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Decreto 48746, de 5 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

Texto do documento

Decreto 48746

Sem prejuízo dos estudos em curso para uma revisão geral das disposições do Código da Estrada, reconhece-se ser vantajoso fazer, desde já, uma actualização dos preceitos em vigor relativos a prioridade de passagem e a cruzamento de veículos, adaptando-os às novas necessidades e características do trânsito rodoviário e ao teor das conclusões estabelecidas, sobre tais matérias, pela Conferência Europeia dos Ministros de Transportes e pela Comissão Económica para a Europa, a que o nosso país aderiu e que o crescente tráfego internacional aconselha a adoptar imediatamente, por evidentes razões de uniformidade e segurança.

Nestes termos:

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º e 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.º

Prioridade de passagem

1. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as indispensáveis precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga todos os outros a abrandar ou a parar por forma a facultar-lhes passagem.

2. Têm prioridade de passagem:

a) Os condutores que se apresentem pela direita nas praças, cruzamentos e entroncamentos, devendo, porém, respeitar as prioridades previstas nas alíneas seguintes;

b) Os condutores que transitem pelas auto-estradas, em relação a todos o veículos que se apresentem nos respectivos ramais de acesso, incluindo os veículos e colunas indicados nas alíneas c) e d);

c) As ambulâncias e os veículos de bombeiros e da polícia e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente, doentes ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;

d) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.

3. devem ceder passagem:

a) Os condutores que saiam de qualquer parque de estacionamento, prédio ou caminho particular;

b) Os condutores de velocípedes sem motor, de veículos de tracção animal e de animais, salvo perante os condutores na situação da alínea anterior.

4. Estas regras de prioridade são aplicáveis sempre que não exista sinalização especial que defina outro modo de proceder.

5. Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática os autorizem a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.

6. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 300$00, salvo no caso de contravenção do disposto no n.º 5, que será punida com a multa de 100$00.

ARTIGO 9.º

Cruzamento de veículos

1. Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com segurança.

2. Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a dar passagem ao outro.

3. Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número anterior, recuará o veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível; nas vias de inclinação acentuada recuará o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais fácil para o veículo que desce.

4. Exceptuam-se das limitações impostas nos n.os 2 e 3:

a) Ambulâncias e os veículos de bombeiros e da polícia e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente, doentes ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;

b) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.

5. Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento com a necessária segurança.

6. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00.

Art. 2.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1969.

Marcello Caetano - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Promulgado em 22 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/05/plain-248828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-29 - Portaria 432/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com a alteração introduzida pelo presente diploma, o Decreto n.º 48746, que dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Código da Estrada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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