Considerando que o Decreto 23530, de 30 de Janeiro de 1934, que autoriza uma providência deste género em relação aos tribunais militares ultramarinos, à data ainda integrados na orgânica do Ministério do Ultramar, já se não adapta à actual estrutura legal, definida pelo Decreto-Lei 37542, de 2 de Setembro de 1949, e é manifestamente insuficiente para regular a medida pretendida; Considerando que a providência que este diploma pretende agora regular já está há muito consagrada na legislação processual
penal comum;
Considerando, ainda, que o desvio às regras da competência normal dos tribunais militares, dado o seu carácter de excepção, só deverá ser decretado pelo mais alto órgãoda jurisdição militar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Pode o Supremo Tribunal Militar determinar que um julgamento se realize em tribunal militar diverso daquele que seria o competente, quando ocorram motivos
ponderosos.
2. Se no mesmo processo houver dois ou mais arguidos, pode esta providência abranger todos ou alguns deles apenas, extraindo-se neste caso culpa tocante.3. O desaforamento pode ser proposto oficiosamente pelo tribunal onde pender o processo ou requerido pelo respectivo promotor de justiça, pela parte acusadora ou pelo réu.
Art. 2.º - 1. A proposta e os requerimentos, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, só podem ter lugar até ao início do interrogatório do réu na audiência de julgamento.
2. Se já tiver sido designado dia para o julgamento, pode este ser adiado para se aguardar a decisão do Supremo Tribunal, mas só quando o desaforamento tiver sido proposto pelo tribunal ou requerido pelo promotor de justiça.
Art. 3.º - 1. O julgamento da proposta ou requerimento pelo Supremo Tribunal Militar tem
prioridade sobre outros processos.
2. Este tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode pedir quaisquer informações ou proceder às diligências consideradas necessárias.Art. 4.º - 1. Quando deferido o pedido de desaforamento, o Supremo Tribunal designará o tribunal militar que deve continuar o processo.
2. Ao decretar o desaforamento pode ainda o Supremo Tribunal, por sua iniciativa ou mediante proposta, determinar que sejam concluídas no tribunal inicialmente competente as diligências processuais que julgue convenientes.
Art. 5.º Recebido o acórdão no tribunal onde pende o processo ou concluídas as diligências a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, deve o respectivo promotor de justiça promover imediatamente a remessa do processo para o tribunal designado competente.
Art. 6.º - 1. A transferência da competência de um tribunal militar territorial para outro implica a deslocação da competência entre os respectivos comandantes de região militar
eu de comando territorial independente.
2. Os actos processuais praticados anteriormente não carecem de confirmação.Art. 7.º Indeferido o requerimento e quando se prove que ele foi feito com má fé ou com negligência grave, será o requerente, tratando-se da parte acusadora ou do réu, condenado no próprio acórdão em multa de 1000$00 a 10000$00 ou, no caso de ser militar, punido disciplinarmente pela autoridade a que estiver subordinado, mediante participação do presidente do Supremo Tribunal Militar.
Art. 8.º O presente diploma é aplicável aos tribunais da Armada, com excepção dos tribunais das forças navais, fora dos portos do continente e ilhas adjacentes, aos quais continuará a aplicar-se o regime do § único do artigo 257.º do Código de Justiça Militar.
Art. 9.º Ficam revogados os Decretos n.os 23530 e 25125, respectivamente de 30 de
Janeiro de 1934 e 13 de Março de 1935.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelode Sousa.
Promulgado em 15 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.