Com o objectivo de aproveitar essas condições naturais, encontra-se em vias de organização uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada «Atlântico-Interplano - Empreendimentos e Investimentos Ultramarinos, S. A. R. L.».
Considerando que há o maior interesse em estimular iniciativas desta natureza, pelas vantagens que delas podem resultar para a província;
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a celebrar com a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a constituir-se sob a denominação «Atlântico-Interplano - Empreendimentos e Investimentos Ultramarinos, S. A. R. L.», um contrato, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1. A província de Cabo Verde obriga-se a vender à sociedade, até trinta dias após a constituição da mesma e desde que entrem em vigor as garantias referidas no artigo 43.º, um terreno, com a área de cerca de 30 km2, definido pelas letras A, B e C no mapa anexo, ao preço de l$00 por hectare.
2. Este terreno, que será vendido sob reserva de quaisquer direitos antecipadamente adquiridos por terceiros, pertence ao domínio privado da província e nele não se inclui, em caso algum, o pertencente ao domínio público.
Art. 3.º - 1. A sociedade compromete-se a construir na área designada pela letra A no mapa anexo, até dois anos após a data da assinatura do contrato e da autorização dos serviços competentes, o mínimo de três hotéis com a capacidade de, pelo menos, seiscentas camas, procedendo, entretanto, à urbanização que se verifique ser necessária para o efeito.
2. A sociedade obriga-se ainda a construir um aeroporto na ilha da Boa Vista, em Cabo Verde, dentro do mesmo prazo.
Art. 4.º - 1. Os hotéis e aeroporto referidos no artigo anterior serão projectados e construídos depois de aprovados os respectivos planos sob a direcção técnica do Grupo de Planeamento da Boa Vista (Planungsgruppe Boa Vista), que será para o efeito contratado pela sociedade.
2. Este Grupo poderá transferir para outros técnicos da sua confiança a execução total ou parcial dos projectos e obras.
Art. 5.º O prazo de construção e do financiamento necessários à construção do aeroporto, fixado no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, poderá ser alterado se o estudo dos solos, ainda por realizar, vier a revelar a necessidade de trabalhos adicionais tendentes a reforçar a resistência natural do terreno.
Art. 6.º - 1. Os planos e projectos pormenorizados do aeroporto e o respectivo orçamento serão elaborados após os estudos referidos no artigo anterior, a efectuar por um grupo de engenheiros especializados e sujeitos à aprovação do Ministro do Ultramar, considerando-se esta aprovação concedida desde que não seja apresentada qualquer objecção dentro das seis semanas seguintes à sua entrega.
2. As objecções deverão ser apresentadas à sociedade por escrito e por intermédio do delegado do Governo junto da sociedade.
Art. 7.º O projecto total referente à área designada pela letra A no mapa anexo deverá prever a existência de seis mil camas e da respectiva urbanização decorridos cinco a oito anos depois da assinatura do contrato, desde que as aprovações necessárias e convenientes sejam dadas em devido tempo.
Art. 8.º - 1. O terreno indicado pela letra B será objecto de um projecto de urbanização a apresentar, o mais tardar, até dois anos após a assinatura do contrato, o qual seguirá, quanto a densidade de ocupação e linha arquitectónica, o projecto previsto para a área A, de que será uma continuação.
2. As obras só se realizarão na área B após terem terminado na área A.
Art. 9.º - 1. Nos terrenos indicados pela letra C no mapa anexo serão construídos, com a respectiva urbanização, bungalows simultâneamente com as seiscentas camas previstas para o terreno designado pela letra A.
2. Os bungalows são destinados a alojamento de convidados interessados no projecto de Santa Mónica e dos accionistas e suas famílias.
Art. 10.º - 1. O Governo da província de Cabo Verde autorizará outros empreendimentos complementares que sirvam para o maior desenvolvimento do turismo da ilha da Boa Vista, designadamente a instalação de campos de golfe, ténis, equitação, etc., desde que a sociedade apresente os respectivos projectos e planos aos serviços competentes da província, e promete vender à sociedade os terrenos necessários para este fim em condições idênticas às dos terrenos das áreas designadas pelas letras A, B e C, quando se trate de terrenos livres e não cultivados pertencentes à província à data deste diploma.
2. Para este efeito, a sociedade deverá pedir uma reserva destes terrenos até um ano após a assinatura do contrato, beneficiando ainda de um direito de opção na sua aquisição até dois anos do termo anteriormente referido.
Art. 11.º O Governo da província procurará ter sempre em atenção os interesses da sociedade em quaisquer vendas de terrenos da ilha da Boa Vista que vier a efectuar.
Art. 12.º A sociedade compromete-se a ceder à província de Cabo Verde, sem qualquer compensação, os lotes de terreno indispensáveis à instalação dos serviços públicos previstos no plano de urbanização que vier a ser aprovado por cada uma das áreas designadas no mapa anexo pelas letras A, B e C.
Art. 13.º A sociedade terá, relativamente aos terrenos que lhe venham a ser vendidos pela província e mediante a observância das disposições legais em vigor, a faculdade de os administrar e alienar, designadamente:
a) Elaborar, em colaboração com arquitectos portugueses escolhidos pela sociedade, os projectos de urbanização para os terrenos designados sob as letras A, B e C;
b) Vender lotes de terrenos, projectos e construções e arrendar, total ou parcialmente, andares ou edifícios ou ceder o direito de exploração dos estabelecimentos comerciais ou industriais;
c) Explorar quaisquer indústrias e comércio relacionados com o turismo;
d) Celebrar contratos com empreiteiros nacionais ou estrangeiros segundo o seu critério, entregando-lhes para construir os projectos que vierem a ser aprovados pelas autoridades portuguesas;
e) Obter o financiamento dos empreendimentos onde e como considerar mais favorável;
f) Aproveitar os terrenos sobrantes para exercício da agricultura e da agro-pecuária.
Art. 14.º Os lucros auferidos nas vendas e arrendamentos referidos no artigo anterior serão prioritàriamente utilizados para o financiamento da urbanização que vier a ser aprovada.
Art. 15.º A sociedade procederá no mais curto prazo aos levantamentos topográficos dos terrenos a urbanizar e à elaboração dos respectivos planos cadastrais.
Art. 16.º A sociedade acordará com os serviços competentes da província um plano director da ilha da Boa Vista, bem como em todos os demais planos e regulamentos de urbanização complementares.
Art. 17.º A sociedade compromete-se a construir nas zonas a urbanizar na ilha da Boa Vista - à sua custa e de acordo com os projectos que vierem a ser aprovados - as infra-estruturas de natureza pública necessárias e designadamente: estradas, portos, instalações de captação e distribuição de água, energia eléctrica, radiotelefone, telex e telefone.
Art. 18.º É concedido à sociedade o direito gratuito de pesquisas e captação de água em todos os terrenos da ilha da Boa Vista pertencentes à província.
Art. 19.º Igualmente é concedido à sociedade o direito do aproveitamento das matérias-primas necessárias à fabricação de materiais de construção nos terrenos pertencentes à província na mesma ilha.
Art. 20.º O Estado assegurará, por intermédio da província de Cabo Verde, os serviços de administração pública, saúde e higiene sociais e de segurança necessários ao complexo urbano que a sociedade se propõe construir.
Art. 21.º É reconhecido à sociedade o exclusivo, pelo prazo de vinte e cinco anos, de todos os empreendimentos turísticos e das actividades necessárias para a urbanização a realizar na ilha da Boa Vista nas áreas que lhe são concedidas.
Art. 22.º O direito de exclusividade a que se refere o número anterior abrange, designadamente:
a) Comércio e indústria com fins turísticos;
b) Produção de materiais de construção;
c) Excursões turísticas;
d) Aluguer de veículos de terra, mar e ar, de harmonia com a legislação em vigor;
e) Exploração de quaisquer estabelecimentos e afins;
f) Abastecimento de gasolina;
g) Exploração de lavadarias e tinturarias;
h) Exploração de teatros e cinemas;
i) Concessão de coutadas para caça desportiva;
j) Concessão de jogo, caso venha a ser autorizada a criação de uma zona na ilha da Boa Vista.
Art. 23.º A sociedade beneficiará da declaração oficial de utilidade turística e do apoio do Estado, tal como resulta do Diploma Legislativo de Cabo Verde n.º 1649, de 30 de Dezembro de 1967.
Art. 24.º O Estado declarará zona de turismo, de acordo com o Decreto 42194, de 27 de Março de 1959, toda a ilha da Boa Vista.
Art. 25.º O Estado Português toma o compromisso, para a protecção do turismo planeado, de não autorizar a instalação e construção na ilha de edificações que turìsticamente não sejam julgadas aconselháveis, designadamente fábricas que produzam ruídos perturbadores, fumos ou mau cheiro, ou provoquem a poluição das praias e da água.
Art. 26.º A sociedade beneficiará do regime de investimentos, tal como resulta do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
Art. 27.º - 1. A sociedade e as associadas em que participe com mais de 50 por cento serão isentas de quaisquer taxas e impostos, na província de Cabo Verde, durante um período de dez anos, a partir do início da construção, em cada uma das áreas designadas pelas letras A, B e C.
Esta isenção não abrange as taxas que correspondam a serviços efectivamente prestados pelos serviços oficiais da província.
2. A sociedade compromete-se a manter contabilidade separada para cada uma destas áreas designadas pelas letras A, B e C, a fim de permitir aos serviços de Fazenda de Cabo Verde liquidar o imposto devido para cada área depois de terminar o período de isenção anteriormente referido.
Art. 28.º A sociedade beneficiará ainda da isenção de direitos aduaneiros na ilha da Boa Vista para todo o equipamento, produtos e materiais provenientes de quaisquer países destinados à construção e abastecimento dos conjuntos turísticos, ficando, porém, obrigada a dar prioridade aos produtos portugueses de qualidade e preços concorrentes.
Art. 29.º Dada a importância, para o êxito da sociedade, da existência de ligações aéreas e marítimas entre os países de origem da sua futura clientela com a ilha da Boa Vista, o Estado procurará que sejam empreendidas negociações em devido tempo para o estabelecimento das facilidades de transporte indispensáveis.
Art. 30.º O Estado prestará os seus bons ofícios à sociedade com o fim de esta chegar a um acordo satisfatório para que as necessidades de comunicação internacional da sociedade possam ser satisfeitas ràpidamente e ao menor custo.
Art. 31.º É garantido à sociedade o livre acesso à ilha da Boa Vista de navios nacionais e estrangeiros que transportem turistas.
Art. 32.º Logo que os trabalhos de planeamento e construção se iniciem, os pedidos de visto de entrada na ilha da Boa Vista serão satisfeitos sem demora.
Art. 33.º O Estado procurará resolver a autorização da entrada de estrangeiros na ilha da Boa Vista após a entrada em funcionamento do primeiro hotel, sem necessidade de visto, sobretudo tendo em vista facilitar o afluxo de grupos colectivos de turistas.
Art. 34.º - 1. A sociedade procurará utilizar mão-de-obra portuguesa no máximo possível.
2. Poderá, no entanto, empregar pessoal dirigente e trabalhadores estrangeiros, dando, mesmo assim, preferência aos nacionais portugueses em idênticas condições.
Art. 35.º A remuneração do pessoal estrangeiro será fixada parte em moeda local, para as despesas efectuadas na província, e parte em moeda estrangeira.
Art. 36.º O pessoal português gozará das mesmas garantias sociais previstas para o pessoal estrangeiro.
Art. 37.º Os pedidos de autorização para permanência na ilha da Boa Vista ou para o trabalho de estrangeiros formulados pela sociedade serão deferidos pelos serviços competentes da província.
Art. 38.º A sociedade e as suas associadas darão preferência a nacionais portugueses na exploração dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes pertençam.
Art. 39.º A sociedade financiará todas as construções do empreendimento previstas no artigo 2.º, incluindo a construção do aeroporto, conforme projectos já entregues.
Art. 40.º As condições do projecto de construção do aeroporto e do seu financiamento serão estipuladas num acordo separado, fazendo este parte integrante do contrato.
Art. 41.º A administração e exploração do aeroporto, que se farão de acordo com as leis internas e tratados internacionais devidamente ratificados, bem como das suas instalações, competem ao Estado Português.
Art. 42.º Caso o contrato não seja cumprido por parte da sociedade com referência às construções previstas no artigo 2.º, esta perde a favor da província de Cabo Verde o terreno designado com a letra B, com todas as construções e instalações que nele tiver efectuado.
Art. 43.º A sociedade prestará uma garantia bancária que assegure a execução dos empreendimentos indicados no artigo 2.º passada pelo Schweizer Bankgesellschaft (SEG), de Zurique. As condições desta garantia serão aprovadas pelo Ministro do Ultramar e farão parte integrante do contrato.
Art. 44.º - 1. O contrato e seus anexos serão redigidos em alemão e português.
2. Ambos os textos são válidos, mas em caso de divergência prevalece o texto em português.
Art. 45.º - 1. Quaisquer diferendos que surjam entre a sociedade e o Estado ou a província de Cabo Verde, tendo por objecto a interpretação ou execução de qualquer cláusula do contrato e seus anexos, serão resolvidos por arbitragem, nos termos da legislação portuguesa.
2. A sociedade e o Estado ou a província nomearão cada um o seu árbitro, os quais, no caso de desacordo, nomearão um terceiro árbitro para desempate.
3. Se os dois árbitros não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, será esta feita pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 46.º Pedida a arbitragem por qualquer das partes, o compromisso arbitral deverá ser assinado no prazo de quinze dias e a decisão deverá ser proferida no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 47.º Quando qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo que para o efeito for fixado no compromisso arbitral, esse árbitro será, tal como o árbitro de desempate, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 15 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
(ver documento original)