A Lei 1/2009, de 5 de Janeiro, para além de estabelecer o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa e Porto, autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, prevê que os transportes públicos regulares de passageiros a realizar nestas áreas ficarão sujeitos a um regime de
contratualização.
Considerando que actualmente estes transportes estão enquadrados no Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, sendo prestados em regime de concessão, com outorga pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), torna-se necessário preparar a transição para o novo regime de contratualização do serviço público de transporte a implementar por aquelas autoridades na respectiva área de jurisdição.Para o efeito, importa definir orientações que facilitem a transição de regimes, mediante a aplicação dos mecanismos previstos no RTA, relativamente às carreiras de serviço público concessionadas ou requeridas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Nesta conformidade e considerando que o artigo 96.º do RTA estabelece que a concessão tem o prazo de 10 anos, com possibilidade de renovação por períodos de cinco anos, é conveniente suspender desde já a outorga de novas concessões e a renovação das existentes. Porém, tendo em vista evitar rupturas na prestação destes serviços, importa também acautelar que, quando necessário, tais serviços continuem a ser prestados, utilizando-se para o efeito o mecanismo de autorização provisória a que
se refere o artigo 74.º do RTA.
Acresce que, apesar de ter entrado já em vigor a Lei 1/2009, de 15 de Janeiro, as AMT de Lisboa e do Porto estão ainda em fase de constituição, pelo que também importa clarificar que o IMTT deve, transitoriamente, continuar a exercer as competências próprias e delegadas que detém, até que aquelas autoridades reúnam condições para a efectiva assumpção de competências.Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do despacho 26 681/2007, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, determino o seguinte:
1 - As concessões das carreiras de transporte colectivo de passageiros, com origem e destino dentro dos limites territoriais da área metropolitana de Lisboa e do Porto, só podem ser autorizadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
(IMTT), em regime provisório.
2 - As concessões das carreiras de transporte colectivo de passageiros, que se desenvolvam dentro dos limites territoriais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, cujo prazo expire a partir de Janeiro de 2009, não podem ser renovadas, devendo a manutenção dos serviços que se revelarem indispensáveis, ser assegurada pela autorização provisória a que se refere o artigo 74.º do RTA, a qual pode serobjecto de renovação.
3 - O IMTT deve proceder à notificação das empresas concessionárias da não renovação das concessões a que se refere o número anterior, nos termos do § 1.º doartigo 96.º do RTA.
4 - As condições de articulação entre as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto e o IMTT relativamente ao exercício das respectivas competências são definidas por protocolo a celebrar entre aquelas entidades.5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
20 de Janeiro de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes