de 9 de Janeiro
A Lei 46/90, de 22 de Agosto, que altera a Lei 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), impõe uma regulamentação expedita no que respeita ao exercício do direito de reserva, ao seu processo gracioso e à articulação dos mecanismos processuais com o processo de autofinanciamento dos serviços de gestão fundiária, por forma que, no mais curto prazo, se alcancem os objectivos de regularização e estabilização da propriedade e exploração da terra na zona de intervenção da reforma agrária, cuja extinção se prevê.Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo II da Lei 109/88, de 26 de Setembro, rege-se pelo disposto naquela lei e no presente diploma.Art. 2.º - 1 - O processo regulado por este diploma pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do reservatário ou de qualquer pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que a reserva se refere.
2 - A Administração pode desencadear oficiosamente os processos relativos às sociedades cujas reservas, por força dos imperativos da liquidação compulsiva previstos na legislação anterior, sejam declaradas nulas, com vista a atribuir, de acordo com a nova lei, novas reservas.
Art. 3.º - 1 - Os requerimentos são acompanhados dos documentos necessários à instrução dos processos.
2 - Deverão ser juntos ao processo todos os requerimentos ou exposições que digam respeito à mesma reserva.
3 - Ao requerimento inicial ou complementar ao pedido inicial de reserva, requerendo o recálculo da sua pontuação, ao abrigo da Lei 109/88, de 26 de Setembro, deverão os interessados juntar os mapas e cartas de capacidade de uso de solos da reserva à escala 1:25000 e 1:5000, a carta cadastral, bem como o cálculo da pontuação, ficando estas sujeitas à homologação pela direcção regional competente.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou a entidade em quem delegar, poderá determinar, quando haja conveniência em que sejam despachados simultaneamente, a apensação de diversos processos, indicando qual deles é o principal, a que os outros devem ser apensados.
5 - Em caso de sobreposição de direitos, é obrigatória a apensação dos processos dos titulares de direitos de propriedade e de direitos reais menores ou de arrendamento.
Art. 4.º - 1 - O processo de exercício do direito de reserva é de interesse público e particular conjuntamente e a execução da decisão final é considerada prioritária e de grave urgência para a realização do interesse público.
2 - A informação final conducente à atribuição do direito de reserva deverá conter os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, bem como a descrição do prédio ou prédios, sua localização e pontuação.
3 - A pedido do interessado, será extraída certidão do despacho final atributivo de reserva e da informação referida no número anterior, a que será junta nota descritiva da área, descrição cadastral e matricial da reserva, bem como a respectiva carta topográfica com vista à primeira inscrição predial.
4 - Os processos de reserva deverão conter um questionário sobre a situação da entidade ocupante e a indicação do título a que explora o prédio, bem como da pontução que detém em seu poder.
Art. 5.º - 1 - Os requerimentos de reserva são instruídos pela direcção regional em cuja área se encontra o prédio.
2 - Quando o processo de reserva respeitar a prédios sitos no âmbito de várias direcções regionais, será competente a direcção regional em cuja área se situe o mais pontuado daqueles prédios, sem prejuízo de, por acordo entre direcções regionais, o processo poder ser transferido.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o requerimento poderá ser entregue em qualquer serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o qual, nesse caso, o remeterá à direcção regional competente para a instrução, e do facto dará conhecimento ao Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da sua apresentação pelo requerente.
Art. 6.º - 1 - São devidas taxas e emolumentos pelos serviços prestados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, referentes à instrução dos requerimentos previstos no presente diploma e à apreciação das propostas da decisão final.
2 - O montante das taxas e emolumentos a que se refere o número anterior é fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - As receitas provenientes das taxas e emolumentos reverterão a favor dos serviços de estruturação fundiária do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 7.º - 1 - Os factos invocados por qualquer interessado deverão ser provados, nos termos do direito civil, com as especialidades dos números seguintes.
2 - A prova testemunhal ou por declarações só será válida quando reduzida a auto assinado pelo funcionário da direcção regional competente encarregado da inquirição e pela testemunha ou declarante ou, quando este não souber assinar, autenticado pela aposição de impressão digital.
3 - A requerimento dos interessados a direcção regional competente deverá averiguar os factos que interessam à instrução do processo.
CAPÍTULO II
Exercício do direito de reserva e de reversão e instrução do processo
gracioso
Art. 8.º - 1 - O requerimento de exercício de direito de reserva, de sujeição de reservas já atribuídas à nova lei, ou de reversão, deve ser exercido nos termos previstos no artigo 33.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto.2 - Para os efeitos do número anterior, o pedido de um dos contitulares aproveita aos restantes, no que diz respeito ao exercício do direito de reserva.
Art. 9.º - 1 - Após a instrução do pedido, a direcção regional elaborará informação técnico-jurídica final, sendo aquela proposta de decisão final comunicada obrigatoriamente aos titulares de outros direitos sobre os prédios, referidos no n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Bases da Reforma Agrária e aos beneficiários de entrega em exploração, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º daquela lei.
2 - As entidades referidas no n.º 1 serão notificadas da proposta de decisão final, a qual contém obrigatoriamente os fundamentos de facto e de direito da decisão, a reserva a atribuir e a sua localização, podendo dela reclamar, querendo, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção ou da data de publicação do edital.
3 - A direcção regional comunicará a proposta referida no n.º 1 à Direcção-Geral das Florestas a fim de aquela suspender qualquer processo de comercialização de produtos florestais do prédio ou prédios objecto de entrega.
4 - Concluídas as diligências previstas nos números anteriores e depois da apreciação de contestação, o processo será despachado pelo director regional e remetido para despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de quem este delegar.
Art. 10.º Devolvido o processo com o despacho ministerial, a direcção regional notificará as partes do teor do despacho, a fim de se proceder à demarcação da reserva.
Art. 11.º - 1 - No acto de entrega da reserva deverão, salvo acordo em contrário, ser também entregues ao reservatário o equipamento e gado que eram directamente utilizados na respectiva exploração à data da ocupação.
2 - Em caso de justificada impossibilidade de efectivação total ou parcial da entrega prevista no número anterior, será a parte não entregue objecto de indemnização definitiva nos termos legalmente definidos.
3 - Da demarção da reserva será elaborada acta, assinada pelos presentes ou, no caso da recusa destes ou da ausência dos interessados, pelos serviços competentes, representados por um mínimo de dois técnicos.
CAPÍTULO III
Reservas em áreas entregues para exploração
Art. 12.º - 1 - Sempre que dos processos organizados nos termos dos capítulos anteriores resultar serem abrangidos pelas reservas áreas entregues em exploração a pequenos e médios agricultores e cooperativas, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º da Lei de Bases da Reforma Agrária, deverão os requerentes juntar ao processo os contratos previstos no n.º 1 daquele artigo.
2 - Caso os contratos previstos no número anterior não sejam apresentados no prazo de 20 dias após a notificação do destinatário para o efeito, proceder-se-á à apresentação pela direcção regional competente do contrato tipo, a aprovar por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, aplicando-se à recusa da sua celebração o previsto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto.
Art. 13.º Aos direitos dos usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros aplica-se o disposto no presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 14.º Os processos relativos a titulares que não hajam tido nunca a sua reserva demarcada têm prioridade sobre todos os outros.Art. 15.º Da decisão final proferida nos processos regulados no presente diploma cabe recurso contencioso, nos termos gerais do direito administrativo.
Art. 16.º É revogado o Decreto Regulamentar 44/88, de 14 de Dezembro.
Art. 17.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.