de 3 de Setembro
Os mamíferos marinhos, integrantes do ecossistema marinho e de importância nas suas cadeias alimentares, são necessários ao equilíbrio ambiental e fazem parte da herança natural do homem e do património genético do mundo vivo.As alterações morfológicas, anatómicas e funcionais que neles se operaram ao longo de milhares de anos conferem-lhes, por outro lado, elevado valor científico.
Constituem, assim, uma parcela do mundo natural, cuja manutenção é imperativa.
A raridade de algumas espécies de mamíferos marinhos nos mares de Portugal continental, bem como o decréscimo acentuado nas populações de outras, apontam claramente no sentido da adopção de medidas eficazes de protecção que evitem tanto quanto possível o agravamento da situação. Tal raridade e tal decréscimo assumem proporções assustadoras e são preocupação dominante das mais variadas instâncias internacionais, nomeadamente da ONU. No caso de Portugal, país que assinou a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção de Bona), verifica-se a obsolescência, na parte respeitante aos mares de Portugal continental, do Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954, que deve ser, portanto, revogado.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos nas Águas Interiores, no Mar Territorial e na Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º É revogado o Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954, na parte respeitante aos mares de Portugal continental.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DE PROTECÇÃO DOS MAMÍFEROS MARINHOS NA ZONA
COSTEIRA E ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA CONTINENTAL PORTUGUESA.
Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se, nas águas interiores, no mar territorial na zona costeira e zona económica exclusiva (ZEE) continentais, ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente «Focas», «Golfinhos» ou «Toninhas», «Cachalotes», «Rorquais» e «Baleias», que abrange as ordens, subordens, famílias e espécies seguidamente indicadas:
Focas Ordem «Pinnipedia» Família «Phocidae» Phoca vitulina (Linnaeus) - Foca.
Halichoerus grypus (Fabricius) - Foca-cinzenta.
Monachus monachus (Hermann) - Lobo-marinho.
Cystophora cristata (Erxleben) - Foca-de-mitra.
Pusa hispida (Schreber) - Foca-marmoreada.
Golfinhos ou toninhas Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti» Família «Delphinidae» Phocoena phocoena (Linnaeus) - Toninha, boto.
Delphinus delphis (Linnaeus) - Golfinho, golfim.
Stenella coeruleoalba (Meyen) - Golfinho-riscado, toninha-riscada.
Tursiops truncatus (Montagu) - Roaz, roaz-corvineiro.
Greampus griseus (Cuvier) - Boto-raiado, grampo.
Pseudorca crassidens (Owen) - Orca-bastarda, falsa-orca.
Orcinus orca (Linnaeus) - Roaz-de-bandeira, orca, roaz-galhudo.
Globicephala melaena (Traill) - Boca-de-panela, baleia-piloto.
Globicephala macroryncha (Gray) - Boca-de-panela, baleia-piloto-de-peitorais-curtas.
Família «Ziphiidae» Ziphius cavirostris (Cuvier) - Bico-de-pato, baleia-bicuda, zífio.
Mesoplodon densirostris (Blainville) - Baleia-de-bico-de-blainville.
Cachalotes Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti» Família «Physeteridae» Kogia breviceps (Blainville) - Cachalote-anão.
Physeter macrocephalus (Linnaeus) - Cachalote.
Rorquais e baleias Ordem «Cetacea», subordem «Mysticeti» Família «Balaenopteridae» Balaenoptera acutorostrata (Lacépède) - Rorqual-miúdo, roal, baleia-anã.
Balaenoptera physalus (Linnaeus) - Rorqual-comum, baleia-fina.
Balaenoptera musculus (Linnaeus) - Rorqual-azul, baleia-azul.
Balaenoptera borealis (Lesson) - Rorqual-sardinheiro, rorqual-boreal.
Megaptera novaeangliae (Borowski) - Baleia-gibada, jubarte, baleia-corcunda.
Família «Balaenidae» Eubalaena glacialis (Müller) - Baleia-franca, baleia-basca.
Art. 2.º - 1 - Nos estuários e na Zona Económica Exclusiva Continental é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidas no artigo anterior, bem como de qualquer espécie de mamífero marinho que, embora nele não referenciada, possa vir a ocorrer naquelas zonas.
2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente.
Art. 3.º É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização de mamíferos marinhos, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa.
Art. 4.º Os mamíferos marinhos encontrados vivos junto à costa serão obrigatoriamente confiados às instituições científicas especializadas, que os transferirão para locais apropriados, lhes prestarão a assistência eventualmente necessária e os devolverão, logo que possível, ao seu ambiente natural.
Art. 5.º As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º serão punidas com a apreensão e perda a favor do Estado e a multa de 100000$00 por exemplar, quando se tratar de focas, golfinhos ou toninhas, e de 900000$00 por exemplar, quando se tratar de cachalotes, rorquais ou baleias.
Art. 6.º A fiscalização do disposto neste diploma compete, em especial, às autoridades marítimas, à Guarda Fiscal, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral da Administração das Pescas, ao Serviço de Lotas e Vendagens, ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas e aos serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.