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Decreto 49116, de 9 de Julho

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Sumário

Altera as disposições dos artigos 3.º e 9.º da tarifa geral do transporte de passageiros em caminho de ferro.

Texto do documento

Decreto 49116

Tem o Governo na linha das suas preocupações a modernização dos caminhos de ferro, dada a importância que este meio de transporte assume no desenvolvimento económico e social do País. Esta modernização implica, entre outras providências previstas nos planos de fomento, a promoção social e profissional do pessoal, elemento básico para o bom resultado das demais acções que se queiram realizar nesse sentido.

Nesta conformidade, e considerando a necessidade de aproximar, tanto quanto possível, as condições de trabalho na C. P. do regime existente nos demais sectores dos transportes terrestres, decidiu o Governo, em Dezembro de 1968, que fossem aumentados os vencimentos do pessoal daquela empresa, com efeito a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, bem como ampliar o regime de previdência do mesmo pessoal.

Daí resultou um encargo imediato para a C. P. da ordem dos 170000 contos anuais, tendo ficado assente, desde logo, como foi pùblicamente anunciado, que a sua cobertura se fizesse, em parte, através de um ajustamento de tarifas, ao que agora se procede depois de concluídos os pertinentes estudos.

Esta medida justifica-se no âmbito da mais sã política de transportes, visto não ser possível compensar, a curto prazo, o aumento dos encargos da exploração ferroviária com melhoria da produtividade, pois levará o seu tempo a sentirem-se os benefícios resultantes do vasto e importante programa de modernização da exploração que se encontra em curso, no âmbito do III Plano de Fomento.

Daí a necessidade de proceder a uma justa repartição dos novos encargos pelos utentes, de maneira a não sobrecarregar exageradamente os fundos públicos, com evidente prejuízo dos não utilizadores do caminho de ferro.

Atendendo à conjuntura económica que actualmente se atravessa, sem esquecer, por outro lado, as condições actuais do mercado de transportes, limitaram-se ao mínimo os aumentos de preços e, assim, quanto à tarifa geral de passageiros - base das demais -, os acréscimos fixados são de $02 e $04 por passageiro-quilómetro, consoante as classes. Quanto a mercadorias, as alterações a estabelecer em diploma separado resumem-se essencialmente a casos restritos de nivelamento de algumas bases da tarifa geral que não alcançam expressão significativa no nível geral dos preços e na comercialização dos bens.

Nestes termos e nos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27655, de 24 de Abril de 1937, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48047, de 20 de Novembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as disposições da tarifa geral do transporte de passageiros, no caminho de ferro, conforme o texto anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo anterior começam a vigorar em 20 de Julho de 1969.

Marcello Caetano - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexo do Decreto 49116

Tarifa geral de transportes - Título I - Passageiros

ARTIGO 3.º

Preços

1 - O preço dos bilhetes corresponde sempre ao percurso total a efectuar, expresso em fracções indivisíveis de 1 km, e calcula-se pelas seguintes bases, por passageiro e quilómetro:

1.ª classe (base 1.ª) ... $56 2.ª classe (base 2.ª) ... $40 2 - As cobranças a efectuar nos termos do número anterior ficam sujeitas aos seguintes mínimos por passageiro:

1.ª classe ... 4$00 2.ª classe ... 3$00 ..........................................................................

ARTIGO 9.º

Passageiro sem bilhete ou com bilhete não válido para o comboio em que viaja

1 - O passageiro encontrado num comboio sem bilhete ou com bilhete não válido para esse comboio paga, acrescida de 20 por cento, a importância correspondente à classe do lugar por ele ocupado no momento da cobrança e ao percurso desde a estação em que tiver tomado o comboio até à do destino. Esta cobrança não poderá ser inferior a 5$00.

Se não puder provar em que estação tomou o comboio, considera-se como tal a da primeira paragem após a última revisão ou, caso esta ainda não tenha sido feita, a estação de origem do comboio.

..........................................................................

Ministério das Comunicações, 9 de Julho de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/09/plain-248476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-20 - Decreto-Lei 48047 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que promulga várias disposições relativa a tarifas ferroviárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-15 - Decreto 49123 - Ministério das Comunicações

    Altera as disposições da tarifa geral de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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