Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 263/81, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/81

de 3 de Setembro

Os mamíferos marinhos, integrantes do ecossistema marinho e de importância nas suas cadeias alimentares, são necessários ao equilíbrio ambiental e fazem parte da herança natural do homem e do património genético do mundo vivo.

As alterações morfológicas, anatómicas e funcionais que neles se operaram ao longo de milhares de anos conferem-lhes, por outro lado, elevado valor científico.

Constituem, assim, uma parcela do mundo natural, cuja manutenção é imperativa.

A raridade de algumas espécies de mamíferos marinhos nos mares de Portugal continental, bem como o decréscimo acentuado nas populações de outras, apontam claramente no sentido da adopção de medidas eficazes de protecção que evitem tanto quanto possível o agravamento da situação. Tal raridade e tal decréscimo assumem proporções assustadoras e são preocupação dominante das mais variadas instâncias internacionais, nomeadamente da ONU. No caso de Portugal, país que assinou a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção de Bona), verifica-se a obsolescência, na parte respeitante aos mares de Portugal continental, do Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954, que deve ser, portanto, revogado.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos nas Águas Interiores, no Mar Territorial e na Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º É revogado o Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954, na parte respeitante aos mares de Portugal continental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE PROTECÇÃO DOS MAMÍFEROS MARINHOS NA ZONA

COSTEIRA E ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA CONTINENTAL PORTUGUESA.

Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se, nas águas interiores, no mar territorial na zona costeira e zona económica exclusiva (ZEE) continentais, ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente «Focas», «Golfinhos» ou «Toninhas», «Cachalotes», «Rorquais» e «Baleias», que abrange as ordens, subordens, famílias e espécies seguidamente indicadas:

Focas Ordem «Pinnipedia» Família «Phocidae» Phoca vitulina (Linnaeus) - Foca.

Halichoerus grypus (Fabricius) - Foca-cinzenta.

Monachus monachus (Hermann) - Lobo-marinho.

Cystophora cristata (Erxleben) - Foca-de-mitra.

Pusa hispida (Schreber) - Foca-marmoreada.

Golfinhos ou toninhas Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti» Família «Delphinidae» Phocoena phocoena (Linnaeus) - Toninha, boto.

Delphinus delphis (Linnaeus) - Golfinho, golfim.

Stenella coeruleoalba (Meyen) - Golfinho-riscado, toninha-riscada.

Tursiops truncatus (Montagu) - Roaz, roaz-corvineiro.

Greampus griseus (Cuvier) - Boto-raiado, grampo.

Pseudorca crassidens (Owen) - Orca-bastarda, falsa-orca.

Orcinus orca (Linnaeus) - Roaz-de-bandeira, orca, roaz-galhudo.

Globicephala melaena (Traill) - Boca-de-panela, baleia-piloto.

Globicephala macroryncha (Gray) - Boca-de-panela, baleia-piloto-de-peitorais-curtas.

Família «Ziphiidae» Ziphius cavirostris (Cuvier) - Bico-de-pato, baleia-bicuda, zífio.

Mesoplodon densirostris (Blainville) - Baleia-de-bico-de-blainville.

Cachalotes Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti» Família «Physeteridae» Kogia breviceps (Blainville) - Cachalote-anão.

Physeter macrocephalus (Linnaeus) - Cachalote.

Rorquais e baleias Ordem «Cetacea», subordem «Mysticeti» Família «Balaenopteridae» Balaenoptera acutorostrata (Lacépède) - Rorqual-miúdo, roal, baleia-anã.

Balaenoptera physalus (Linnaeus) - Rorqual-comum, baleia-fina.

Balaenoptera musculus (Linnaeus) - Rorqual-azul, baleia-azul.

Balaenoptera borealis (Lesson) - Rorqual-sardinheiro, rorqual-boreal.

Megaptera novaeangliae (Borowski) - Baleia-gibada, jubarte, baleia-corcunda.

Família «Balaenidae» Eubalaena glacialis (Müller) - Baleia-franca, baleia-basca.

Art. 2.º - 1 - Nos estuários e na Zona Económica Exclusiva Continental é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidas no artigo anterior, bem como de qualquer espécie de mamífero marinho que, embora nele não referenciada, possa vir a ocorrer naquelas zonas.

2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente.

Art. 3.º É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização de mamíferos marinhos, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa.

Art. 4.º Os mamíferos marinhos encontrados vivos junto à costa serão obrigatoriamente confiados às instituições científicas especializadas, que os transferirão para locais apropriados, lhes prestarão a assistência eventualmente necessária e os devolverão, logo que possível, ao seu ambiente natural.

Art. 5.º As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º serão punidas com a apreensão e perda a favor do Estado e a multa de 100000$00 por exemplar, quando se tratar de focas, golfinhos ou toninhas, e de 900000$00 por exemplar, quando se tratar de cachalotes, rorquais ou baleias.

Art. 6.º A fiscalização do disposto neste diploma compete, em especial, às autoridades marítimas, à Guarda Fiscal, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral da Administração das Pescas, ao Serviço de Lotas e Vendagens, ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas e aos serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/03/plain-14904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14904.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 7/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Decreto Legislativo Regional 6/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda