A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 49149, de 26 de Julho

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Sumário

Actualiza os procedimentos estabelecidos quanto a definição dos limites dos ancoradouros existentes nos portos do continente e ilhas adjacentes, bem como as características a que deve obedecer o material de amarração desses ancoradouros.

Texto do documento

Decreto 49149

Tornando-se necessário actualizar os procedimentos estabelecidos quanto à definição dos limites dos ancoradouros existentes nos portos do continente e ilhas adjacentes, tendo em vista a evolução sofrida pela navegação que os utiliza, e, ainda, as características a que deve obedecer o material de amarração desses ancoradouros;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Em cada um dos portos do continente e das ilhas adjacentes existirão, na medida do necessário, ancoradouros classificados da seguinte forma:

a) Ancoradouros militares;

b) Ancoradouros comerciais;

c) Ancoradouros de quarentena;

d) Ancoradouros de navios com cargas explosivas ou inflamáveis;

e) Ancoradouros de armamento e fabrico;

f) Ancoradouros de navios condenados e de pontões;

g) Ancoradouros de pesca;

h) Ancoradouros de tráfego local;

i) Ancoradouros de recreio.

2. Os limites dos vários ancoradouros em cada porto são estabelecidos pela autoridade marítima, a qual regulamentará a respectiva utilização, ouvindo, no que se refere aos ancoradouros das alíneas b), c) e d), as autoridades aduaneira e sanitária.

3. A autoridade marítima, quando o julgar conveniente, poderá estabelecer ancoradouros que se destinem a mais do que uma das finalidades referidas no n.º 1.

Art. 2.º A localização, forma, pintura e acessórios das bóias de amarração utilizadas nos ancoradouros aludidos no artigo anterior serão regulamentados pela autoridade marítima, por forma a reduzir os riscos que as bóias possam constituir para a navegação e a tornar a sua utilização mais fácil e segura.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 15 de Julho de 1969. Publique-se.

Presidência da República, 26 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/26/plain-248643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248643.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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