de 30 de Março
Pela Portaria 272/2003, de 24 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Mangualde (processo 3213-AFN), situada no município de Mangualde, válida até 24 de Março de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Mangualde.Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santiago de Cassurrães, Abrunhosa-a-Velha, Chãs de Tavares, Freixiosa, Alcafache, Fornos de Maceira Dão, Lobelhe do Mato, Moimenta de Macieira Dão, Mangualde, Espinho, Mesquitela, Cunha Baixa, Quintela da Azurara, Cunha Alta e Póvoa de Cervães, município de Mangualde, com a área de 11 827 ha.
2.º São anexados a esta zona de caça, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santiago de Cassurrães, Abrunhosa-a-Velha, Chãs de Tavares e Freixiosa, município de Mangualde, com a área de 425 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 12252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Março de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Fevereiro de 2009.
(ver documento original)