A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 263/81, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/81

de 3 de Setembro

Os mamíferos marinhos, integrantes do ecossistema marinho e de importância nas suas cadeias alimentares, são necessários ao equilíbrio ambiental e fazem parte da herança natural do homem e do património genético do mundo vivo.

As alterações morfológicas, anatómicas e funcionais que neles se operaram ao longo de milhares de anos conferem-lhes, por outro lado, elevado valor científico.

Constituem, assim, uma parcela do mundo natural, cuja manutenção é imperativa.

A raridade de algumas espécies de mamíferos marinhos nos mares de Portugal continental, bem como o decréscimo acentuado nas populações de outras, apontam claramente no sentido da adopção de medidas eficazes de protecção que evitem tanto quanto possível o agravamento da situação. Tal raridade e tal decréscimo assumem proporções assustadoras e são preocupação dominante das mais variadas instâncias internacionais, nomeadamente da ONU. No caso de Portugal, país que assinou a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção de Bona), verifica-se a obsolescência, na parte respeitante aos mares de Portugal continental, do Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954, que deve ser, portanto, revogado.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos nas Águas Interiores, no Mar Territorial e na Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º É revogado o Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954, na parte respeitante aos mares de Portugal continental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE PROTECÇÃO DOS MAMÍFEROS MARINHOS NA ZONA

COSTEIRA E ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA CONTINENTAL PORTUGUESA.

Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se, nas águas interiores, no mar territorial na zona costeira e zona económica exclusiva (ZEE) continentais, ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente «Focas», «Golfinhos» ou «Toninhas», «Cachalotes», «Rorquais» e «Baleias», que abrange as ordens, subordens, famílias e espécies seguidamente indicadas:

Focas Ordem «Pinnipedia» Família «Phocidae» Phoca vitulina (Linnaeus) - Foca.

Halichoerus grypus (Fabricius) - Foca-cinzenta.

Monachus monachus (Hermann) - Lobo-marinho.

Cystophora cristata (Erxleben) - Foca-de-mitra.

Pusa hispida (Schreber) - Foca-marmoreada.

Golfinhos ou toninhas Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti» Família «Delphinidae» Phocoena phocoena (Linnaeus) - Toninha, boto.

Delphinus delphis (Linnaeus) - Golfinho, golfim.

Stenella coeruleoalba (Meyen) - Golfinho-riscado, toninha-riscada.

Tursiops truncatus (Montagu) - Roaz, roaz-corvineiro.

Greampus griseus (Cuvier) - Boto-raiado, grampo.

Pseudorca crassidens (Owen) - Orca-bastarda, falsa-orca.

Orcinus orca (Linnaeus) - Roaz-de-bandeira, orca, roaz-galhudo.

Globicephala melaena (Traill) - Boca-de-panela, baleia-piloto.

Globicephala macroryncha (Gray) - Boca-de-panela, baleia-piloto-de-peitorais-curtas.

Família «Ziphiidae» Ziphius cavirostris (Cuvier) - Bico-de-pato, baleia-bicuda, zífio.

Mesoplodon densirostris (Blainville) - Baleia-de-bico-de-blainville.

Cachalotes Ordem «Cetacea», subordem «Odontoceti» Família «Physeteridae» Kogia breviceps (Blainville) - Cachalote-anão.

Physeter macrocephalus (Linnaeus) - Cachalote.

Rorquais e baleias Ordem «Cetacea», subordem «Mysticeti» Família «Balaenopteridae» Balaenoptera acutorostrata (Lacépède) - Rorqual-miúdo, roal, baleia-anã.

Balaenoptera physalus (Linnaeus) - Rorqual-comum, baleia-fina.

Balaenoptera musculus (Linnaeus) - Rorqual-azul, baleia-azul.

Balaenoptera borealis (Lesson) - Rorqual-sardinheiro, rorqual-boreal.

Megaptera novaeangliae (Borowski) - Baleia-gibada, jubarte, baleia-corcunda.

Família «Balaenidae» Eubalaena glacialis (Müller) - Baleia-franca, baleia-basca.

Art. 2.º - 1 - Nos estuários e na Zona Económica Exclusiva Continental é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidas no artigo anterior, bem como de qualquer espécie de mamífero marinho que, embora nele não referenciada, possa vir a ocorrer naquelas zonas.

2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente.

Art. 3.º É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização de mamíferos marinhos, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa.

Art. 4.º Os mamíferos marinhos encontrados vivos junto à costa serão obrigatoriamente confiados às instituições científicas especializadas, que os transferirão para locais apropriados, lhes prestarão a assistência eventualmente necessária e os devolverão, logo que possível, ao seu ambiente natural.

Art. 5.º As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º serão punidas com a apreensão e perda a favor do Estado e a multa de 100000$00 por exemplar, quando se tratar de focas, golfinhos ou toninhas, e de 900000$00 por exemplar, quando se tratar de cachalotes, rorquais ou baleias.

Art. 6.º A fiscalização do disposto neste diploma compete, em especial, às autoridades marítimas, à Guarda Fiscal, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral da Administração das Pescas, ao Serviço de Lotas e Vendagens, ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas e aos serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/03/plain-14904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14904.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 7/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Decreto Legislativo Regional 6/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos na Zona Costeira e Subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda