Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas as disposições da tarifa geral de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro, conforme texto anexo que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo anterior começam a vigorar em 20 de Julho de 1969.
Marcelo Caetano - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 15 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Anexo do Decreto 49123
Tarifa geral para transportes em grande e pequena velocidade
1.ª SECÇÃO
Grande velocidade
CAPÍTULO III
Recovagens
(Bases 5.ª e 6.ª)
Excepções: [É suprimida a alínea b)].
CAPÍTULO V
Dinheiro, valores e objectos de arte
(Base 8.ª)
Por fracção indivisível de 1000$00 e quilómetro ... $24 Mínimo de distância a taxar: 6 km.Mínimo de cobrança por cada remessa ... 6$00
CAPÍTULO VI
Dinheiro amoedado (excepto de ouro ou prata)
(Base 9.ª)
Por tonelada e quilómetro ... 3$96 Mínimo de peso por expedição: 10 kg.Mínimo de distância a taxar: 6 km.
Mínimo de cobrança por cada remessa ... 6$00
CAPÍTULO VII
Transportes fúnebres
(Base 10.ª)
Por caixão, urna ou caixa e por quilómetro ... 2$40 Mínimo de cobrança por cada remessa ... 150$00CAPÍTULO IX
Veículos terrestres, aquáticos ou aéreos com ou sem acondicionamento
(Bases 14.ª a 17.ª)
Por veículo e quilómetro:Carros de passageiros de mais de duas rodas (montados ou não sobre estas);
embarcações; aeroplanos; balões dirigíveis e quaisquer veículos não designados ...
6$00 Carros de passageiros de duas rodas (montados ou não sobre estas); biciclos com carro anexo pesando mais de 350 kg ... 4$80 Carros de carga; viaturas ou reparos militares; viaturas de incêndio; viaturas sanitárias; jaulas para transporte de animais; zorras; cascos, pipas, cubas ou tonéis montados:
De mais de duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 3$60 De duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 3$00 Mínimo de distância a taxar: 6 km.
Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 45$00, 38$00, 30$00 e 23$00.
2.ª SECÇÃO
Pequena velocidade
CAPÍTULO XII
Mercadorias
(Bases 19.ª a 23.ª)
Excepções: [É suprimida a alínea b)].
CAPÍTULO XIV
Veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, com ou sem acondicionamento, com
exclusão dos designados no capítulo XV
(Bases 28.ª a 31.ª)
Por veículo e quilómetro:Carros de passageiros de mais de duas rodas (montados ou não sobre estas);
embarcações; aeroplanos; balões dirigíveis e quaisquer veículos não designados ...
3$00 Carros de passageiros de duas rodas (montados ou não sobre estas); biciclos com carro anexo pesando mais de 350 kg ... 2$40 Carros de carga; viaturas ou reparos militares; viaturas de incêndio; viaturas sanitárias; jaulas para transporte de animais; zorras; cascos, pipas, cubas ou tonéis montados:
De mais de duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 2$40 De duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 1$98 Mínimo de distância a taxar: 6 km.
Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 23$00, 18$00, 18$00 e 15$00.
CAPÍTULO XV
Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas
(Bases 32.ª a 35.ª)
Por tonelada e quilómetro:Locomotivas e automotoras ... $36 Tênderes e guindastes ... $30 Vagões ... $18 Carruagens de passageiros, restaurantes, ambulâncias postais e furgões de bagagens, de dois ou mais eixos ... $24 Mínimo de distância a taxar: 6 km.
Mínimo de peso: (vide quadro das bases).
Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 30$00, 23$00, 11$00 e 18$00.
Ministério das Comunicações, 2 de Julho de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.