Decreto Legislativo Regional 6/86/M
Aprovação do Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira).
Os mamíferos marinhos, integrantes do ecossistema marinho e de importância nas suas cadeias alimentares, são necessários ao equilíbrio ambiental e fazem parte da herança natural do homem e do património genérico do mundo vivo.
As alterações morfológicas, anatómicas e funcionais que neles se operaram ao longo de milhares de anos conferem-lhes, por outro lado, elevado valor científico. Constituem, assim, uma parcela do mundo natural, cuja manutenção é imperativa.
A raridade de algumas espécies de mamíferos marinhos nos mares da Madeira, bem como o decréscimo acentuado nas populações de outras, apontam claramente no sentido da adopção de medidas eficazes de protecção que evitem, tanto quanto possível, o agravamento, da situação. Tal raridade e tal decréscimo assumem proporções assustadoras e são preocupação dominante das mais variadas instâncias internacionais nomeadamente da ONU e da Comunidade Económica Europeia.
Portugal assinou e ratificou a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção de Bona) e assinou a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa. Através do Decreto-Lei 263/81, de 3 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa. Como o referido decreto-lei é apenas aplicável aos mares de Portugal continental, torna-se imperativa a criação de disposições legais que possibilitem uma eficaz protecção dos mamíferos marinhos nas águas da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira), que faz parte integrante do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária de 18 de Março de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 16 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira).
1.º O presente Regulamento aplica-se, nas áreas interiores, no mar territorial na zona costeira e subárea 2 da zona económica exclusiva portuguesa (ZEE Madeira), ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente «focas», «golfinhos» ou «toninhas», «cachalotes», «rorquais» e «baleias», que abrange as ordens, subordens, famílias e espécies seguidamente indicadas:
FOCAS
Ordem «Pinnipedia»
Família «Phocidae»
Phoca vitulina (Linnaeus) - foca;
Halichoerus grypus (Fabricius) - foca-cinzenta;
Monachus monachus (Hermann) - lobo-marinho;
Cystophora cristata (Erxleben) - foca-de-mitra;
Pusa hispida (Schreber) - foca-marmoreada.
GOLFINHOS OU TONINHAS
Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti»
Família «Delphinidae»
Phocoena phocoena (Linnaeus) - toninha, boto;
Delphinus delphis (Linnaeus) - golfinho, golfim;
Stenella coeruleoalba (Meyen) - golfinho-riscado, toninha-riscada;
Tursiops truncatus (Montagu) - roaz, roaz-corvineiro;
Greampus griseus (Cuvier) - boto-raiado, grampo;
Pseudorca crassidens (Owen) - orca-bastarda, falsa-orca;
Orcinus orca (Linnaeus) - roaz-de-bandeira, orca, roaz-galhudo;
Globicephala melaena (Traill) - boca-de-panela, baleia-piloto;
Globicephala macroryncha (Gray) - boca-de-panela, baleia-piloto-de-peitorais-curtas.
«Família «Ziphiidae»
Ziphius cavirostris (Cuvier) - bico-de-pato, baleia-bicuda, zífio;
Mesoplodon densirostris (Blainville) - baleia-de-bico-de-blainville;
Mseplodon bidens Sowerby - bico-de-garrafa.
CACHALOTES
Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti»
Família «Physeteridae»
Kogia breviceps (Blainville) - cachalote-anão;
Physeter macrocephalus (Linnaeus) - cachalote.
RORQUAIS E BALEIAS
Ordem «Cetacea», subordem «Mysticeti»
Família «Balaenopteridae»
Balaenoptera acutorostrata (Lacépède) - rorqual-miúdo, roal, baleia-anã;
Balaenoptera physalus (Linnaeus) - rorqual-comum, baleia-fina;
Balaenoptera musculus (Linnaeus) - rorqual-azul, baleia-azul;
Balaenoptera borealis (Lesson) - rorqual-sardinheiro, rorqual-boreal;
Magaptera novaeangliae (Borowski) - baleia-gibada, jubarte, baleia-corcunda.
Família «Baiaenidae»
Eubalaena glacialis (Müller) - baleia-franca, baleia-basca.
2.º - 1 - Nos portos, costas e na zona económica exclusiva da Madeira é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidas no artigo anterior, bem como qualquer espécie de mamífero marinho que, embora nele não referenciada, possa vir a ocorrer naquelas zonas.
2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização do membro do Governo Regional da tutela.
3.º É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização de mamíferos marinhos, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa.
4.º Os mamíferos marinhos encontrados vivos junto à costa serão obrigatoriamente confiados às instituições científicas especializadas, que os transferirão para locais apropriados, lhes prestarão a assistência necessária e os devolverão, logo que possível, ao seu ambiente natural.
5.º - 1 - A violação do disposto no n.º 1 do n.º 2.º e no n.º 3.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 por exemplar quando se tratar de focas, golfinhos ou toninhas e de 900000$00 por exemplar quando se tratar de cachalotes, rorquais ou baleias.
2 - Acessoriamente, poderá ser determinada a perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos exemplares capturados ou a comercializar com violação do disposto das normas referidas no número anterior.
6.º É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento o Secretário Regional da Economia.
7.º A fiscalização do disposto neste Regulamento compete, em especial, às autoridades marítimas, à Guarda Fiscal, à Direcção de Serviços de Fiscalização económica e à Direcção Regional das Pescas.