Considerando que os requisitos que esse facto faz incidir sobre as praças dos quadros permanentes só podem ser atingidos mediante uma cuidada preparação profissional e uma prolongada permanência nos quadros;
Considerando que os actuais vencimentos das referidas praças não correspondem à preparação profissional exigida nem constituem motivação suficiente para a sua prolongada permanência nos quadros;
Considerando ainda a necessidade de manter o indispensável equilíbrio entre os vencimentos dos diferentes postos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O vencimento mensal dos furriéis do Exército e da Força Aérea, incluindo os especializados em pára-quedismo, passa a ser de 1800$00. Este mesmo vencimento será o dos subsargentos dos quadros de complemento da Armada quando este posto vier a ser criado.
Art. 2.º Os vencimentos mensais dos cabos e marinheiros da Armada de qualquer classe, incluindo a da taifa, passam a ser os seguintes:
Cabos ... 1800$00 Marinheiros ... 1550$00 Grumetes reconduzidos ... 1330$00 § único. O vencimento estabelecido para os marinheiros é também abonável às praças da Armada que ainda existem com o posto de primeiro-marinheiro.
Art. 3.º Os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, passam a ser os seguintes:
a) Primeiros-cabos:
1.º período ... 20$00 2.º período ... 25$00 3.º período ... 30$00 4.º período e seguintes ... 35$00 b) Segundos-cabos e soldados pára-quedistas:
1.º período ... 15$00 2.º período ... 20$00 3.º período ... 25$00 4.º período ... 30$00 Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores não é aplicável ao pessoal que se encontra abonado de vencimentos nos regimes estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 43773, de 1 de Junho de 1961, e 44864, de 26 de Janeiro de 1963; nesta conformidade, os vencimentos desse pessoal não sofrem alteração, nem nos seus quantitativos, nem nos descontos que sobre eles incidem.
§ único. Com a única restrição enunciada neste artigo, os vencimentos fixados nos artigos 1.º, 2.º e 3.º passam a ser os correspondentes aos postos neles indicados para todos os efeitos legais, nomeadamente no que se refere ao cálculo de pensões de reserva de reforma e de invalidez.
Art. 5.º Os abonos estabelecidos por este diploma são devidos a contar de 1 de Dezembro de 1968 e para suportar no ano corrente os encargos resultantes serão abertos créditos especiais com cobertura em anulação a efectuar em verbas de despesas ou em alterações representativas de aumentos de previsão de receitas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horário José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 22 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.