Atendendo a que condicionalismos vários continuam a não permitir a aplicabilidade dos artigos 14.º a 17.º, inclusive, do Decreto 48851;
Considerando que a actual administração da Caixa de Crédito de Cabo Verde se não coaduna igualmente com as novas estrutura e orgânica que lhe foram dadas por aquele
decreto;
Nestes termos:
Por proposta do Governo de Cabo Verde;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspensa, pelo prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a execução dos artigos 14.º a 17.º, inclusive, do Decreto 48851, de 25 de Janeiro de 1969, continuando a administração da Caixa de Crédito de Cabo Verde a processar-se pelo disposto nos artigos 6.º a 10.º, inclusive, do Diploma LegislativoMinisterial n.º 1, de 25 de Agosto de 1962.
Art. 2.º Durante o prazo referido no artigo anterior, a Caixa de Crédito de Cabo Verde é superiormente administrada por um conselho de administração; constituído por um presidente, de livre escolha do governador de entre os vogais, que são os seguintes:
Delegado do procurador da República;
Chefe dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;
Chefe dos Serviços de Economia;
Chefe dos Serviços de Agricultura, Florestas e Veterinária;Chefe dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Chefe da Brigada Técnica de Fomento Agrário;
Um representante das actividades económicas da província.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.