A evolução da economia da província realçou a necessidade de se conceder àquela Caixa um campo de acção mais vasto, por forma a consentir-lhe apoiar iniciativas noutros
sectores.
Deste modo, pelo Decreto 47982, de 6 de Outubro de 1967, foi alterada a redacção do corpo do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, permitindo o alargamento das actividades da Caixa ao sector das pescas e das indústrias transformadoras conexas.Considerando que, com o decorrer do tempo, a evolução da economia da província justifica que se conceda à Caixa uma estrutura semelhante à das caixas de crédito posteriormente criadas nas restantes províncias de governo simples, de África, e onde está
prevista aquela necessidade;
Atendendo à vantagem de uma uniformidade de tratamento legal entre essas províncias, quando condicionalismos semelhantes se verifiquem nelas;Tendo em consideração que com esta nova estrutura a Caixa, sem prejuízo dos sectores a cuja actividade actualmente se destina, virá contribuir para a solução de outros problemas que de longa data vêm preocupando a Administração de Cabo Verde, designadamente apoiando o fomento imobiliário e proporcionando, correlativamente, à província mais um núcleo de actividades capazes de absorverem com carácter regular uma parte dos excedentes de mão-de-obra, problema sempre actual da vida da província;
Nestes termos:
Por proposta do Governo de Cabo Verde;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação e fins da Caixa
Artigo 1.º A Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde passa a denominar-se Caixade Crédito de Cabo Verde.
Art. 2.º A Caixa de Crédito de Cabo Verde, instituição de crédito dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, passa a reger-se pelo presente decreto e mais diplomas provinciais que o regulamentarem.Art. 3.º - 1. A Caixa tem a sua sede na cidade da Praia, podendo criar delegações nas sedes dos concelhos, desde que o número e a importância das operações o justifiquem.
2. Nos concelhos em que não forem criadas as delegações previstas neste artigo a Caixa será representada pelos respectivos secretários de Fazenda.
Art. 4.º - 1. A Caixa tem por objectivo a concessão de crédito agrícola, pecuário, industrial e imobiliário, com vista ao desenvolvimento económico da província.
2. Se o interesse público o aconselhar, poderá o Governo da província, em diploma legislativo, autorizar a Caixa a efectuar outras operações de crédito, excepto as de crédito comercial, fixando as condições genéricas a que tais operações deverão obedecer.
Art. 5.º As operações de crédito agrícola e pecuário a realizar pela Caixa visarão facultar aos produtores e suas associações meios financeiros para aplicações directamente relacionadas com o fomento da agricultura, silvicultura e pecuária da província, tecnologia
e exportação dos respectivos produtos.
Art. 6.º As operações de crédito industrial destinam-se a financiar a construção, ampliação e transformação de edifícios para instalação de indústrias, aquisição de equipamento e outros investimentos em actividades de natureza industrial, incluindo as respeitantes às indústrias extractivas e à pesca.Art. 7.º As operações de crédito imobiliário destinam-se a financiar, com vista a contribuir para a solução do problema habitacional da província, a construção de edifícios para habitação ou a aquisição de casas a construir pela Caixa, nas condições a serem reguladas
em legislação provincial.
Art. 8.º A Caixa efectuará as suas operações de crédito por meio de:
a) Empréstimos;
b) Prestação de garantias a terceiros, destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias contraídas para qualquer das aplicações previstas nos artigos 4.º a7.º
Art. 9.º - As operações de crédito a que se referem os artigos precedentes poderão ser feitas nos regimes de longo, médio ou curto prazo, conforme as finalidades a que sedestinem.
Art. 10.º - 1. Os regimes e condições gerais das operações constarão do regulamento daCaixa.
2. As taxas de juro serão fixadas pela administração da Caixa, dentro dos limitesaprovados pelo Governo da província.
Art. 11.º - 1. As garantias dos empréstimos serão constituídas, conforme a natureza e finalidade das operações e o disposto no regulamento da Caixa, por:
a) Hipoteca;
b) Privilégio creditório, nos termos do n.º 2;
c) Consignação de rendimentos;
d) Caução de obrigações da dívida pública portuguesa ou títulos garantidos pelo Estado;
e) Penhor;
f) Aval ou fiança idónea.
2. Os créditos sobre colheitas ou produtos nos armazéns dos produtores ou associações de produtores gozam de privilégio creditório mobiliário estabelecido no Código Civil, antes dos indicados nas alíneas a) e e) do n.º 1 deste artigo.3. O penhor constituído nos termos do presente artigo considera-se mercantil e é válido ainda que fique em poder do mutuário ou de terceira pessoa, com a sanção estabelecida
no artigo 453.º do Código Penal.
4. Inclui-se na alínea f) do n.º 1 o aval do Governo da província relativamente a operações cuja natureza ou importância justifiquem a concessão dessa garantia.
CAPÍTULO II
Dos fundos próprios e outros recursos financeiros
Art. 12.º A Caixa disporá dos seguintes fundos próprios:
a) Os fundos de que a Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde disponha na data
da entrada em vigor do presente diploma;
b) O fundo de dotação, constituído pelas verbas anualmente inscritas no orçamento geral da província e por quaisquer aquisições a título gratuito;c) O fundo de reserva de lucros, constituído pelos saldos positivos das contas de cada exercício, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
d) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas pelo Governo da província.
Art. 13.º Para o financiamento das operações de crédito, poderá a Caixa, além da aplicação dos recursos a que se refere o artigo 12.º:
a) Emitir obrigações;
b) Aceitar depósitos à ordem e a prazo;
c) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente, concedidos pelo banco emissor da província e pelo Banco de Fomento Nacional;d) Receber quaisquer outros recursos que legalmente lhe sejam atribuídos.
CAPÍTULO III
Da administração da Caixa
Art. 14.º - 1. A Caixa será administrada por uma direcção, assistida por um conselhofiscal.
2. A direcção compõe-se de um director-gerente e dois vogais, de livre designação e exoneração do governador da província, competindo ao primeiro a gerência da instituição e, nesta qualidade, a prática de todos os actos de administração para os quais as normas em vigor não exijam a intervenção de, pelo menos, dois directores.3. O conselho fiscal é constituído pelo delegado do procurador da República e pelos chefes dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, Economia, Agricultura, Florestas e Veterinária, Obras, actividades privadas, livremente escolhido pelo governador, competindo-lhe fiscalizar a administração da Caixa e cooperar com a direcção no exercício de determinadas funções de gerência.
Art. 15.º A direcção apresentará anualmente à apreciação do conselho fiscal o orçamento das receitas e despesas para o ano imediato, bem como o relatório e contas da gerência
finda.
Art. 16.º - 1. À direcção e ao conselho fiscal, em reunião conjunta, sob a presidência do director-gerente, que terá voto de qualidade, incumbe fixar as directrizes gerais da actividade e, bem sim, autorizar as operações de crédito que excedam determinados quantitativos ou obedeçam a condições especiais, de harmonia com o regulamento dainstituição.
2. As demais regras de competência e funcionamento da direcção e conselho fiscalconstarão daquele regulamento.
Art. 17.º O director-gerente e os vogais da direcção e membros do conselho fiscal perceberão as remunerações a fixar no mesmo regulamento.
CAPÍTULO IV
Da emissão de obrigações
Art. 18.º A Caixa poderá emitir obrigações amortizáveis por sorteio ou por compra no mercado no prazo máximo de vinte anos, a contar da data da emissão.Art. 19.º A emissão de obrigações será feita por séries globais, devidamente autorizada pelo governador, sob proposta da direcção da Caixa.
Art. 20.º As obrigações serão sempre ao portador, expressas em moeda da província e no valor nominal de 100$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 20, 50 e 100
obrigações.
Art. 21.º Dos próprios títulos constarão a taxa de juro das obrigações, as datas e a forma de pagamento dos juros e as das amortizações, bem como o prémio de sorteio, se ohouver.
Art. 22.º Os títulos das obrigações serão assinados por dois membros da direcção, sendo sempre obrigatória a assinatura do director-gerente, a qual, no entanto, pode ser dechancela.
Art. 23.º O sorteio para reembolso das obrigações será feito pela direcção da Caixa com apresença de todos os membros.
Art. 24.º - 1. Os números das obrigações sorteadas serão anunciados por edital afixado na sede da Caixa e nas delegações e por avisos publicados no Boletim Oficial e imprensa.2. No edital e nos avisos referidos no n.º 1 declarar-se-á o dia em que cessa de pleno direito o vencimento do juro para os respectivos títulos, ficando o seu capital à disposição
de quem tenha direito a ele.
Art. 25.º - 1. As obrigações amortizadas serão anuladas.2. O carimbo de anulação será aposto nos títulos das obrigações no próprio acto de pagamento ou de compra e os títulos serão destruídos na presença da maioria dos vogais
da direcção, no prazo de trinta dias.
Art. 26.º As obrigações emitidas pela Caixa serão garantidas por aval do Governo deCAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 27.º A Caixa tem o direito de fiscalizar, por forma apropriada, que constará dos respectivos contratos, a actividade dos mutuários, a fim de acautelar a eficácia da suaassistência financeira.
Art. 28.º Em casos excepcionais, quando o valor e utilidade dos empreendimentos o justifiquem e as pessoas dos requerentes mereçam a confiança da Caixa, esta poderá conceder-lhes créditos a médio ou a longo prazo, com dispensa das garantias que vierem a ser estabelecidas para os casos gerais até 100000$00 Art. 29.º - 1. A Caixa terá um fundo de reserva legal, destinado a ocorrer a eventualidades imprevistas e constituído por uma parte dos saldos positivos de cada exercício, a fixar pela direcção e conselho fiscal em reunião conjunta, mas nunca inferior a10 por cento daqueles saldos.
2. Mediante aprovação do Governo da província, poderão ser criados pela administração da Caixa outros fundos de garantia ou previsão.Art. 30.º - 1. As taxas de juro dos depósitos à ordem e a prazo serão fixadas pela direcção e conselho fiscal, com a aprovação do Governo da província.
2. A província de Cabo Verde assegura a restituição de todos os depósitos efectuados na Caixa, bem como o pagamento de juros a que tenham direito os respectivos titulares.
Art. 31.º Os actos e contratos em que a Caixa outorgue ou intervenha, no desempenho das suas atribuições, são isentos de quaisquer encargos fiscais.
Art. 32.º - 1. À cobrança coerciva das quantias em débito à Caixa, incluindo capital, juros e outros encargos, são aplicáveis as disposições do Código das Execuções Fiscais.
2. Servirão de base à execução as certidões de dívida passadas pela Caixa, as quais serão remetidas ao tribunal acompanhadas de certidão do contrato a que respeitem.
Art. 33.º - 1. O quadro do pessoal da Caixa e a sua forma de provimento constarão do
regulamento previsto no artigo 34.º
2. Os funcionários que ocupam cargos do quadro do pessoal da Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde, que sejam mantidos no novo quadro da Caixa de Crédito de Cabo Verde, transitarão para estes, mediante relação nominal constante de portaria do Governo da província, considerando-se empossados na data da publicação da respectivarelação no Boletim Oficial de Cabo Verde.
Art. 34.º O presente decreto entra em vigor com o novo regulamento da Caixa, a publicar pelo Governo da província, em conformidade com as disposições neste diploma prescritas.Art. 35.º Ficam revogados o Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde de 25 de Agosto de 1962, e o Decreto 47982, de 6 de Outubro
de 1967.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.