, era efectuado por meio de guias de receita e por desconto em folha.
Com a introdução do processamento de abonos pelo sistema mecanográfico, passaram aqueles emolumentos a ser cobrados apenas por guia de receita, do que resultou para os serviços um considerável aumento de expediente, com os respectivos acréscimos de trabalho e de despesa.
Estudado o assunto em colaboração com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, verificou-se a possibilidade de se proceder à cobrança dos referidos emolumentos através da inutilização de estampilhas fiscais, adoptando-se assim uma prática nos serviços, que se enquadra no âmbito da simplificação administrativa que se deseja alcançar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O pagamento dos emolumentos das Secretarias de Estado, devidos nos termos do Decreto 9605, de 19 de Abril de 1924, pela concessão de licenças aos funcionários, passa a ser efectuado por meio de estampilhas fiscais.
2. Estas estampilhas serão coladas e inutilizadas nos requerimentos ou do documento sobre que tenha recaído o respectivo despacho, após a concessão das licenças solicitadas.
Art. 2.º A falta de colagem ou de inutilização das estampilhas fiscais a que houver lugar nos termos deste decreto será punida com as multas estabelecidas para idênticas infracções nas leis e regulamentos do imposto do selo e será da responsabilidade do chefe do serviço por onde correr o processo.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 30 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.