Considerando que a evolução da medicina nos últimos tempos e a crescente atenção dispensada à reabilitação dos indivíduos com deficiências físicas e sensoriais criaram um ramo da medicina que vai além da simples prescrição e aplicação de terapêuticas físicas, a Ordem dos Médicos solicitou que aquela especialidade passasse a denominar-se «medicina física e de reabilitação» e que no § 1.º do artigo 27.º do mesmo Estatuto fosse
eliminada a expressão «agentes físicos».
A Junta Nacional da Educação emitiu parecer favorável à proposta da Ordem, tendo-se pronunciado no mesmo sentido o Ministério da Saúde e Assistência.Nestes termos, ao abrigo do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 40651, de 21 de
Junho de 1956;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. - 1. A especialidade «fisioterapia», reconhecida pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48587, de 23 de Setembro de 1968, passa a denominar-se «medicina física e de reabilitação».
2. É suprimida a expressão «agentes físicos» no § 1.º do artigo 27.º do Estatuto da Ordem
dos Médicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelode Sousa.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.