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Decreto-lei 247/70, de 30 de Maio

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Sumário

Cria a especialidade de cirurgia pediátrica, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/70

No artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, fixou-se o quadro das especialidades médicas legalmente reconhecidas, prevendo-se, no artigo 26.º, a sua extensão à medida que a evolução da

medicina o exigir.

Ao abrigo do mencionado artigo 26.º, o Conselho Geral da Ordem dos Médicos propôs ao Governo a criação da especialidade de cirurgia pediátrica, por considerar que este ramo de medicina reúne as condições para ser considerado como tal, porquanto tem limitação etária e as condições anatómicas e fisiológicas do ser humano nos limites de 0 a 10 anos são particulares e requerem conhecimentos especiais, se bem que enquadrados nas

noções gerais correspondentes ao adulto.

Acresce, ainda, que há uma patologia cirúrgica peculiar, em especial a das malformações congénitas, própria deste período etário ou que requer meios terapêuticos particulares dependentes das condições anátomo-fisiológicas da criança naquele período.

Considerando que a proposta obteve parecer favorável da Junta Nacional da Educação e da Direcção-Geral de Saúde, ouvidas as Faculdades de Medicina de Lisboa, do Porto e de

Coimbra;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a especialidade de cirurgia pediátrica, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de

1956.

Art. 2.º - 1. As inscrições na especialidade de cirurgia pediátrica serão efectuadas em conformidade com o disposto na secção II do capítulo II do Estatuto da Ordem dos

Médicos.

2. Aos candidatos ao título de especialista reconhecido por este diploma é exigido:

a) Um ano de estágio em pediatria;

b) Dois anos de estágio em cirurgia pediátrica.

3. O período de inscrição por consenso, visto o currriculum vitae, será de seis meses.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 11 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/30/plain-248834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-04 - Portaria 336/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, os Decretos-Leis n.os 225/70 e 247/70 (alterações ao artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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