unidades e outros organismos;
Convindo actualizar, à luz dos novos preceitos, a Portaria 9004, de 24 de Maio de 1938, que regula o processamento e entrega nos cofres do Estado e das entidades a favor das quais as receitas são cobradas, nos termos legais, pelas capitanias e delegações marítimasdo continente e das ilhas adjacentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:1. Nas capitanias dos portos do continente e das ilhas adjacentes e suas delegações marítimas haverá um livro de registo das receitas cobradas, impresso segundo o modelo aprovado, no qual será escriturado, com duplicado destacável, todo o movimento de receitas, quer se destinem a ser directamente entregues aos organismos interessados, tais como as juntas autónomas dos portos, quer a ser entregues nos cofres do Estado, nomeadamente as dos impostos sobre a indústria da pesca, de taxas por licenças concedidas, de emolumentos ou de multas aplicadas, de impressos e as cobradas sob as designações de Aquário de Vasco da Gama, Fundo de Socorros a Náufragos e Fundo das
Casas dos Pescadores, etc.
2. As importâncias cobradas, de que deverão ser passados recibos devidamente numerados, serão consideradas verbas de receita, numeradas seguidamente dentro de cada ano e, como tal, diàriamente escrituradas no livro de registo das receitas cobradas, onde também deverá ser indicado o nome da entidade que efectuou o pagamento, a sua proveniência, o número do recibo emitido e lançados nas colunas respectivas os quantitativos das parcelas que a compõem, classificadas segundo as rubricas doOrçamento Geral do Estado em vigor.
3. Diàriamente, ou com maior periodicidade, conforme o montante das receitas arrecadadas, deverá a respectiva autoridade marítima visar o livro de registo das receitas cobradas, depois de apurado o movimento havido.4. No fim de cada mês, ou sempre que assim o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deverá aquela autoridade ordenar a entrega nos cofres do Estado da parte da receita que, pela sua natureza, deva ter esse destino, e directamente aos organismos
interessados a restante.
5. As entregas referidas no número anterior serão realizadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuar-se-ão até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, ou parcelarmente, à medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias,tratando-se de cobranças muito vultosas.
6. O livro de registo das receitas cobradas é encerrado no fim de cada mês e nele feito resumo, classificado de modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e da receita de diversos organismos devem ser iguais aos totais das respectivas guias, cujos números, datas e quantias nele serão indicados.7. As entregas nos cofres do Estado, a efectuar pelos organismos com sede em Lisboa, deverão ser feitas no Banco de Portugal; os restantes organismos do continente, e ainda os que tenham a sua sede nas ilhas adjacentes, deverão fazer as entregas nas agências do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva localidade.
8. Deverá também ser directamente entregue às entidades a favor das quais foi cobrada a receita que, pela sua natureza, deva ter esse destino.
9. As guias de entrega serão emitidas em quadruplicado, as respeitantes à receita do Estado, e em triplicado, as restantes, e, depois de devidamente preenchidas e as verbas classificadas de acordo com o Orçamento Geral do Estado em vigor, entregues às entidades referidas nos n.os 7 e 8, que ficam com os originais e devolvem os restantes exemplares, depois de neles terem aposto o carimbo e data de recebimento, os quais terão
o destino a seguir indicado:
a) Os duplicados das guias de entrega e os duplicados destacados do livro de registo das receitas cobradas deverão ser remetidos, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeite a receita, ao respectivo conselho administrativo ou encarregado de toda a administração,que acusará a sua recepção;
b) Os triplicados das guias de entrega deverão ser arquivados no respectivo processo;c) Os quadruplicados das guias de entrega da receita do Estado deverão ser remetidos, no prazo estabelecido na alínea a) deste número, à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da
Contabilidade Pública.
10. Os conselhos administrativos e encarregados de toda a administração farão lançar, respectivamente, a débito e a crédito das suas contas de caixa, tanto quanto possível no mês a que o movimento se refere, e sempre dentro do ano económico em que as receitas foram cobradas, os duplicados destacados nos livros de registo das receitas cobradas dos organismos que lhes respeitam, e as respectivas guias de entrega, documentos que receberam nos termos da alínea a) do número anterior.11. As quantias recebidas como garantia de pagamento de serviços requeridos pelos interessados deverão ser escrituradas, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se
destinam.
12. Das quantias recebidas nos termos do número anterior deverão ser passados recibos provisórios (com numeração própria), que serão inutilizados, quando forem substituídos pelos recibos definitivos a que se refere o n.º 2 desta portaria.13. Fica revogada a Portaria 9004, de 24 de Maio de 1938.
Ministério da Marinha, 12 de Maio de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.