Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em cada um dos portos do continente e das ilhas adjacentes existirão, na medida do necessário, ancoradouros classificados da seguinte forma:
a) Ancoradouros militares;
b) Ancoradouros comerciais;
c) Ancoradouros de quarentena;
d) Ancoradouros de navios com cargas explosivas ou inflamáveis;
e) Ancoradouros de armamento e fabrico;
f) Ancoradouros de navios condenados e de pontões;
g) Ancoradouros de pesca;
h) Ancoradouros de tráfego local;
i) Ancoradouros de recreio.
2. Os limites dos vários ancoradouros em cada porto são estabelecidos pela autoridade marítima, a qual regulamentará a respectiva utilização, ouvindo, no que se refere aos ancoradouros das alíneas b), c) e d), as autoridades aduaneira e sanitária.
3. A autoridade marítima, quando o julgar conveniente, poderá estabelecer ancoradouros que se destinem a mais do que uma das finalidades referidas no n.º 1.
Art. 2.º A localização, forma, pintura e acessórios das bóias de amarração utilizadas nos ancoradouros aludidos no artigo anterior serão regulamentados pela autoridade marítima, por forma a reduzir os riscos que as bóias possam constituir para a navegação e a tornar a sua utilização mais fácil e segura.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 15 de Julho de 1969. Publique-se.Presidência da República, 26 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.