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Decreto 49123, de 15 de Julho

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Sumário

Altera as disposições da tarifa geral de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro.

Texto do documento

Decreto 49123

Em complemento do disposto no Decreto 49116, de 9 de Julho de 1969, de acordo com as considerações no mesmo produzidas e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48047, de 20 de Novembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as disposições da tarifa geral de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro, conforme texto anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo anterior começam a vigorar em 20 de Julho de 1969.

Marcelo Caetano - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 2 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexo do Decreto 49123

Tarifa geral para transportes em grande e pequena velocidade

1.ª SECÇÃO

Grande velocidade

CAPÍTULO III

Recovagens

(Bases 5.ª e 6.ª)

Excepções: [É suprimida a alínea b)].

CAPÍTULO V

Dinheiro, valores e objectos de arte

(Base 8.ª)

Por fracção indivisível de 1000$00 e quilómetro ... $24 Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimo de cobrança por cada remessa ... 6$00

CAPÍTULO VI

Dinheiro amoedado (excepto de ouro ou prata)

(Base 9.ª)

Por tonelada e quilómetro ... 3$96 Mínimo de peso por expedição: 10 kg.

Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimo de cobrança por cada remessa ... 6$00

CAPÍTULO VII

Transportes fúnebres

(Base 10.ª)

Por caixão, urna ou caixa e por quilómetro ... 2$40 Mínimo de cobrança por cada remessa ... 150$00

CAPÍTULO IX

Veículos terrestres, aquáticos ou aéreos com ou sem acondicionamento

(Bases 14.ª a 17.ª)

Por veículo e quilómetro:

Carros de passageiros de mais de duas rodas (montados ou não sobre estas);

embarcações; aeroplanos; balões dirigíveis e quaisquer veículos não designados ...

6$00 Carros de passageiros de duas rodas (montados ou não sobre estas); biciclos com carro anexo pesando mais de 350 kg ... 4$80 Carros de carga; viaturas ou reparos militares; viaturas de incêndio; viaturas sanitárias; jaulas para transporte de animais; zorras; cascos, pipas, cubas ou tonéis montados:

De mais de duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 3$60 De duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 3$00 Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 45$00, 38$00, 30$00 e 23$00.

2.ª SECÇÃO

Pequena velocidade

CAPÍTULO XII

Mercadorias

(Bases 19.ª a 23.ª)

Excepções: [É suprimida a alínea b)].

CAPÍTULO XIV

Veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, com ou sem acondicionamento, com

exclusão dos designados no capítulo XV

(Bases 28.ª a 31.ª)

Por veículo e quilómetro:

Carros de passageiros de mais de duas rodas (montados ou não sobre estas);

embarcações; aeroplanos; balões dirigíveis e quaisquer veículos não designados ...

3$00 Carros de passageiros de duas rodas (montados ou não sobre estas); biciclos com carro anexo pesando mais de 350 kg ... 2$40 Carros de carga; viaturas ou reparos militares; viaturas de incêndio; viaturas sanitárias; jaulas para transporte de animais; zorras; cascos, pipas, cubas ou tonéis montados:

De mais de duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 2$40 De duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 1$98 Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 23$00, 18$00, 18$00 e 15$00.

CAPÍTULO XV

Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas

(Bases 32.ª a 35.ª)

Por tonelada e quilómetro:

Locomotivas e automotoras ... $36 Tênderes e guindastes ... $30 Vagões ... $18 Carruagens de passageiros, restaurantes, ambulâncias postais e furgões de bagagens, de dois ou mais eixos ... $24 Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimo de peso: (vide quadro das bases).

Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 30$00, 23$00, 11$00 e 18$00.

Ministério das Comunicações, 2 de Julho de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/15/plain-248520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-20 - Decreto-Lei 48047 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que promulga várias disposições relativa a tarifas ferroviárias.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-09 - Decreto 49116 - Ministério das Comunicações

    Altera as disposições dos artigos 3.º e 9.º da tarifa geral do transporte de passageiros em caminho de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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