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Decreto-lei 226/70, de 19 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, que regula a situação dos servidores civis de Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/70

O Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, alterou, a partir de 1 de Julho último, o regime jurídico por que se deve reger o pessoal assalariado ao serviço do Estado, quanto a

faltas por motivo de doença.

Mostra-se, por isso, necessário ajustar aos novos princípios o que, quanto a abonos, se encontra estatuído para o mesmo pessoal na situação de faltas causadas por acidentes em

serviço.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, passa

a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Os servidores do Estado de nomeação vitalícia, os contratados e os assalariados que façam parte dos quadros permanentes têm ainda direito ao abono de vencimento de categoria e exercício e ao salário completo, respectivamente, durante o prazo de sessenta dias, enquanto, por virtude do acidente, se conservarem internados em estabelecimento hospitalar ou se encontrarem em tratamento no seu domicílio e absolutamente impossibilitados de desempenharem as suas funções, sendo assim reconhecido por

inspecção ou exame médico.

§ 1.º Os assalariados que não façam parte dos quadros permanentes têm direito ao salário por inteiro nos primeiros trinta dias da incapacidade.

§ 2.º Findos os períodos indicados anteriormente e dentro das limitações prescritas no § único do artigo 20.º, os servidores de nomeação vitalícia e os contratados têm apenas

direito ao vencimento de categoria.

§ 3.º Os assalariados, consoante façam ou não parte dos quadros permanentes, terão direito, respectivamente, a 5/6 ou 2/3 do salário diário por cada dia útil, salvo se se tratar de indivíduos que vençam também aos domingos.

§ 4.º Estes abonos devem continuar a ser pagos pela dotação por onde lhes estavam

sendo satisfeitas as remunerações.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/19/plain-248715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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