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Despacho 8843/2009, de 30 de Março

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da variante à EN 101 entre Ponte da Barca e Arcos de Valdevez (2.ª fase) - reformulação, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo.

Texto do documento

Despacho 8843/2009

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 29 de Março de 2007, que aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da variante à EN 101 entre Ponte da Barca e Arcos de Valdevez (2.ª fase) - reformulação, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, e considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a denominação de EP - Estradas de Portugal, S. A., a qual conserva a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação, nos termos do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma legal, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, n.º 26 680/2007 (2.ª série), de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da variante à EN 101 entre Ponte da Barca e Arcos de Valdevez (2.ª fase) - reformulação, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela EP - Estradas de Portugal, S. A.

19 de Março de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Mapa de expropriações - DUP

Variante a E.N. 101 entre a Ponte da Barca e Arcos de Valdevez (2.ª fase) - Reformulação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/30/plain-248912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto-Lei 374/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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