A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/86/M, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/86/M

Aprovação do Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira).

Os mamíferos marinhos, integrantes do ecossistema marinho e de importância nas suas cadeias alimentares, são necessários ao equilíbrio ambiental e fazem parte da herança natural do homem e do património genérico do mundo vivo.

As alterações morfológicas, anatómicas e funcionais que neles se operaram ao longo de milhares de anos conferem-lhes, por outro lado, elevado valor científico. Constituem, assim, uma parcela do mundo natural, cuja manutenção é imperativa.

A raridade de algumas espécies de mamíferos marinhos nos mares da Madeira, bem como o decréscimo acentuado nas populações de outras, apontam claramente no sentido da adopção de medidas eficazes de protecção que evitem, tanto quanto possível, o agravamento, da situação. Tal raridade e tal decréscimo assumem proporções assustadoras e são preocupação dominante das mais variadas instâncias internacionais nomeadamente da ONU e da Comunidade Económica Europeia.

Portugal assinou e ratificou a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção de Bona) e assinou a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa. Através do Decreto-Lei 263/81, de 3 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa. Como o referido decreto-lei é apenas aplicável aos mares de Portugal continental, torna-se imperativa a criação de disposições legais que possibilitem uma eficaz protecção dos mamíferos marinhos nas águas da Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira), que faz parte integrante do presente diploma.

Aprovado em sessão plenária de 18 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 16 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira).

1.º O presente Regulamento aplica-se, nas áreas interiores, no mar territorial na zona costeira e subárea 2 da zona económica exclusiva portuguesa (ZEE Madeira), ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente «focas», «golfinhos» ou «toninhas», «cachalotes», «rorquais» e «baleias», que abrange as ordens, subordens, famílias e espécies seguidamente indicadas:

FOCAS

Ordem «Pinnipedia»

Família «Phocidae»

Phoca vitulina (Linnaeus) - foca;

Halichoerus grypus (Fabricius) - foca-cinzenta;

Monachus monachus (Hermann) - lobo-marinho;

Cystophora cristata (Erxleben) - foca-de-mitra;

Pusa hispida (Schreber) - foca-marmoreada.

GOLFINHOS OU TONINHAS

Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti»

Família «Delphinidae»

Phocoena phocoena (Linnaeus) - toninha, boto;

Delphinus delphis (Linnaeus) - golfinho, golfim;

Stenella coeruleoalba (Meyen) - golfinho-riscado, toninha-riscada;

Tursiops truncatus (Montagu) - roaz, roaz-corvineiro;

Greampus griseus (Cuvier) - boto-raiado, grampo;

Pseudorca crassidens (Owen) - orca-bastarda, falsa-orca;

Orcinus orca (Linnaeus) - roaz-de-bandeira, orca, roaz-galhudo;

Globicephala melaena (Traill) - boca-de-panela, baleia-piloto;

Globicephala macroryncha (Gray) - boca-de-panela, baleia-piloto-de-peitorais-curtas.

«Família «Ziphiidae»

Ziphius cavirostris (Cuvier) - bico-de-pato, baleia-bicuda, zífio;

Mesoplodon densirostris (Blainville) - baleia-de-bico-de-blainville;

Mseplodon bidens Sowerby - bico-de-garrafa.

CACHALOTES

Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti»

Família «Physeteridae»

Kogia breviceps (Blainville) - cachalote-anão;

Physeter macrocephalus (Linnaeus) - cachalote.

RORQUAIS E BALEIAS

Ordem «Cetacea», subordem «Mysticeti»

Família «Balaenopteridae»

Balaenoptera acutorostrata (Lacépède) - rorqual-miúdo, roal, baleia-anã;

Balaenoptera physalus (Linnaeus) - rorqual-comum, baleia-fina;

Balaenoptera musculus (Linnaeus) - rorqual-azul, baleia-azul;

Balaenoptera borealis (Lesson) - rorqual-sardinheiro, rorqual-boreal;

Magaptera novaeangliae (Borowski) - baleia-gibada, jubarte, baleia-corcunda.

Família «Baiaenidae»

Eubalaena glacialis (Müller) - baleia-franca, baleia-basca.

2.º - 1 - Nos portos, costas e na zona económica exclusiva da Madeira é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidas no artigo anterior, bem como qualquer espécie de mamífero marinho que, embora nele não referenciada, possa vir a ocorrer naquelas zonas.

2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização do membro do Governo Regional da tutela.

3.º É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização de mamíferos marinhos, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa.

4.º Os mamíferos marinhos encontrados vivos junto à costa serão obrigatoriamente confiados às instituições científicas especializadas, que os transferirão para locais apropriados, lhes prestarão a assistência necessária e os devolverão, logo que possível, ao seu ambiente natural.

5.º - 1 - A violação do disposto no n.º 1 do n.º 2.º e no n.º 3.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 por exemplar quando se tratar de focas, golfinhos ou toninhas e de 900000$00 por exemplar quando se tratar de cachalotes, rorquais ou baleias.

2 - Acessoriamente, poderá ser determinada a perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos exemplares capturados ou a comercializar com violação do disposto das normas referidas no número anterior.

6.º É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento o Secretário Regional da Economia.

7.º A fiscalização do disposto neste Regulamento compete, em especial, às autoridades marítimas, à Guarda Fiscal, à Direcção de Serviços de Fiscalização económica e à Direcção Regional das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 263/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda