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Decreto 232/72, de 7 de Julho

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Sumário

Mantém em vigor, pelo prazo de mais dois anos, a contar de 4 de Junho de 1972, o disposto no Decreto n.º 253/70 (Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde).

Texto do documento

Decreto 232/72

de 7 de Julho

Considerando que condicionalismos vários continuam a exigir a necessidade da prorrogação por mais dois anos, do disposto no Decreto 253/70, de 4 de Junho;

Por proposta do Governo de Cabo Verde;

Por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É mantido em vigor, pelo prazo de mais dois anos, a contar do dia 4 de Junho de 1972, o disposto no Decreto 253/70, de 4 de Junho.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/07/plain-237345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-04 - Decreto 253/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Suspende pelo prazo de dois anos a execução dos artigos 14.º a 17.º, inclusive, do Decreto n.º 48851, que altera a estruturação da Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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